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0001196-66.2007.8.11.0005

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TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0001196-66.2007.8.11.0005 1. RELATÓRIO TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MORAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (atualmente denominada QUATRO IRMÃOS TRANSPORTES E COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA), objetivando a satisfação forçada de crédito consubstanciado em 02 (dois) cheques do Banco Bradesco S/A (nº 001521 e nº 001522), emitidos em 16/02/2007, que perfaziam, à época da distribuição, o montante originário de R$ 130.656,44 (cento e trinta mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme documentos encartados às fls. 08/13 do ID 50096662. A petição inicial veio instruída com instrumento de procuração, títulos de crédito originais e memória discriminada de cálculo (ID 50096662, fls. 14/23). Distribuído o feito em 19/06/2007 (ID 50096662, fl. 15), foi determinado o ato citatório. Frustrada a citação pessoal por meio de Oficial de Justiça (ID 50096662, fl. 27), bem como frustradas as tentativas de localização em endereço alternativo (ID 50096662, fls. 31/33), expediu-se Carta Precatória à Comarca de Várzea Grande/MT (ID 50096662, fl. 46), tendo o exequente desistido do seu cumprimento por não mais residirem os sócios no local (ID 50096662, fl. 48). Em 18/05/2011, deferiu-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (ID 50096662, fl. 50). Ato contínuo, realizou-se a citação da parte executada por edital, publicado no Diário Oficial em 01/10/2012 (ID 50096662, fls. 80/85). Diante da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curadora Especial (ID 50096662, fl. 64), que opôs Embargos à Execução distribuídos (Processo nº 1552-17.2014.811.0005). Os referidos embargos foram julgados improcedentes em primeira instância, decisão confirmada em sede de Apelação Cível pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocorrendo o trânsito em julgado em 14/03/2017 (ID 50096662, fls. 96/113). Retomado o curso executivo, o exequente foi intimado em 23/06/2017 para requerer o que entendesse de direito (ID 50096662, fl. 115), deixando decorrer o prazo sem manifestação (certidão de fl. 118 em 25/09/2017). Intimado sob as penas do art. 485 do CPC (ID 50096662, fl. 119), pleiteou pesquisas em sistemas conveniados (ID 50096662, fl. 120). Realizada pesquisa RENAJUD em 06/03/2018, esta restou negativa (ID 50096662, fl. 91/123). Intimado em 21/03/2018 para indicar bens penhoráveis (ID 50096662, fl. 125), o credor manteve-se inerte (ID 50096662, fl. 127). Realizada pesquisa BACENJUD de endereço em julho/agosto de 2018, sem localização de novos dados úteis (ID 50096662, fls. 131/133), certificou-se novamente a inércia do exequente em 24/09/2018 (ID 50096662, fl. 135). Por conseguinte, em 10/01/2019, foi proferida decisão determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório (ID 50096662, fl. 136). O processo permaneceu paralisado até a digitalização e migração ao sistema PJe em 01/03/2021 (ID 50053452 e ID 50138320). O credor pleiteou pesquisas via SREI em 10/03/2021 (ID 50731262). Em 24/05/2022, a Secretaria intimou o exequente para atualizar o débito e impulsionar o feito (ID 85749612/ID 85990424), sobrevindo nova certidão de decurso de prazo em 24/06/2022 (ID 88255239). Renovado o impulso, em 26/10/2022 o exequente pugnou pela constrição via SISBAJUD (ID 102415959), apresentando atualização do débito que totalizava R$ 977.160,40 (ID 106389006). A ordem de penhora SISBAJUD restou integralmente infrutífera, consoante certidão atestando ausência de relacionamento financeiro da empresa executada, emitida em 29/05/2023 (ID 119041615). Sucessivamente, o credor postulou a realização de buscas patrimoniais via sistema SNIPER (ID 119244904 e ID 165530809), pleitos indeferidos em face da ausência de implementação do módulo perante o Juízo (ID 121018219 e ID 174778436), bem como pleiteou consulta INFOJUD (ID 122047769 e ID 178995141), igualmente indeferida (ID 143440794 e ID 185160307). A pesquisa RENAJUD aportada aos autos em 07/08/2024 retornou negativa (ID 165145525 e ID 165145530). O exequente apresentou planilha de atualização do crédito em 31/01/2024, atingindo a cifra de R$ 1.013.780,85 (ID 140019963). Intimado para requerer o que de direito, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação em 14/05/2025 (ID 193990626). Em 02/03/2026, o exequente protocolou petição requerendo a Desconsideração da Personalidade Jurídica da devedora (ID 225015710), sob a alegação de que a empresa se encontra baixada perante a Receita Federal desde 26/03/2018 por inexistência de fato (ID 225015714). Ante o tempo decorrido e a ausência de constrição exitosa, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do credor para manifestação específica sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 237614677 e ID 237825153). O credor manifestou-se ao ID 240930255, requerendo, em suma, o afastamento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Tratando-se de execução lastreada em 02 (dois) cheques emitidos em 16/02/2007, conforme a regra do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o prazo prescricional da pretensão executiva cambial é de 06 (seis) meses, a contar da expiração do prazo de apresentação. Pois bem. Compulsando detalhadamente a marcha processual, constata-se a ocorrência de sucessivos lapsos de inércia e a completa consumação da prescrição intercorrente: Em primeiro lugar, este Juízo determinou expressamente a suspensão e o arquivamento provisório do feito em decisão proferida em 10/01/2019, publicada em 28/01/2019 (ID 50096662, fl. 136), com certidão de arquivamento exarada em 25/02/2019 (ID 50096662, fl. 138). O prazo de suspensão anual de que cuida o art. 921, § 1º, do CPC iniciou-se em 28/01/2019 e expirou de pleno direito em 28/01/2020. A partir de 29/01/2020, inaugurou-se o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Tratando-se de cheque, cujo lapso extintivo é de 6 (seis) meses, a pretensão executiva restou fulminada em 29/07/2020. Ainda que, por mero exercício de argumentação jurídica, se pretendesse aplicar o prazo prescricional trienal afeto aos títulos de crédito em geral (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil) ou o prazo quinquenal ordinário (art. 206, § 5º, I, do CC), o lapso extintivo trienal se consumou em 29/01/2023 e o quinquenal em 29/01/2025. Ressalte-se que, ao longo de todo esse interstício, a parte exequente incorreu em inércia qualificada e reiterada: a) Deixou escoar in albis o prazo para impulsionar o processo entre maio e junho de 2022, devidamente certificado no ID 88255239 (24/06/2022); b) Os requerimentos constritivos formulados em 26/10/2022 (SISBAJUD) e em 08/03/2024 (RENAJUD) resultaram integralmente infrutíferos, atestando-se a inexistência de relacionamento bancário (ID 119041615 em 29/05/2023) e inexistência de veículos cadastrados (ID 165145530 em 07/08/2024); c) Certificou-se novo decurso de prazo sem manifestação do credor em 14/05/2025 (ID 193990626); d) A petição incidental de desconsideração da personalidade jurídica de ID 225015710, apresentada somente em 02/03/2026, amparou-se unicamente em certidão de baixa cadastral da empresa datada de 26/03/2018 (ID 225015714), fato preexistente e consolidado há 8 anos, evidenciando a absoluta ausência de conduta diligente tempestiva. É pacífico na jurisprudência que a busca infrutífera de ativos não interrompe o prazo prescricional, tampouco a demora pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, afastando-se categoricamente a incidência da Súmula 106 do STJ. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Destarte, assegurado o contraditório prévio por meio do despacho de ID 237614677/ID 237825153, e demonstrado à saciedade o transcurso do prazo de suspensão legal de 1 ano seguido do integral decurso do prazo prescricional da pretensão material sem a localização de patrimônio constritível, a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito executivo são imperativos legais inafastáveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo nº 0001196-66.2007.8.11.0005 1. RELATÓRIO TRESCINCO VEÍCULOS PESADOS LTDA ajuizou a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de MORAIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA (atualmente denominada QUATRO IRMÃOS TRANSPORTES E COMÉRCIO DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA), objetivando a satisfação forçada de crédito consubstanciado em 02 (dois) cheques do Banco Bradesco S/A (nº 001521 e nº 001522), emitidos em 16/02/2007, que perfaziam, à época da distribuição, o montante originário de R$ 130.656,44 (cento e trinta mil seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), conforme documentos encartados às fls. 08/13 do ID 50096662. A petição inicial veio instruída com instrumento de procuração, títulos de crédito originais e memória discriminada de cálculo (ID 50096662, fls. 14/23). Distribuído o feito em 19/06/2007 (ID 50096662, fl. 15), foi determinado o ato citatório. Frustrada a citação pessoal por meio de Oficial de Justiça (ID 50096662, fl. 27), bem como frustradas as tentativas de localização em endereço alternativo (ID 50096662, fls. 31/33), expediu-se Carta Precatória à Comarca de Várzea Grande/MT (ID 50096662, fl. 46), tendo o exequente desistido do seu cumprimento por não mais residirem os sócios no local (ID 50096662, fl. 48). Em 18/05/2011, deferiu-se a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano (ID 50096662, fl. 50). Ato contínuo, realizou-se a citação da parte executada por edital, publicado no Diário Oficial em 01/10/2012 (ID 50096662, fls. 80/85). Diante da revelia, foi nomeada a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso como Curadora Especial (ID 50096662, fl. 64), que opôs Embargos à Execução distribuídos (Processo nº 1552-17.2014.811.0005). Os referidos embargos foram julgados improcedentes em primeira instância, decisão confirmada em sede de Apelação Cível pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ocorrendo o trânsito em julgado em 14/03/2017 (ID 50096662, fls. 96/113). Retomado o curso executivo, o exequente foi intimado em 23/06/2017 para requerer o que entendesse de direito (ID 50096662, fl. 115), deixando decorrer o prazo sem manifestação (certidão de fl. 118 em 25/09/2017). Intimado sob as penas do art. 485 do CPC (ID 50096662, fl. 119), pleiteou pesquisas em sistemas conveniados (ID 50096662, fl. 120). Realizada pesquisa RENAJUD em 06/03/2018, esta restou negativa (ID 50096662, fl. 91/123). Intimado em 21/03/2018 para indicar bens penhoráveis (ID 50096662, fl. 125), o credor manteve-se inerte (ID 50096662, fl. 127). Realizada pesquisa BACENJUD de endereço em julho/agosto de 2018, sem localização de novos dados úteis (ID 50096662, fls. 131/133), certificou-se novamente a inércia do exequente em 24/09/2018 (ID 50096662, fl. 135). Por conseguinte, em 10/01/2019, foi proferida decisão determinando o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório (ID 50096662, fl. 136). O processo permaneceu paralisado até a digitalização e migração ao sistema PJe em 01/03/2021 (ID 50053452 e ID 50138320). O credor pleiteou pesquisas via SREI em 10/03/2021 (ID 50731262). Em 24/05/2022, a Secretaria intimou o exequente para atualizar o débito e impulsionar o feito (ID 85749612/ID 85990424), sobrevindo nova certidão de decurso de prazo em 24/06/2022 (ID 88255239). Renovado o impulso, em 26/10/2022 o exequente pugnou pela constrição via SISBAJUD (ID 102415959), apresentando atualização do débito que totalizava R$ 977.160,40 (ID 106389006). A ordem de penhora SISBAJUD restou integralmente infrutífera, consoante certidão atestando ausência de relacionamento financeiro da empresa executada, emitida em 29/05/2023 (ID 119041615). Sucessivamente, o credor postulou a realização de buscas patrimoniais via sistema SNIPER (ID 119244904 e ID 165530809), pleitos indeferidos em face da ausência de implementação do módulo perante o Juízo (ID 121018219 e ID 174778436), bem como pleiteou consulta INFOJUD (ID 122047769 e ID 178995141), igualmente indeferida (ID 143440794 e ID 185160307). A pesquisa RENAJUD aportada aos autos em 07/08/2024 retornou negativa (ID 165145525 e ID 165145530). O exequente apresentou planilha de atualização do crédito em 31/01/2024, atingindo a cifra de R$ 1.013.780,85 (ID 140019963). Intimado para requerer o que de direito, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação em 14/05/2025 (ID 193990626). Em 02/03/2026, o exequente protocolou petição requerendo a Desconsideração da Personalidade Jurídica da devedora (ID 225015710), sob a alegação de que a empresa se encontra baixada perante a Receita Federal desde 26/03/2018 por inexistência de fato (ID 225015714). Ante o tempo decorrido e a ausência de constrição exitosa, este Juízo proferiu despacho determinando a intimação do credor para manifestação específica sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 237614677 e ID 237825153). O credor manifestou-se ao ID 240930255, requerendo, em suma, o afastamento da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na verificação da prescrição intercorrente, instituto que visa penalizar o credor que deixa de promover os atos necessários ao prosseguimento da execução por prazo superior ao da prescrição do direito material pleiteado, permitindo que o processo se eternize. Nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 980 (REsp 1.604.412/SC), o prazo de prescrição intercorrente começa a fluir automaticamente após o transcurso de 1 (um) ano de suspensão do processo, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens. Tratando-se de execução lastreada em 02 (dois) cheques emitidos em 16/02/2007, conforme a regra do art. 59 da Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), o prazo prescricional da pretensão executiva cambial é de 06 (seis) meses, a contar da expiração do prazo de apresentação. Pois bem. Compulsando detalhadamente a marcha processual, constata-se a ocorrência de sucessivos lapsos de inércia e a completa consumação da prescrição intercorrente: Em primeiro lugar, este Juízo determinou expressamente a suspensão e o arquivamento provisório do feito em decisão proferida em 10/01/2019, publicada em 28/01/2019 (ID 50096662, fl. 136), com certidão de arquivamento exarada em 25/02/2019 (ID 50096662, fl. 138). O prazo de suspensão anual de que cuida o art. 921, § 1º, do CPC iniciou-se em 28/01/2019 e expirou de pleno direito em 28/01/2020. A partir de 29/01/2020, inaugurou-se o transcurso do prazo prescricional intercorrente. Tratando-se de cheque, cujo lapso extintivo é de 6 (seis) meses, a pretensão executiva restou fulminada em 29/07/2020. Ainda que, por mero exercício de argumentação jurídica, se pretendesse aplicar o prazo prescricional trienal afeto aos títulos de crédito em geral (art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil) ou o prazo quinquenal ordinário (art. 206, § 5º, I, do CC), o lapso extintivo trienal se consumou em 29/01/2023 e o quinquenal em 29/01/2025. Ressalte-se que, ao longo de todo esse interstício, a parte exequente incorreu em inércia qualificada e reiterada: a) Deixou escoar in albis o prazo para impulsionar o processo entre maio e junho de 2022, devidamente certificado no ID 88255239 (24/06/2022); b) Os requerimentos constritivos formulados em 26/10/2022 (SISBAJUD) e em 08/03/2024 (RENAJUD) resultaram integralmente infrutíferos, atestando-se a inexistência de relacionamento bancário (ID 119041615 em 29/05/2023) e inexistência de veículos cadastrados (ID 165145530 em 07/08/2024); c) Certificou-se novo decurso de prazo sem manifestação do credor em 14/05/2025 (ID 193990626); d) A petição incidental de desconsideração da personalidade jurídica de ID 225015710, apresentada somente em 02/03/2026, amparou-se unicamente em certidão de baixa cadastral da empresa datada de 26/03/2018 (ID 225015714), fato preexistente e consolidado há 8 anos, evidenciando a absoluta ausência de conduta diligente tempestiva. É pacífico na jurisprudência que a busca infrutífera de ativos não interrompe o prazo prescricional, tampouco a demora pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, afastando-se categoricamente a incidência da Súmula 106 do STJ. A propósito, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE - DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A prescrição intercorrente no processo de execução sanciona a inércia do credor que, após o ajuizamento da demanda, deixa de promover atos efetivos para o seu regular andamento por prazo superior ao prescricional do direito material. 4 - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC (Tema 980), estabelece que, não localizados o devedor ou bens penhoráveis, o processo deve ser suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse período, a contagem do prazo prescricional. 5 - A execução lastreada em Cédula de Crédito Bancário submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. 6 - No caso concreto, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, posteriormente, o prazo prescricional de três anos, sem a prática de ato efetivo apto a interromper a prescrição, restou configurada a prescrição intercorrente. 7 - A mera formulação reiterada de pedidos de diligências que se revelaram infrutíferas não possui eficácia interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, exigindo-se do credor atuação processual útil e eficaz. 8 - A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do feito decorre da ineficácia das diligências promovidas pela parte e da ausência de adoção tempestiva de medidas processuais adequadas, e não de demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 - Configura-se a prescrição intercorrente quando, após o prazo de suspensão de um ano previsto na jurisprudência do STJ, o exequente deixa de praticar atos processuais efetivos aptos a interromper o prazo prescricional do direito material. 2 - A repetição de diligências infrutíferas para localização do devedor ou de bens não suspende nem interrompe a prescrição intercorrente. 3 - A Súmula 106 do STJ é inaplicável quando a paralisação do processo não decorre de falha do serviço judiciário, mas da ineficácia das providências adotadas pelo credor. 4 – Recurso desprovido. Mantida a higidez da sentença que que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. (TJMT, Autos nº 0000647-14.2016.8.11.0111, Primeira Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Gomes de Almeida, j. em 03/03/2026, destacou-se). Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TERMO INICIAL APÓS UM ANO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material executado, nos termos da Súmula 150 do STF e da orientação firmada pelo STJ no REsp nº 1.064.412/SC. O termo inicial da prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/1973 e posteriormente submetidos ao CPC/2015, corresponde ao término do período de suspensão do processo determinado em razão da ausência de bens penhoráveis. A execução foi suspensa em 03/03/2017 pelo prazo de um ano, iniciando-se em 03/03/2018 a contagem do prazo prescricional trienal aplicável à cédula de crédito bancário. Os requerimentos formulados pela exequente e as diligências infrutíferas para localização de bens não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ. O novo pedido de suspensão formulado em julho de 2019 não possui efeito interruptivo sobre o prazo prescricional já em curso desde março de 2018. A pretensão executiva foi alcançada pela prescrição intercorrente em 03/03/2021, antes do requerimento de prosseguimento formulado pela exequente em março de 2022. A posterior realização de bloqueios via SISBAJUD e atos constritivos posteriores ao escoamento do prazo prescricional não afasta a consumação da prescrição intercorrente já configurada. [...]. (TJMT, Autos nº 0001954-88.2011.8.11.0010, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. em 20/05/2026, destacou-se). Destarte, assegurado o contraditório prévio por meio do despacho de ID 237614677/ID 237825153, e demonstrado à saciedade o transcurso do prazo de suspensão legal de 1 ano seguido do integral decurso do prazo prescricional da pretensão material sem a localização de patrimônio constritível, a declaração da prescrição intercorrente e a consequente extinção do feito executivo são imperativos legais inafastáveis. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em razão da prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, com esteio no artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, o qual veda a imposição de ônus às partes quando a extinção decorre do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Ficam as partes, desde já, advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, com as nossas homenagens, para apreciação do recurso de apelação. Não havendo interposição de recurso voluntário, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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