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TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO CumPrSe 0001196-42.2025.5.09.0684 REQUERENTE: KAUANE RAFAELA MASQUIO REQUERIDO: SS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b36988f proferida nos autos. Vistos etc.. 1. HOMOLOGO os cálculos do contador (id 8c738b7), fixando os seus honorários em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pela parte passiva, sucumbente (eventual discordância poderá ser manifestada pelo interessado após a garantia do Juízo). 2. Em razão da Portaria Normativa PGF nº 47/2023, pela qual não há necessidade de manifestação da Procuradoria-Geral Federal nas execuções da Justiça do Trabalho em que o valor das contribuições previdenciárias devidas forem iguais ou inferiores a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), FICA DISPENSADA a intimação do INSS. 3. Considerando que não houve êxito na tentativa de conciliação, bem como o que dispõe o art. 878 da CLT, INTIME-SE a parte credora para que diga se tem interesse no início da execução, podendo se manifestar a propósito em 10 (dez) dias (quando, inclusive, poderá já indicar bens do devedor). 4. No silêncio, retornem os autos conclusos, por meio de fluxo próprio do PJe, para deliberação a respeito de sobrestamento processual. 5. Manifestando-se a parte credora no sentido de se iniciar a execução, CUMPRA-SE o que dispõe o art. 3º. e seu § 1º. da Portaria n. 02/2017 deste Juízo, transcrito a seguir: "Art. 3. Manifestando-se o credor no sentido de se iniciar a execução, será o devedor citado para pagamento em 48 h (quarenta e oito horas), nos termos do art. 880 da CLT, podendo parcelar o débito, conforme previsto pelo art. 916 do CPC, o que já deverá constar do mandado (ou da notificação citatória, conforme o caso). § 1º. Não havendo pagamento, ou parcelamento, será, em princípio, respeitada a ordem preferencial de que tratam os arts. 11 da Lei nº. 6.830/1980 e 835 do CPC (aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos dos arts. 889 e 769 da CLT, respectivamente), salvo manifestação em sentido contrário da parte interessada. Nesse caso, será realizada tentativa de penhora/bloqueio de bens por meio dos convênios BACEN-JUD, RENAJUD e CNIB, ou de outros que o Egrégio TRT da 9ª Região venha a celebrar". 6. Decisão irrecorrível, por ora (art. 893, § 1º., da CLT). COLOMBO/PR, 05 de setembro de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KAUANE RAFAELA MASQUIO
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