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Tribunal
TJTO
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ago/2026
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Intimação
TJTO · 1ª Escrivania Cível de Formoso do Araguaia · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001196-61.2026.8.27.2719/TO
AUTOR: DOUGLAS SILVA BARBOSA
ADVOGADO(A): DOUGLAS VIEIRA SOUZA SILVA (OAB TO007527)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOUGLAS SILVA BARBOSA em face de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE.
O autor pretende, em sede liminar, compelir a requerida a autorizar e custear procedimento médico indicado para investigação de lesão obstrutiva localizada em região hepática proximal.
Sustenta o requerente, em síntese, ser beneficiário da requerida e encontrar-se em investigação de quadro compatível com colangite esclerosante primária ou colangiocarcinoma.
Afirma que, após a realização de ressonância magnética de abdome superior com colangiorressonância, não foi possível definir claramente a lesão e que a CPRE convencional ou a punção guiada por exame de imagem não permitiram a obtenção de material para análise histológica e imuno-histoquímica.
Alega que o médico assistente indicou, com urgência, a realização de colangioscopia para coleta de material, diante da suspeita de colangiocarcinoma e da possibilidade de perda da janela de tratamento curativo em razão da evolução rápida e agressiva da lesão.
Aduz, por fim, que a requerida recusou a cobertura do procedimento sob o fundamento de ausência de previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
Juntou documentos (evento 01).
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo ser deferida liminarmente, consoante dispõe o § 2º do mesmo dispositivo.
No caso concreto, reputo presentes, em juízo de cognição sumária, elementos suficientes à concessão da medida urgente, sem prejuízo do ulterior aprofundamento da matéria após a formação do contraditório e a obtenção de subsídios técnicos.
De início, cumpre consignar que a requerida é entidade de autogestão, circunstância que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, conforme dispõe a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”
Tal circunstância, todavia, não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998, diploma que disciplina os planos privados de assistência à saúde.
A controvérsia deve ser examinada, portanto, à luz da legislação específica aplicável à saúde suplementar e dos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para a apreciação judicial de pretensões relativas a procedimentos não contemplados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.
Com efeito, o art. 10, § 12, da Lei nº 9.656/1998 estabelece que o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde.
O § 13 do mesmo artigo disciplina a possibilidade de cobertura de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não esteja previsto no Rol, estabelecendo os requisitos legais pertinentes.
A matéria, ademais, foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 7.265, ocasião em que foram estabelecidos parâmetros específicos para a análise judicial de pedidos de cobertura de procedimentos ou tratamentos não incorporados ao Rol da ANS.
Entre tais parâmetros, a Suprema Corte assentou:
1) A necessidade de que o Poder Judiciário, ao apreciar pretensão dessa natureza, verifique, entre outros aspectos, a existência de prévio requerimento administrativo e respectiva negativa, mora irrazoável ou omissão da operadora.
2) Examine o ato administrativo de não incorporação pela ANS à luz das circunstâncias concretas e da legislação de regência.
3) E afira a presença dos requisitos técnicos pertinentes mediante consulta prévia ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível, ou a entes ou pessoas com expertise técnica, não podendo a decisão fundamentar-se exclusivamente em prescrição, relatório ou laudo médico produzido pela parte.
O Supremo Tribunal Federal também estabeleceu providência específica a ser adotada em caso de deferimento judicial do pedido, consistente na comunicação à ANS para avaliação da possibilidade de inclusão do tratamento no rol de cobertura obrigatória.
A observância desses parâmetros mostra-se necessária, inclusive porque a decisão judicial não pode substituir, sem adequada fundamentação técnica, a avaliação especializada acerca da eficácia, segurança, existência de alternativas terapêuticas e demais elementos que integram o regime jurídico da cobertura extrarrol.
No caso dos autos, contudo, há circunstâncias concretas que reclamam apreciação imediata da pretensão de urgência.
Conforme relatório médico emitido em 31 de julho de 2026, o requerente apresenta “quadro de lesão obstrutiva em hepático proximal”, encontrando-se em investigação de colangite esclerosante primária ou colangiocarcinoma.
O mesmo documento registra que não houve definição clara da lesão mediante ressonância magnética de abdome superior com colangiorressonância e, de forma particularmente relevante, consigna a “impossibilidade de aquisição de material para histologia e imuno-histoquímica pela CPRE convencional ou por punção guiada por exame de imagem”.
Segundo o relatório, diante desse quadro, foi indicada a realização de colangioscopia para coleta de material com urgência, tendo o médico assistente justificado a necessidade da providência pela suspeita de colangiocarcinoma, descrito no documento como lesão de evolução rápida e agressiva, com possibilidade de perda de janela de tratamento curativo.
A indicação médica, portanto, não se apresenta, nesta fase processual, como mera preferência por determinada técnica diagnóstica.
Conforme a documentação apresentada, a finalidade do procedimento é possibilitar a obtenção de material destinado à análise histológica e imuno-histoquímica, depois de consignada a impossibilidade de obtenção desse material pelos métodos anteriormente empregados.
A documentação apresentada fornece, assim, suporte concreto à alegação de urgência e à necessidade individualizada do procedimento.
Consta, ademais, dos documentos apresentados referência ao sistema Spyglass, cuja regularização sanitária perante a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) é identificável nos registros oficiais, circunstância que, em princípio, afasta a caracterização da tecnologia como produto experimental ou desprovido de regularização sanitária no país.
Ressalte-se, todavia, que não se está a reconhecer, nesta decisão, como definitivamente estabelecido o diagnóstico de colangiocarcinoma.
O próprio relatório médico esclarece que a enfermidade se encontra em investigação.
A conclusão possível, em cognição sumária, é mais restrita: há lesão obstrutiva em região hepática proximal; existe suspeita clínica de colangiocarcinoma; os exames anteriormente realizados não permitiram a adequada definição da lesão; e os métodos convencionais mencionados no relatório não possibilitaram a obtenção do material necessário à análise histológica e imuno-histoquímica, circunstâncias que ensejaram a indicação de colangioscopia.
O perigo de dano, por sua vez, encontra-se particularmente evidenciado.
Com efeito, o relatório médico não se limita a afirmar genericamente a existência de urgência.
O profissional responsável relaciona a necessidade de realização célere da colangioscopia à possibilidade de evolução rápida e agressiva da lesão suspeita e, sobretudo, à possibilidade de perda da janela de tratamento curativo.
Nesse contexto, a demora na obtenção do material necessário à definição diagnóstica poderá comprometer a adequada e tempestiva definição da conduta terapêutica, circunstância que evidencia risco concreto à utilidade do provimento jurisdicional final.
A situação descrita nos autos, portanto, revela risco que não recomenda o retardamento da providência médica até o encerramento da instrução processual, especialmente porque o próprio profissional assistente aponta consequência potencialmente irreversível decorrente da demora.
De outro lado, reconheço que a pretensão envolve procedimento cuja cobertura é controvertida justamente em razão de sua alegada ausência do Rol da ANS.
Por essa razão, a presente decisão não se funda exclusivamente na prescrição ou no relatório médico particular para reputar definitivamente preenchidos todos os requisitos técnicos e jurídicos da cobertura extrarrol.
A cognição ora exercida é própria da tutela provisória e encontra-se circunscrita à necessidade de impedir que a demora processual comprometa a investigação diagnóstica e, segundo a documentação médica apresentada, a oportunidade de eventual tratamento curativo.
Ao mesmo tempo, em observância aos parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7.265, determino a imediata obtenção de subsídio técnico do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS, se disponível, para análise individualizada do caso, especialmente quanto à pertinência do procedimento indicado, à existência de alternativas terapêuticas ou diagnósticas adequadas contempladas no Rol da ANS, à evidência científica pertinente e aos demais aspectos técnicos necessários ao exame definitivo da controvérsia.
A adoção dessa providência permitirá que a instrução do feito prossiga em conformidade com os parâmetros vinculantes estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, sem que a necessidade de subsídio técnico venha a esvaziar, no caso concreto, a utilidade da tutela provisória reclamada pela urgência médica documentada.
A providência a ser determinada deverá, ademais, guardar correspondência estrita com o procedimento efetivamente prescrito pelo profissional assistente.
Por essa razão, a ordem judicial compreenderá o procedimento e os materiais expressamente indicados no relatório médico de 31 de julho de 2026, sem vinculação da operadora a marca comercial diversa daquela constante da prescrição, ressalvada a possibilidade de utilização de material tecnicamente equivalente, desde que apto à realização do procedimento prescrito e sem prejuízo da finalidade médica indicada.
Também não se mostra adequado determinar, desde logo, que o procedimento seja realizado necessariamente em nosocômio ou por equipe escolhidos unilateralmente pelo autor.
Deverá a requerida, inicialmente, providenciar a autorização e o custeio em estabelecimento e por equipe devidamente habilitados, preferencialmente integrantes de sua rede credenciada.
Caso inexista, na rede credenciada, prestador apto a realizar o procedimento prescrito no tempo clinicamente necessário, deverá a requerida viabilizar sua realização fora da rede, de modo a assegurar a efetividade da presente ordem.
Nessa linha de intelecção:
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. PIRTOBRUTINIBE. PACIENTE IDOSO PORTADOR DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA AVANÇADA. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. LEI Nº 14.454/2022. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRESCRIÇÃO MÉDICA FUNDAMENTADA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESERVAÇÃO DA VIDA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo SINDIFISCO NACIONAL - Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO que, nos autos de ação de obrigações de fazer ajuizada por ARISTIDES ALVES DA ROCHA, deferiu tutela de urgência para determinar a quantidade do medicamento Pirtobrutinibe 50mg, na quantidade prescrita, destinado ao tratamento de Leucemia Linfocítica Crônica em estágio avançado, sob pena de multa diária. 2. Agravante sustenta ausência dos requisitos autorizados da tutela de urgência, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às entidades de autogestão e legalidade da negativa de cobertura em razão da ausência do medicamento no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), alegando necessidade de observância das diretrizes regulatórias e do equilíbrio atuarial do sistema. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em verificar: (i) se é devido a cobertura do medicamento Pirtobrutinibe, não incluído no rol da ANS, mas prescrito pelo médico assistente; e (ii) são apresentados os requisitos legais e constitucionais para manutenção da tutela de urgência que determina o adequado do tratamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A saúde é direito humano fundamental, garantido internacionalmente pela Constituição Federal (art. 196) e pela legislação ordinária, e reforçado internacionalmente por tratados internacionais de direitos humanos, como o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ratificado pelo Brasil, sendo dever do Estado e de toda a sociedade garantir seu pleno exercício. Na razão da eficácia horizontal dos direitos humanos, as entidades privadas também devem observar a observância e o respeito aos direitos humanos e fundamentais. 5. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelos relatórios médicos acostados aos automóveis, os quais evidenciam que o Agravado, idoso de 83 anos, é portador de Leucemia Linfocítica Crônica recidivada e refratária, com falha terapêutica múltipla e progressão clínica da doença, sendo o medicamento Pirtobrutinibe (comercializado como Jaypirce) indicado como única alternativa terapêutica eficaz e necessária à preservação de sua saúde e vida. 6. O medicamento prescrito possui registro sanitário regular junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), circunstância apta a evitar alegação de experimentalidade ou ausência de comprovação científica, uma vez que a autorização regulatória pressupõe análise técnica quanto à segurança, eficácia e qualidade do medicamento. 7. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência de previsão do medicamento no rol da ANS mostra-se abusiva, sobretudo após a edição da Lei nº. 14.454/2022, que confere caráter exemplificativo ao rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, admitindo cobertura excepcional quando demonstradas evidências científicas, recomendação técnica e prescrição médica fundamentada. 8. No caso concreto, requerem-se os requisitos previstos no art. 10, § 13, I, da Lei nº. 9.656/1998, com redação conferida pela Lei nº. 14.454/2022, há vista a existência de comprovação científica da eficácia do tratamento, respaldo em diretrizes médicas especializadas e inexistência de substituto terapêutico eficaz. 9. O perigo de dano também se encontra configurado, diante do risco efetivo de progressão da enfermidade, agravamento do quadro clínico e comprometimento da própria vida do agravado em caso de interrupção ou retardo do tratamento prescrito. 10. A natureza de autogestão do agravante não afasta o dever de observância dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, tampouco restrição legítima contratual incompatível com a finalidade essencial da assistência suplementar à saúde. 4. DISPOSITIVO 11. Recurso não fornecido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005354-22.2026.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 15/07/2026, juntado aos autos em 24/07/2026 22:01:53)
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar à requerida GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado de sua efetiva intimação, autorize e viabilize o custeio integral do procedimento de Colangiopancreatografia Retrógrada Endoscópica (CPRE), com colangiopancreatoscopia diagnóstica com visualização direta, destinado à coleta de material para análise histológica e imuno-histoquímica, conforme indicação constante do relatório médico emitido em 31 de julho de 2026.
A obrigação compreende os procedimentos, taxas, materiais e insumos expressamente prescritos no referido relatório médico e necessários à realização do procedimento, notadamente aqueles nele discriminados.
A realização deverá ser viabilizada em estabelecimento e por equipe devidamente habilitados, preferencialmente integrantes da rede credenciada da requerida, observada a urgência médica consignada no relatório.
Inexistindo, na rede credenciada, prestador apto a realizar o procedimento prescrito no prazo clinicamente necessário, deverá a requerida providenciar sua realização fora da rede, de modo a assegurar a efetividade da presente ordem.
Para a hipótese de descumprimento injustificado da presente ordem judicial, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil. A fixação da medida coercitiva considera a natureza da obrigação e a necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Intime-se a requerida, com urgência, para imediato cumprimento da tutela ora deferida, fazendo-se constar da intimação o inteiro teor desta decisão, especialmente o prazo de 24 (vinte e quatro) horas e a multa estabelecida para a hipótese de descumprimento.
Remetam-se os autos ao NATJUS, para elaboração de parecer técnico individualizado acerca do procedimento indicado, especialmente quanto à existência de alternativa adequada no Rol da ANS, à pertinência da técnica indicada, à evidência científica disponível e aos demais requisitos técnicos pertinentes à controvérsia.
Após a juntada do parecer técnico, dê-se vista às partes, prosseguindo-se regularmente.
No mais, prossiga-se pelo rito da Lei nº 9.099/1995.
Designe a Secretaria sessão de conciliação, observando-se o disposto nos arts. 16, 21 e 22 da Lei nº 9.099/1995. O art. 16 prevê a designação da sessão de conciliação pela Secretaria do Juizado, e os arts. 21 e 22 disciplinam sua realização e eventual homologação do acordo.
Cite-se a requerida, observando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/1995, com entrega de cópia do pedido inicial e desta decisão, fazendo constar do ato citatório o dia e a hora para comparecimento da demandada e a advertência legal quanto aos efeitos do não comparecimento.
Observe-se que, tratando-se de pessoa jurídica, a citação deverá observar a forma prevista no art. 18, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Consigne-se, ainda, que não se fará citação por edital, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, e que o comparecimento espontâneo suprirá eventual falta ou nulidade da citação, conforme dispõe o § 3º do mesmo artigo.
A requerida deverá comparecer à sessão de conciliação por representante com poderes para transigir, observada a disciplina legal aplicável.
Na sessão de conciliação, observem-se os arts. 21 e 22 da Lei nº 9.099/1995, buscando-se a composição amigável da controvérsia. Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo, na forma do art. 22, § 1º, da referida Lei.
Não obtida a conciliação, prossiga-se na forma dos arts. 27 a 30 da Lei nº 9.099/1995, observando-se, quanto à resposta da requerida, o disposto no art. 30 do mesmo diploma legal.
As partes deverão ser cientificadas de que, nos termos do art. 12-A da Lei nº 9.099/1995, na contagem de prazo em dias estabelecido por lei ou pelo Juízo para a prática de ato processual serão computados somente os dias úteis.
As intimações subsequentes observarão o disposto no art. 19 da Lei nº 9.099/1995.
Registre-se, por fim, que a tutela ora deferida possui natureza provisória e poderá ser revista diante de elementos supervenientes, inclusive em razão do subsídio técnico a ser produzido pelo NATJUS ou por profissional ou entidade com expertise técnica, sem prejuízo do regular contraditório e da apreciação definitiva da pretensão.
Cumpra-se, com urgência, a tutela provisória ora deferida.
Após, aguarde-se a juntada do parecer técnico e o regular desenvolvimento do procedimento.
Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se.
Local e data pelo sistema.