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0001196-91.2025.5.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT11
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001196-91.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: CRISTINA SALES RIBEIRO RECLAMADO: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9468889 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão (Id. 56f64ac); -Considerando a v. decisão-TST (Id. 8af5796), que conheceu e negou provimento ao Recurso de Revista da Reclamada; -Considerando que o v. Acórdão-TRT (Id.234aafd), por unanimidade de votos, em CONHECEU do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para esclarecer que a limitação da repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS subsiste somente até 19/03/2023, passando a ser devida a referida integração a partir de 20/03/2023, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo C. TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9) e da nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Outrossim,alterou a sentença, de ofício, para fixar, como parâmetros de liquidação, na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e a partir do ajuizamento da ação, a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406 do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Mantida a sentença quanto aos demais termos, inclusive no que se refere às custas.. - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DECIDO: I. Às partes que informem se têm, no prazo de 10 dias, interesse em dar início à execução, sob pena de início da contagem para prescrição intercorrente; II. Apresentada a manifestação, notificar o reclamante, por meio de seu advogado, para apresentar cálculos de liquidação, nos termos do §1º, art. 879, da CLT, observando a determinação contida no o v. Acórdão-TRT (Id.234aafd), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, cientificando ainda que caso os cálculos sejam elaborados por meio do sistema Pje Calc, proceda o envio do arquivo PJC da planilha de cálculo ao PJE; III. Após, notificar a reclamada para, no prazo de 08 dias, manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, inclusive quanto aos encargos previdenciários, fiscais e custas, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT; IV. Apresentada impugnação pela reclamada, intime-se o reclamante para manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, e v. conclusos para julgamento. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT11 · 3ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001196-91.2025.5.11.0003 RECLAMANTE: CRISTINA SALES RIBEIRO RECLAMADO: INTEGRACAO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9468889 proferido nos autos. DESPACHO - Considerando o trânsito em julgado, conforme certidão (Id. 56f64ac); -Considerando a v. decisão-TST (Id. 8af5796), que conheceu e negou provimento ao Recurso de Revista da Reclamada; -Considerando que o v. Acórdão-TRT (Id.234aafd), por unanimidade de votos, em CONHECEU do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e, no mérito, DEU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para esclarecer que a limitação da repercussão do DSR majorado pelas horas extras sobre férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS subsiste somente até 19/03/2023, passando a ser devida a referida integração a partir de 20/03/2023, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo C. TST no julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024 (Tema Repetitivo nº 9) e da nova redação da OJ nº 394 da SDI-1 do TST. Outrossim,alterou a sentença, de ofício, para fixar, como parâmetros de liquidação, na fase pré-judicial a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91 e a partir do ajuizamento da ação, a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406 do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa zero), nos termos do § 3º do referido dispositivo legal. Mantida a sentença quanto aos demais termos, inclusive no que se refere às custas.. - Considerando o disposto no art. 878 da CLT após as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, DECIDO: I. Às partes que informem se têm, no prazo de 10 dias, interesse em dar início à execução, sob pena de início da contagem para prescrição intercorrente; II. Apresentada a manifestação, notificar o reclamante, por meio de seu advogado, para apresentar cálculos de liquidação, nos termos do §1º, art. 879, da CLT, observando a determinação contida no o v. Acórdão-TRT (Id.234aafd), no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, cientificando ainda que caso os cálculos sejam elaborados por meio do sistema Pje Calc, proceda o envio do arquivo PJC da planilha de cálculo ao PJE; III. Após, notificar a reclamada para, no prazo de 08 dias, manifestar-se quanto aos cálculos de liquidação apresentados pela parte autora, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, inclusive quanto aos encargos previdenciários, fiscais e custas, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT; IV. Apresentada impugnação pela reclamada, intime-se o reclamante para manifestação, no prazo de 8 (oito) dias, e v. conclusos para julgamento. MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. BARBARA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS SILVEIRA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CRISTINA SALES RIBEIRO

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