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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara da Fazenda Pública de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: 1vc-camb@tjpr.jus.br Vistos e examinados os presentes autos nº. 0001197-10.2014.8.16.0056 Processo: 0001197-10.2014.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.337,49 Exequente(s): Município de Cambé/PR Executado(s): CANP COMERCIAL AGRICOLA NORTE PARANAENSE LTDA 1. Defiro o pedido do Exequente de penhora on-line SISBAJUD, com repetição programada “teimosinha”, no prazo de 60 (sessenta) dias; 1.1. Caso não haja determinação em sentido diverso, a Secretaria deverá consultar o sistema APENAS quando terminado o prazo de repetição, e nesta oportunidade deverá informar nos autos o resultado da diligência; 1.2. Eventual requerimento de consulta antes do termo final da programação, deverá ser devidamente fundamentado e submetido à decisão judicial, com urgência. 2. Intime-se o Exequente para que indique os valores atualizados dos débitos e honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. Apresentada a planilha de cálculo, remetam-se os autos ao Contador Judicial para atualização das contas relativas às custas e despesas processuais, se necessário. 3. Após, insira-se a “minuta” da ordem de bloqueio com repetição programada “teimosinha” pelo prazo requerido, conforme descrito no Manual do Sistema SISBAJUD, salientando que o bloqueio será limitado ao valor exequendo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. 3.1. Ao final do prazo, junte-se o seu resultado. 3.2. Sendo positivo, independente de nova conclusão, DETERMINO desbloqueio de valores ínfimos, ou seja, aqueles insuficientes para o pagamento das custas processuais (art. 836 do CPC). Para fins de desbloqueio automático, sem necessidade de manifestação da parte, adoto como parâmetro o percentual de até 5% do valor bloqueado. 4. EFETIVADO O BLOQUEIO, INTIME-SE o Executado, por carta com ARMP, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, EM UMA ÚNICA INTIMAÇÃO, para: a) ciência da indisponibilidade de ativos financeiros realizada via SISBAJUD; b) manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca de eventual impenhorabilidade, excesso de bloqueio ou erro material, esclarecendo-se que a indisponibilidade não se confunde com penhora (art. 854, §5º, do CPC); c) ficar desde já CIENTE de que decorrido o prazo sem manifestação ou rejeitadas as alegações apresentadas, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, com a transferência do numerário para conta judicial, iniciando-se, a partir dessa conversão, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para oposição de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III, da Lei nº 6.830/80, independentemente de nova intimação, por já consignado o termo inicial nesta decisão. 4.1. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem impugnação, ou após o julgamento das alegações eventualmente apresentadas, proceda-se à conversão da indisponibilidade em penhora, com a transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 4.2. Convertida a constrição em penhora, a pedido do Exequente, expeça-se alvará, mediante transferência eletrônica, para levantamento dos valores penhorados em favor da parte exequente. 5. Caso a parte tenha sido CITADA POR EDITAL, intime-se por intermédio do Curador Especial. 6. Não realizada a penhora, manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento, em 15 (quinze) dias. 7. Providências necessárias. Intimem-se. Cambé, datado e assinado digitalmente. Maristela Aparecida Siqueira D'Aviz - Juíza de Direito Substituta