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TRT22 · 4ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0001196-48.2026.5.22.0004 AUTOR: MURILO HENRIQUE DA SILVA BACELAR RÉU: JOSE DOS SANTOS E SILVA TRANSPORTES DE CARGAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 698968a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc... Nos termos da imperatividade do art. 852-B, inc. II, da CLT, incumbe ao autor a correta indicação do nome e endereço do reclamado. O não atendimento, pela parte reclamante, importará no arquivamento da reclamação e sua condenação ao pagamento de custas processuais sobre o valor atribuído à causa. Como se observa, a lei exige do julgador que arquive o feito na hipótese de indicação incorreta do endereço da parte contrária no procedimento sumaríssimo, não autorizando, para o caso, citação por edital, nem a possibilidade de emenda da inicial. Diante da postura processual assumida pela parte autora, não indicando o endereço correto/atualizado das reclamadas, como prevê o art. 852-B, inc. II, do Texto Consolidado, resolvo indeferir a petição inicial e EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Determino, pois, o imediato ARQUIVAMENTO da presente reclamação trabalhista, consoante dispõe o art. 852-B, § 1º da CLT. Como se não bastasse à própria literalidade da lei, o arquivamento da demanda é necessário para que a Justiça do Trabalho alcance a celeridade processual almejada. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento está dispensada nos termos da Lei. RETIRE-SE O PROCESSO DE PAUTA. Arquivem-se os autos. TIBERIO FREIRE VILLAR DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MURILO HENRIQUE DA SILVA BACELAR
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