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TRT4 · 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SANTA MARIA ATOrd 0001196-51.2010.5.04.0702 RECLAMANTE: ROBERTO SOARES BECKER RECLAMADO: M.M.P. FUNELARIA E PINTURA LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1ee423 proferida nos autos. Vistos, etc. Diga a parte exequente, no prazo de trinta dias, se tem interesse em prosseguir com a execução, requerendo, se for o caso, o que entender de direito e indicando os meios hábeis para tanto, ciente de que, no silêncio, passará a fluir o prazo de até 1 ano (artigo 40 da Lei n.º 6.830/80), período no qual não correrá a prescrição intercorrente. Findo tal prazo, automaticamente, terá início o prazo de prescrição intercorrente, sendo: - bienal, no caso de reconhecimento de créditos resultantes de relação de trabalho ou emprego, conforme previsto no artigo 11-A da CLT. Eventual prescrição de tais créditos implica em prescrição das contribuições previdenciárias, pois a existência do acessório supõe a do principal, na forma do artigo 92 do Código Civil. - quinquenal, no caso de execução fiscal ou de execução de contribuições previdenciárias decorrentes da efetiva quitação do principal, conforme previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional e de acordo com a súmula 314 do STJ. O processo deverá aguardar em fluxo próprio do Pje (sobrestamento por execução frustrada). Decorridos, por fim, os prazos prescricionais, façam-se os autos conclusos. SANTA MARIA/RS, 31 de agosto de 2026. PAULO ROBERTO DORNELLES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO SOARES BECKER
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