2026-09-16 · TJSP
Processo 0001196-67.2026.8.26.0495 (processo principal 1000881-56.2025.8.26.0495) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Práticas Abusivas - Suelene Gomes Pinto - Banco BMG S/A - Vistos. Trata-se de liquidação de sentença proposta por Suelene Gomes Pinto em face de Banco BMG S/A, visando à apuração do quantum devido em razão do v. acórdão que reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada, determinando a revisão do contrato e a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A exequente apresentou cálculos apontando crédito no valor de R$ 3.023,29 (fls. 03/04). Lado outro, a instituição financeira impugnou os cálculos, sustentando a existência de saldo devedor remanescente em favor do banco, no importe de R$ 1.693,85, aduzindo, em síntese, que o contrato foi refinanciado e que a exequente não teria suportado integralmente os desembolsos considerados em sua memória de cálculo. Sobreveio manifestação da exequente (fls. 22/30), impugnando os cálculos apresentados pela requerida e sustentando, dentre outros pontos, que não foram observados os critérios definidos no título executivo judicial, especialmente quanto à incidência de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação. É o relatório. Decido. Diante da controvérsia instaurada e considerando que a solução da questão demanda conhecimento técnico especializado para aferição da metodologia empregada por ambas as partes, reputo necessária a realização de prova pericial contábil, nos termos dos artigos 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Ressalto, outrossim que, a perícia deverá apurar, observando rigorosamente os parâmetros estabelecidos no v. acórdão transitado em julgado, quais sejam: a) o valor efetivamente pago pela autora em razão do contrato objeto da demanda; b) o montante eventualmente pago a maior após a adequação da taxa de juros aos limites fixados no título executivo; c) a incidência da correção monetária desde cada desembolso e dos juros de mora a partir da citação, conforme determinado no título executivo; d) os efeitos do refinanciamento contratual documentado nos autos; e) a existência de eventual saldo credor em favor da exequente ou saldo devedor em favor da instituição financeira. Ante o exposto, nomeio a Perita Contábil ALBENICI CORREIA DE MELO (amelo@refocilarestrategias.com.br), cadastrada no Portal de Auxiliares da Justiça, cujos honorários serão custeados pela Defensoria Pública nos termos do Comunicado Conjunto n.º 555/2022, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, e da Resolução n.º 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Intime-se-a da nomeação, para dizer se aceita o encargo e informar seus dados pessoais e bancários para reserva de honorários periciais. Tratando-se de perícia na especialidade de Contabilidade, Ciências Contábeis/ Econômicas/Atuariais Ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e empresariais, arbitro os honorários periciais em R$ 2.228,36, correspondentes a 58 UFESPs, nos termos da tabela de honorários anexa à resolução aludida. Solicite-se o pagamento dos honorários mediante utilização de modelo de expediente com código 303 - "Ofício Defensoria Pública", constando, no campo "Tipo e Natureza da Perícia", Ciências Contábeis/ Econômicas/Atuariais Ação de dissolução e liquidação de sociedades civis e empresariais valor máximo 58 UFESPs. Incumbe às partes, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos. Intimem-se. - ADV: MURILO HENRIQUE LUCHI DE SOUZA (OAB 317200/SP), RAFAEL CININI DIAS COSTA (OAB 152278/MG), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG)