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0001196-48.2014.5.05.0002

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Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001196-48.2014.5.05.0002 RECLAMANTE: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9bf525 proferida nos autos. DECISÃO V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. requereu o chamamento do feito à ordem, conforme petição de ID 2a6c188, sustentando a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232, além dos fundamentos relacionados à sua origem e à ausência de sucessão trabalhista. O exequente manifestou-se mediante petição de ID 33c8939, requerendo que fosse aguardado o desfecho da matéria. Decide-se. A controvérsia suscitada pela V.Tal relaciona-se diretamente à sua permanência no polo passivo da execução, questão que já constitui objeto dos Embargos de Terceiro nº 0000339-75.2020.5.05.0039, ajuizados pela própria empresa em face do exequente. Naqueles embargos, foi proferida sentença de ID ce4c9e9, mediante a qual não foram conhecidos os embargos de terceiro. O resultado foi certificado no processo principal em 30-09-2020, conforme ID 30be22a. Ocorre que a referida demanda incidental encontra-se pendente de devolução da instância superior, de modo que ainda não houve a formação da solução definitiva acerca da controvérsia envolvendo a inclusão da V.Tal na execução. Nesse contexto, considerando a identidade entre a matéria suscitada na petição de ID 2a6c188 e aquela submetida à apreciação no processo de Embargos de Terceiro nº 0000339-75.2020.5.05.0039, mostra-se prudente aguardar o respectivo julgamento definitivo, evitando-se decisões potencialmente conflitantes. Assim, mantenha-se o sobrestamento da execução em relação à V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., até o retorno dos Embargos de Terceiro nº 0000339-75.2020.5.05.0039 da instância superior. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias e, em seguida, voltem conclusos para apreciação do requerimento de ID 2a6c188. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 39ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001196-48.2014.5.05.0002 RECLAMANTE: JOSE RIBEIRO DE CARVALHO RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACOES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f9bf525 proferida nos autos. DECISÃO V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. requereu o chamamento do feito à ordem, conforme petição de ID 2a6c188, sustentando a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232, além dos fundamentos relacionados à sua origem e à ausência de sucessão trabalhista. O exequente manifestou-se mediante petição de ID 33c8939, requerendo que fosse aguardado o desfecho da matéria. Decide-se. A controvérsia suscitada pela V.Tal relaciona-se diretamente à sua permanência no polo passivo da execução, questão que já constitui objeto dos Embargos de Terceiro nº 0000339-75.2020.5.05.0039, ajuizados pela própria empresa em face do exequente. Naqueles embargos, foi proferida sentença de ID ce4c9e9, mediante a qual não foram conhecidos os embargos de terceiro. O resultado foi certificado no processo principal em 30-09-2020, conforme ID 30be22a. Ocorre que a referida demanda incidental encontra-se pendente de devolução da instância superior, de modo que ainda não houve a formação da solução definitiva acerca da controvérsia envolvendo a inclusão da V.Tal na execução. Nesse contexto, considerando a identidade entre a matéria suscitada na petição de ID 2a6c188 e aquela submetida à apreciação no processo de Embargos de Terceiro nº 0000339-75.2020.5.05.0039, mostra-se prudente aguardar o respectivo julgamento definitivo, evitando-se decisões potencialmente conflitantes. Assim, mantenha-se o sobrestamento da execução em relação à V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., até o retorno dos Embargos de Terceiro nº 0000339-75.2020.5.05.0039 da instância superior. Após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 dias e, em seguida, voltem conclusos para apreciação do requerimento de ID 2a6c188. Notifiquem-se. SALVADOR/BA, 28 de agosto de 2026. MARILIA SACRAMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RIBEIRO DE CARVALHO

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