2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001196-74.2018.4.03.6104 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: CARLOS EDGAR DE SOUSA PEREIRA LOPES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIO DA SILVA ROXO - SP321409-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ ROXO FERREIRA LIMA - SP156748-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta por CARLOS EDGAR DE SOUSA PEREIRA LOPES em face de sentença que, em ação de embargos à execução fiscal, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento de nulidade da penhora, por ausência de interesse de agir do embargante; e julgou improcedente o pleito de reconhecimento da prescrição para o redirecionamento da execução ao embargante. Deixou de condenar o embargante no pagamento de verba honorária, por reputar suficiente o encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 e legislação posterior, incluído na CDA que instrui o feito executivo. Aduz o apelante a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da cobrança ao ora recorrente, uma vez que a citação da empresa executada deu-se em 10/12/1998 e o pedido de redirecionamento foi deferido somente em 05/11/2010, com intimação do apelante desse ato em 06/11/2014, tendo decorrido, portanto, o quinquênio prescricional do art. 174 do CTN. Subsidiariamente, requer seja desconstituída a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.744, do 1º CRI de Santos/SP, por já ter sido alienado em processo falimentar anterior à constrição, e em razão da ausência de assinatura do apelante no mandado de intimação e nomeação de depositário, da inexistência de depositário fiel e da incompetência do juízo da execução fiscal para tratar de bens já envolvidos em ação de falência. Pleiteia, ainda, sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, devido à ausência de demonstração dos requisitos do artigo 135, inciso III do CTN. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Quanto ao tema central, convém salientar que, no início do processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, perante o c.Órgão Especial deste E.TRF, foi determinada a “suspensão dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica em tramitação na Justiça Federal da 3ª Região, todavia, sem prejuízo do exercício do direito de defesa nos próprios autos da execução, seja pela via dos embargos à execução, seja pela via da exceção de pré-executividade, conforme o caso, bem como mantidos os atos de pesquisa e constrição de bens necessários à garantia da efetividade da execução”. Já em sessão realizada em 10/02/2021, o mesmo Órgão Especial deste E.TRF fixou a seguinte tese nesse mencionado IRDR: “Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e II e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III), e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigados.”. É verdade que, por força do art. 927, III, do art. 932, IV, “c” e V, “c” do CPC/2015, as teses firmadas em IRDRs são de observância obrigatória para os pronunciamentos do Poder Judiciário, ressalvadas a “distinção” (distinguishing) e a “superação” (overruling) nos moldes do art. 489, § 1º, VI, da mesma lei processual. Contudo, também é certo que, nos termos do art. 987, do mesmo CPC/2015, do julgamento do mérito do IRDR caberá recurso extraordinário ao C.STF ou recurso especial ao E.STJ, ambos com efeito suspensivo (presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida), de modo que a tese jurídica firmada pelo tribunal extremo será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Portanto, em vista de ainda não ter sido concluído, definitivamente, o processamento do IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000, cumpre considerar o conteúdo da tese nele firmado (embora sem efeito obrigatório) em conjunto com as demais orientações jurisprudenciais sobre a matéria tratada nos autos (notadamente do E.STJ). Pelo mesmo motivo, devem permanecer suspensos apenas os IDPJs regularmente admitidos, e devem ser regularmente processadas as ações de execuções fiscais, exceções de pré-executividade ou outras vias processuais manejadas que tenham como problema o IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000. Essa é o entendimento que se extrai, no E.STJ, do REsp 1869867/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 03/05/2021. A rigor, o aspecto primordial colocado nesse IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 é o respeito à ampla defesa e ao contraditório, sendo o rito (execução fiscal, embargos do devedor, IDPJ, exceção de pré-executividade ou outro meio) apenas a via para o exercício do direito de defesa do contribuinte. A efetivação das garantias do devido processo legal não podem ser negligenciada por ritos ou procedimentos abreviados em desfavor das pessoas sobre as quais recaiam a obrigação fiscal (antes exigida apenas da pessoa jurídica devedora), dadas as matrizes constitucionais (art. 5º, LV, da ordem de 1988) e legais (art. 7º, art. 9º, art. 10 e demais aplicáveis do CPC/2015) que regem a matéria. Embora a Lei nº 6.830/1980 seja diploma especial em relação aos regramentos gerais do CPC, deverá ser assegurada ampla defesa e a prerrogativa do contraditório (na via administrativa ou judicial) a todo aquele que for abrangido pela ampliação de responsabilidade nas hipóteses previstas no CTN (que levam ao redirecionamento da exigência fiscal) ou pela desconsideração da personalidade jurídica (direta ou inversa) em razão de formação de grupo econômico de fato (art. 50 do Código Civil, do art. 30, IX da Lei nº 8.212/1991 e demais aplicáveis). Logo, a obrigatoriedade de instauração do IDPJ, no curso de ações de execução fiscal, não pode ser resumir a formalismos incompatíveis com a célere e eficiente prestação jurisdicional, motivo pelo qual não haverá vício se a ampla defesa e o contraditório foram alcançados pela via processual manejada. A bem da verdade, o IDPJ, descrito no art. 133 do CPC, traduz a racionalidade do devido processo legal, e, ainda que suspenda o curso da ação de execução fiscal (apenas na extensão da controvérsia), sem a necessidade de garantia do montante executado, seu rito é compatível com medidas judiciais preventivas ou cautelares (tais como indisponibilidade de bens), culminando com decisão interlocutória motivada e recorrível por agravo. Enfim, não haverá nulidade se o IDPJ deixou de ser instaurado mas o litígio foi submetido à análise judicial em embargos do devedor (cuja natureza de ação de conhecimento comporta dilação probatória), em incidentes processuais inominados em feitos executivos judiciais processados com ampla defesa e contraditório, ou até mesmo em exceção de pré-executividade (desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas, consoante o E.STJ, Súmula 393 e Tema 104/REsp 1104900/ES). Do mesmo modo, se há elementos suficientes para configuração do redirecionamento e da desconsideração da personalidade jurídica, sendo viável a ampla defesa e o contraditório por uma ou mais vias (ainda que intentadas posteriormente à decretação), não é necessário instaurar o IDPJ (que, ao final, levaria ao mesmo resultado). Cabe ao interessado demonstrar qual prejuízo efetivamente sofreu (notadamente na perspectiva da ampla defesa e do contraditório) por não ter sido instaurado o IDPJ, comparado ao procedimento efetivamente empregado na ação de execução fiscal. Na situação aqui retratada, é desnecessária a instauração do IDPJ porque os autos trazem elementos suficientes para demonstrar que os executados não tiveram prejuízo em sua ampla defesa e contraditório. Indo adiante, em face da responsabilidade prescrita no art. 135, III, do CTN, no art. 10 do Decreto nº 3.708/1919 (aplicado às empresas com responsabilidade limitada), no art. 158 da Lei nº 6.404/1976 (destinado às sociedades anônimas), no art. 1.016 do Código Civil, e no art. 4º, V, da Lei nº 6.830/1980 (LEF), é possível o redirecionamento, para sócios e administradores, de exigência inicialmente formulada em ação de execução fiscal ajuizada em face da respectiva empresa. Observados os requisitos legais, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ). A mera existência de dívida não viabiliza a exceção à regra geral da limitação de responsabilidade patrimonial dos sócios em relação a dívidas da pessoa jurídica, daí porque a Súmula 430 do E.STJ afirma que “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Em ações de execução fiscal, o redirecionamento da exigência tributária, da pessoa jurídica para o sócio gestor ou administrador, somente se mostra válido quando este, pessoalmente, pratica atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN, incumbindo ao Fisco o ônus da prova de gestão dolosa ou culposa. Todavia, em vista da presunção relativa de veracidade e de validade conferida às CDAs pelo art. 3º, §3º da Lei nº 6.830/1980, caberá ao sócio-gerente ou administrador o ônus da prova se já houver sido responsabilizado ao tempo da inscrição em dívida ativa. O E.STJ, no REsp 1104900/ES, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009), firmou a seguinte Tese no Tema 103: “Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos 'com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'.” Observados os requisitos legais em execução fiscal, esse redirecionamento pode se dar em casos nos quais o empreendimento mantém suas atividades, e também em havendo dissolução irregular da empresa (Súmula 435/STJ), envolvendo dívidas tributárias e não tributárias (REsp 1371128/RS-Tema 630/STJ). A pessoa jurídica não fica desonerada quando caracterizada a responsabilidade de sócios e de administradores com atribuições gerenciais, porque essas pessoas foram investidas nas funções por ato da própria sociedade, e estavam sob sua vigilância no período em que houve os desvios à lei, ao contrato ou ao estatuto social. Somente a análise de caso concreto permite identificar em face de qual sócio gestor, diretor ou gerente deve ser feito o redirecionamento, uma vez que se trata de responsabilidade pessoal como consequência de ato praticado com dolo ou culpa manifesta, eventualmente alcançando até mesmo o patrimônio do cônjuge que se aproveitou da irregularidade (Súmula 251 do E.STJ). A rigor, o abandono de empresas, por si só, não me parece caracterizar o dolo ou culpa manifesta que enseja o redirecionamento das dívidas para sócios gestores, diretores e administradores (dadas hipóteses como força maior), mas reconheço que o encerramento irregular da pessoa jurídica tem sido considerado infração suficiente para tal responsabilização. Havendo dissolução irregular, quaisquer créditos públicos (tributários ou não tributários) ensejam o redirecionamento em ações de execução fiscal, tal como afirmado pelo E.STJ, no REsp 1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014, no qual foi firmada a seguinte Tese no Tema 630: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente". A caracterização da dissolução irregular pode ser comprovada ou presumida, tal como assentado pelo E.STJ na Súmula 435 (“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”), não havendo controvérsia em se tratando de sócios e administradores com poderes de gerência na data em que ocorre o fato gerador da obrigação fiscal, e também quando configurada é tal dissolução irregular da empresa (efetiva ou presumida), em vista da extensão dos Tema 981 pendente de decisão no E.STJ, e considerando o decidido pelo mesmo tribunal no Tema 962 ("O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN."). É verdade que a reprovação jurídica da dissolução irregular decorre da confusão patrimonial potencialmente causada pela liquidação de bens e direitos de pessoas jurídicas sem a observância de eventuais prerrogativas de credores da sociedade empresária (tais como preferências legais), além de violação do ordenamento (que exige encerramento formal). Ademais, a impossibilidade material de empresas prosseguirem em seus negócios (notadamente por dificuldades financeiras) não legitima o desvio de procedimentos legais atinentes à falência ou à recuperação, daí porque a dissolução de fato é reprovável e enseja a responsabilização de sócios e administradores que descumprem a lei, o estatuto e o contrato social nos regramentos e cláusulas que dispõem sobre a dissolução de direito do empreendimento. Além disso, é ínsita ao sistema jurídico a obrigatoriedade do registro de atos societários (Decreto nº 3.708/1919, Lei nº 6.404/1976 e demais aplicáveis, especialmente ao contido no art. 1.150 e art. 1.151 do Código Civil), com destaque para as previsões do art. 1º, art. 2º e art. 32, todos da Lei nº 8.934/1994 acerca de dados cadastrais das empresas, incluindo sua localização e sua dissolução. No âmbito da Súmula 435 do E.STJ, a dissolução irregular deriva de presunção relativa, motivo pelo qual o Fisco tem o ônus de comprovar o exercício da gerência ou representação da sociedade devedora nesses dois momentos (fato gerador da obrigação e dissolução irregular), para o que servem atas de assembleia ou equivalente, certidões de oficiais de justiça e indícios suficientes para formar conjunto probatório coerente e articulado por argumentação plausível. Somente à mingua de datas precisas (indicadas em atos societários) é que podem ser usados outros marcos temporais, extraídos de documentos públicos ou privados, pelos quais se torne possível a compreensão crível dos fatos pelo mosaico instrutório e probatório da ação judicial na qual o redirecionamento é pleiteado, submetida ao contraditório e ampla defesa na via processual adequada. No caso em análise, há evidências de que houve encerramento irregular da sociedade executada (Afonso Distribuidora de Veículos Ltda.). De fato, na certidão lavrada em 31/08/2009, por ocasião de tentativa de cumprimento de mandado de constatação e reavaliação de bens penhorados, atestou a Sra. Oficiala de Justiça que a executada não mais funcionava no endereço em que anteriormente estava localizada; o local, no momento, era ocupado por outra pessoa jurídica, que não guardava qualquer relação com a parte (Id 56040241, p. 121, dos autos de origem). Patente, assim, a dissolução irregular da executada, legitimadora do redirecionamento do feito executivo à pessoa constituída como sua mandatária. De fato, consta dos autos da execução que, por instrumento público lavrado em 03/11/1995, a devedora Afonso Distribuidora de Veículos Ltda. nomeou e constituiu como seu procurador o Sr. Carlos Edgar de Sousa Pereira Lopes, a quem foram outorgados poderes para a prática de todos os atos de gerência e administração da empresa (Id 56040241- p. 129, do feito originário). Assim, na qualidade de mandatário da executada, deve o outorgado responder pela exigência fiscal, nos termos do art. 135, II do CTN, verbis: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) II - os mandatários, prepostos e empregados;" Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE MANDATÁRIOS, PREPOSTOS E EMPREGADOS (ART. 135, II, DO CTN). INVIABILIDADE, NO CASO CONCRETO. REAFIRMAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO JULGAMENTO DO RESP 1.604.320/RS. 1. Cumpre destacar a existência das seguintes peculiaridades no caso concreto: (a) não pretende a Fazenda Nacional a responsabilização de "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado" (art. 135, III, do CTN) casos que são frequentemente enfrentados no âmbito deste Tribunal , e sim a responsabilização de mandatários, prepostos e empregados, em razão da suposta prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, que originaram créditos tributários (art. 135, II, do CTN); (b) o nome do responsável não consta da CDA e não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica hipóteses nas quais a jurisprudência desta Corte autoriza o redirecionamento da execução fiscal. 2. É certo que a existência de indícios da prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos autoriza, em tese, o redirecionamento da execução fiscal em face dos sujeitos previstos nos incisos do art. 135 do CTN, inclusive dos mandatários, prepostos e empregados (inciso II). Também é certo que fica viabilizado o redirecionamento se a conduta ilícita constitui infração penal. Contudo, a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal deve observar o disposto na Súmula 430/STJ, in verbis: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". Essa orientação aplica-se, mutatis mutandis, aos mandatários, prepostos e empregados (caso dos autos). Nesse contexto, independentemente de a conduta tida por ilícita seja dolosa ou culposa, é necessário que haja a imputação, ao responsável, de um resultado que não seja o mero inadimplemento do tributo. Na linha dos precedentes desta Corte: (a) na hipótese de ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica, o resultado transcende o mero inadimplemento e autoriza o redirecionamento da execução fiscal; (b) quando a Fazenda Pública apura a responsabilidade em sede de procedimento administrativo fiscal sujeito ao contraditório e verifica a existência inequívoca de liame entre condutas supostamente ilícitas e inadimplemento tributário, com a consequente inclusão do nome do responsável na Certidão de Dívida Ativa, fica viabilizada a execução direta em face do sócio. 3. Desse modo, não verificada, no caso concreto, hipótese autorizativa, fica inviabilizado o redirecionamento da execução fiscal. Registro que a adoção de tal entendimento não implica impunidade em relação a eventuais ilícitos praticados, pois as condutas ilícitas tipicadas como crime ensejam a responsabilização penal e os danos causados à pessoa jurídica ensejam a responsabilidade civil, no âmbito empresarial. 4. Ademais, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de que os arts. 134 e 135 do CTN estabelecem a responsabilidade de terceiros quando impossível a exigência do cumprimento da obrigação tributária em face do devedor principal. Ressalte-se que há inúmeros precedentes deste Tribunal que tratam a responsabilidade prevista no art. 135 do CTN como "subsidiária", especialmente o acórdão proferido no REsp 1101728/SP (1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.3.2009) submetido ao regime dos recursos repetitivos. 5. Agravo interno não provido. (AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1485532/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 27/03/2018) (g. n.) Portanto, verificada a dissolução irregular da empresa devedora, tenho por legítimo o redirecionamento da cobrança executiva ao seu procurador, pelos fundamentos acima discorridos. Quanto à alegada prescrição para o redirecionamento do feito executivo, é assente na jurisprudência o entendimento de que, na hipótese de responsabilização decorrente de grupo econômico, o termo inicial do prazo quinquenal é a ciência da existência deste ou de seus indícios pela exequente, aplicando-se a actio nata, devendo-se perquirir, ainda, acerca da inércia da exequente, a teor dos julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INDEFERIDO O PEDIDO PARA CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUPERADO O ÓBICE PROCESSUAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE POR NÃO TER INTERFERÊNCIA NO RESULTADO DO JULGAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. (...) 4. A decisão monocrática asseverou: "O acórdão recorrido consignou: (...) Interposto agravo de instrumento pela União (0013887- 19.2011.404.0000), o recurso foi parcialmente provido, em sessão realizada no dia 25-09-13, para deferir o pedido de inclusão nas empresas Nova S/A, HB Activo Holding S/A, Agro HB S/A, Charter Brasil Participações S/A e Magna HB Adm. de Bens Ltda no polo passivo da execução (evento 11, AGRAVO64). As empresas redirecionadas foram citadas em 30-10-15, quando compareceram espontaneamente aos autos (evento 17). Feito este breve histórico, cabe registrar, quanto à prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal, que o prazo começa a contar a partir do momento da actio nata. (...) Dessa forma, o pedido de redirecionamento é possível a partir da ciência, pela parte exequente, da dissolução irregular da empresa executada. No caso em apreço, não vislumbro verossimilhança na alegação de que, já em fevereiro de 1994, quando anuiu com a penhora de bem de propriedade da empresa CIPLA, tinha a União plena ciência de que as redirecionadas Agro HB S/A, Charter Brasil Participações S/A e Nova Administradora de Bens Ltda compunham o mesmo conglomerado empresarial da executada Tecnologic.A própria manifestação do interventor judicial do grupo Cipla, exarada em 21- 02-08 não faz menção às empresas redirecionadas, de modo que só a partir de tal data é possível admitir tivesse a exequente a informação a respeito do fato de que as empresas recorrentes também integravam o grupo econômico. Em juízo perfunctório, portanto, entendo que não houve prescrição. Deve ser mantida, diante disso, a decisão agravada. Ante o exposto, indefiro a liminar recursal. Não vejo razão para, neste momento, modificar referido entendimento, razão pela qual tenho em negar provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento (fls. 75-79, e-STJ)" (fls. 247-248, e-STJ). 5. Infere-se do trecho acima transcrito, quanto à prescrição do pedido de redirecionamento da execução fiscal, que o prazo começa a contar a partir do momento da actio nata. No acórdão recorrido consta exatamente quando isso ocorre. (...) 10. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1725847/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 01/07/2021, grifos nossos) AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO: INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA IMPUTADA À EXEQUENTE. CIÊNCIA DA EXEQUENTE ACERCA DA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TEORIA DA ACTIO NATA (CONHECIMENTO, PELO FISCO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO). AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia da exequente na condução do feito executivo (actio nata). 2. A prescrição visa punir a inércia do titular da pretensão que deixou de exercê-la no tempo oportuno, de modo que seu prazo flui a partir do momento em que o titular adquire o direito de reivindicar. Caso singular em que a Fazenda Pública tem conhecimento da existência de "grupo econômico", capaz de provocar o redirecionamento da execução. 3. Se a "...jurisprudência do STJ é no sentido de que o termo inicial da prescrição é o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata" (AgRg no REsp 1100907/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 18/09/2009) resta claro que na especificidade do caso não nasceu lesão para a Fazenda Federal enquanto desconhecia a formação de grupo econômico envolvendo a empresa executada e as agravantes. 4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 491989 - 0033763-50.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 09/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2014) No caso em apreço, trata-se da cobrança de contribuição previdenciária inscrita em dívida ativa em 05/03/1998, referente a fatos geradores ocorridos entre outubro/1995 e fevereiro/1997, com o ajuizamento da execução fiscal em 17/09/1998. A executada foi citada por mandado em 10/12/1998. Após o regular trâmite processual, foi expedido mandado de constatação e reavaliação dos bens penhorados, certificando o Sr. Oficial de Justiça, em 31/08/2009, a não localização da empresa devedora no endereço indicado (ID 56040241- p. 121, do feito principal). Consta ainda a informação prestada pelo mandatário da pessoa jurídica executada, Sr. Carlos Edgar de Sousa Pereira (ora embargante), de que sociedade empresarial encerrou suas atividades, não prestando maiores esclarecimentos sobre o destino dos sócios remanescentes (ID 56040241- p. 129 dos mesmos autos). Tendo em vista que a dissolução irregular da sociedade empresarial ocorreu após a sua citação na execução fiscal, entendo que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser a data da constatação da referida infração, isto é, 31/08/2009. Desse modo, visto que o pleito para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva ocorreu em 25/10/2010 (ID 56040241 - p. 125/127, do processo de origem), não vislumbro a ocorrência da prescrição quinquenal. Por fim, quanto ao pedido de desconstituição da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 1.744, do 1º CRI de Santos/SP, sob o argumento de já ter sido alienado em ação falimentar anterior à constrição, não comporta acolhimento. Isso porque, logo após a lavratura de Auto de Constatação e Avaliação do imóvel, do qual foi intimado o embargante em 11/05/2018 (ID 56040457 - p. 14, da execução), requereu a União a penhora no rosto dos autos do Processo Falimentar de nº 0024456-65.2009.8.26.0562, em tramitação no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santos, onde o bem em questão fora arrecadado. Tal providência restou deferida e efetivada em 02/04/2019, nos termos de Auto de Penhora no Rosto dos Autos exarado nessa data (Id 56040457- p. 37, do feito executivo). Com efeito, uma vez arrecadado o bem pelo juízo universal da falência, o credor da execução fiscal deve requerer apenas a penhora no rosto dos autos da ação falimentar, já que o patrimônio do executado passa a compor a massa falida e deve ser submetido ao concurso de credores, conforme já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL INTENTADA CONTRA MASSA FALIDA. ARRECADAÇÃO DE BEM E SUA POSTERIOR PENHORA. JA DECRETADA A FALENCIA E ARRECADADO O BEM, NÃO ERA LICITO AO JUIZ FEDERAL DETERMINAR QUE A PENHORA RECAISSE SOBRE ESSE BEM. ADMITE-SE A PENHORA SOMENTE NO ROSTO DOS AUTOS DO PROCESSO DA QUEBRA (PRINCIPIO DA SUMULA 44/TFR, SEGUNDA PARTE). CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE O JUIZO FALIMENTAR, REPUTANDO-SE NULOS OS ATOS PRATICADOS NA EXECUÇÃO FISCAL, A PARTIR DA PENHORA DO BEM ARRECADADO. (CC n. 11.958/RJ, relator Ministro Nilson Naves, Segunda Seção, julgado em 29/3/1995, DJ de 29/5/1995, p. 15457) Assim, em vista da efetivação da penhora no rosto dos autos falimentares, não subsiste interesse em debater sobre eventual nulidade do ato constritivo realizado no processo de execução fiscal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE MANDATÁRIO COM PODERES DE GERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À NULIDADE DA PENHORA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de declaração de nulidade da penhora, por ausência de interesse de agir, e julgou improcedente a alegação de prescrição do redirecionamento da execução fiscal ao embargante. 2. O apelante sustentou a ocorrência da prescrição para o redirecionamento da execução, requereu a desconstituição da penhora incidente sobre imóvel arrecadado em processo falimentar e pleiteou sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sob o fundamento de inexistirem os requisitos previstos no art. 135 do CTN para sua responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao mandatário da pessoa jurídica; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para sua responsabilização pessoal, em razão da dissolução irregular da empresa; e (iii) saber se subsiste interesse processual para discussão acerca da nulidade da penhora incidente sobre bem arrecadado em processo falimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O redirecionamento da execução fiscal exige a demonstração das hipóteses previstas no art. 135 do CTN. A dissolução irregular da pessoa jurídica constitui infração apta a justificar a responsabilização pessoal dos administradores e mandatários investidos de poderes de gerência. 5. A certidão lavrada por oficial de justiça comprovou que a empresa deixou de funcionar em seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, caracterizando a dissolução irregular. Consta dos autos instrumento público que conferiu ao apelante amplos poderes de administração e gerência da sociedade, circunstância que legitima sua responsabilização como mandatário, nos termos do art. 135, II, do CTN. 6. Não ocorreu prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. A dissolução irregular somente foi constatada em 31/08/2009, marco inicial da contagem do prazo prescricional segundo a teoria da actio nata. Como o pedido de inclusão do apelante no polo passivo foi formulado em 25/10/2010, não transcorreu o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN. 7. A alegação de nulidade da penhora não merece acolhimento. Após a arrecadação do imóvel pelo juízo falimentar, a Fazenda Nacional requereu e obteve a penhora no rosto dos autos da falência, providência compatível com a submissão do patrimônio arrecadado ao concurso de credores. A efetivação dessa medida afasta o interesse processual na discussão acerca da constrição realizada na execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 1. A dissolução irregular da pessoa jurídica autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao mandatário investido de poderes de gerência, nos termos do art. 135, II, do CTN, quando demonstrada sua vinculação à administração da sociedade. 2. Na hipótese de dissolução irregular superveniente à citação da pessoa jurídica, o prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal inicia-se com a ciência da infração, em observância à teoria da actio nata. 3. Arrecadado o bem pelo juízo falimentar e efetivada a penhora no rosto dos autos da falência, inexiste interesse processual na discussão acerca da validade da penhora realizada na execução fiscal. Legislação relevante citada: CTN, arts. 135, II, 135, III e 174; CPC, art. 485, VI; Lei nº 6.830/1980, arts. 3º, § 3º, e 4º, V; Decreto nº 3.708/1919, art. 10; Lei nº 6.404/1976, art. 158; Código Civil, arts. 1.016, 1.150 e 1.151; Lei nº 8.934/1994, arts. 1º, 2º e 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 430; STJ, Súmula 435; STJ, Súmula 251; STJ, REsp 1.104.900/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Seção, j. 25/03/2009 (Tema 103); STJ, REsp 1.371.128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/09/2014 (Tema 630); STJ, Tema 962; STJ, Tema 981 (mencionado no voto como pendente de decisão); STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1.485.532/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/03/2018; STJ, AgInt no AREsp 1.725.847/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2021; TRF3, AI 0033763-50.2012.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, Sexta Turma, j. 09/10/2014; STJ, CC 11.958/RJ, Rel. Min. Nilson Naves, Segunda Seção, j. 29/03/1995. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão