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Processo 0001196-80.2021.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 0001196-80.2021.8.26.0224 (processo principal 1020094-66.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Edvac Serviços Educacionais Ltda - Vistos. Consoante se verifica do aviso de recebimento retro, a carta encaminhada à parte responsável para recolhimento das custas finais retornou negativa, com a anotação. Analiso. De logo, impende consignar que a parte foi regularmente citada no processo de conhecimento, tendo, a partir de então, o dever de manter atualizado seu endereço perante o Juízo. Consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação temporária ou definitiva não tenha sido devidamente comunicada ao Juízo. In casu, conquanto a correspondência tenha retornado com a informação mudou-se, não há notícia de que a parte tenha comunicado qualquer alteração de endereço. Ademais, a regular citação levada a efeito na fase de conhecimento projeta seus efeitos para o subsequente cumprimento de sentença, inexistindo necessidade de renovação do ato. Nesse conspecto, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que a validade do ato citatório no processo de conhecimento projetou seus efeitos para a fase executiva, reputando válida a intimação postal que retornou com a informação mudou-se, ante o dever da parte de comunicar eventual alteração de endereço (TJSP, AI nº 2069367-72.2026.8.26.0000, 28ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mário Roberto Negreiros Velloso, j. 10/06/2026). Em sendo assim, reputo válida a intimação para recolhimento das custas finais. Decorrido o lapso sem o respectivo pagamento, providencie a serventia a expedição da competente certidão eletrônica para inscrição do débito em dívida ativa, encaminhando-a à Procuradoria competente, observadas as normas administrativas pertinentes. Após, inexistindo outras pendências, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe e estilos de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: BEATRIZ BATISTA DE ALMEIDA (OAB 381173/SP), ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS (OAB 415428/SP)

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