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0001196-48.2026.5.22.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001196-48.2026.5.22.0101 AUTOR: JESSICA FREITAS DE MORAIS RÉU: Y SANTOS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6ee47 proferida nos autos. ADO DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PJe-JT Vistos etc., Na presente ação reclamação trabalhista consta pedido de concessão de liminar inaudita altera pars proposta por AUTOR: JESSICA FREITAS DE MORAIS em face do RÉU: Y SANTOS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI - EPP, SANTOS IND E COM LTDA, I & E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, SANTOS PHB EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA, em que a parte reclamante requer medida urgente, determinando incontroverso o débito confessado no acordo extrajudicial retido e determinar a expedição imediata da Certidão Provisória de Crédito Trabalhista no valor líquido de R$ 20.587,34, para fins de reserva de margem de garantia perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (Processo nº 0801932-58.2025.8.18.0059). É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipatória do provimento final pressupõe o atendimento aos requisitos do art. 300 do NCPC c/c art. 769 da CLT, a serem demonstrados pelo autor na hipótese sub examine, quais sejam: comprovar a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como demonstrar de que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, entendo que os documentos juntados aos autos ainda não evidenciam a probabilidade do direito, tornando necessário o cotejo com os argumentos e provas da parte contrária para confirmar o direito da parte autora. Isso posto, NÃO CONCEDO a pretensão liminar, sem prejuízo de alteração de entendimento no decorrer da instrução processual. Aguarde-se a audiência já designada. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 10 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA FREITAS DE MORAIS

  2. Intimação

    TRT22 · Vara do Trabalho de Parnaíba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001196-48.2026.5.22.0101 AUTOR: JESSICA FREITAS DE MORAIS RÉU: Y SANTOS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d6ee47 proferida nos autos. ADO DECISÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PJe-JT Vistos etc., Na presente ação reclamação trabalhista consta pedido de concessão de liminar inaudita altera pars proposta por AUTOR: JESSICA FREITAS DE MORAIS em face do RÉU: Y SANTOS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI - EPP, SANTOS IND E COM LTDA, I & E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA, SANTOS PHB EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA, em que a parte reclamante requer medida urgente, determinando incontroverso o débito confessado no acordo extrajudicial retido e determinar a expedição imediata da Certidão Provisória de Crédito Trabalhista no valor líquido de R$ 20.587,34, para fins de reserva de margem de garantia perante o Juízo da 2ª Vara Cível de Parnaíba/PI (Processo nº 0801932-58.2025.8.18.0059). É o relatório. Decido. A concessão de tutela antecipatória do provimento final pressupõe o atendimento aos requisitos do art. 300 do NCPC c/c art. 769 da CLT, a serem demonstrados pelo autor na hipótese sub examine, quais sejam: comprovar a evidência da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, bem como demonstrar de que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. No caso em exame, entendo que os documentos juntados aos autos ainda não evidenciam a probabilidade do direito, tornando necessário o cotejo com os argumentos e provas da parte contrária para confirmar o direito da parte autora. Isso posto, NÃO CONCEDO a pretensão liminar, sem prejuízo de alteração de entendimento no decorrer da instrução processual. Aguarde-se a audiência já designada. A publicação da presente decisão no DEJT possui efeito de notificação das partes. PARNAIBA/PI, 10 de setembro de 2026. JOSE CARLOS VILANOVA OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - Y SANTOS TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS EIRELI - EPP - SANTOS PHB EMPREENDIMENTOS DE ALIMENTOS LTDA - SANTOS IND E COM LTDA - I & E COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA - SANTOS COMERCIO DE BEBIDAS LTDA - PETRO NORTE COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

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