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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Ementa de Acórdão
Processo:0001197-03.2025.8.16.0063(Recurso Inominado)
Relator(a):Rafaela Zarpelon
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Data do Julgamento:17/08/2026
Ementa:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS. PROFESSORA MUNICIPAL. JORNADA SUPLEMENTAR. PRETENSÃO DE QUE AS HORAS TRABALHADAS EM REGIME SUPLEMENTAR, DENOMINADAS “DOBRA” SEJAM PAGAS NA EXATA FORMA DAS HORAS TRABALHADAS NA JORNADA ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ART. 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 1.210/2014, QUE ESTABELECE QUE A JORNADA SUPLEMENTAR SERÁ REMUNERADA COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1056375-2, JULGADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO INFERIOR PARA IDÊNTICA CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÕES. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, PROPORCIONALIDADE E VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência da ação que busca a remuneração das horas trabalhadas em jornada suplementar, denominadas “dobra”, com base no vencimento efetivo do cargo, respeitando o nível e a classe da carreira, em razão da alegação de que a legislação municipal estabelece uma base de cálculo inferior. O Município de Carlópolis sustenta que a jornada suplementar possui natureza autônoma e não deve ser remunerada da mesma forma que as horas extraordinárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a remuneração das horas trabalhadas em jornada suplementar por servidor público do Município de Carlópolis deve ser calculada com base no vencimento efetivo do cargo, respeitando o nível e a classe da carreira, ou se pode ser fixada em valor inferior conforme a legislação municipal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jornada suplementar deve ser remunerada com base no vencimento efetivo do cargo, respeitando o nível e a classe da carreira, conforme o art. 7º, XVI, c/c art. 39, §3º, da Constituição Federal.4. O art. 72 da Lei Municipal nº 1.210/2014, que estabelece a remuneração da jornada suplementar com base no vencimento inicial da carreira, foi declarado inconstitucional.5. O trabalho além da jornada regular é considerado equivalente às horas extraordinárias, devendo ser remunerado de acordo com os princípios da isonomia e valorização do magistério.6. A possibilidade de compensação dos valores já pagos foi admitida, afastando alegações de enriquecimento sem causa.7. Aplica-se ao caso em apreço o entendimento firmado pelo órgão especial no julgamento do Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1056375-2/01: “Em prol da valorização dos profissionais da educação escolar e da dignidade da pessoa humana, o igual acréscimo de jornada quando objeto de nova contratação/acúmulo de classes, deve corresponder à dobra da remuneração do cargo que o professor percebia antes de tal acúmulo.”IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:É assegurado ao servidor público municipal, no exercício de jornada suplementar, o direito à remuneração equivalente àquela recebida na jornada ordinária, respeitando-se o nível e a classe da carreira, em conformidade com os princípios da isonomia e valorização do magistério.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 1.210/2014, art. 72; Lei nº 9.099/1995, art. 46; Lei nº 12.153/2009, art. 27.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Incidente de Declaração de Inconstitucionalidade nº 1056375-2, Rel. Des. Dulce Maria Cecconi, Órgão Especial, j. 21.10.2011; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000458-64.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Juiz Haroldo Demarchi Mendes - J. 03.12.2025; TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000665-63.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 13.02.2026.