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Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001196-41.2026.5.07.0012 REQUERENTE: RAFAEL MATOS DA COSTA REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e81e23d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se o presente feito de Execução Individual de Sentença Coletiva proposto por RAFAEL MATOS DA COSTA, em face ao trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva nº0001704-79.2015.5.07.0009, em trâmite na 9 ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária na seara trabalhista, autorizam o ajuizamento de execuções individuais pelos substituídos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, tendo sido esse o entendimento adotado pelo Tribunal do Trabalho da 7ªRegião nos Conflitos de Competência 0080095-65.2021.5.07.0000 e 0080239-38.2021.5.07.0000. Assim, distribuído aleatoriamente o presente feito a esta Vara do Trabalho, reconheço a competência deste juízo para o processamento da Execução Individual de Sentença Coletiva. Verifico, também a existência de petição protocolada pela empresa ALARES INTERNET S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.952.192/0001-61, informando a ocorrência de operação societária (incorporação) da empresa originalmente demandada (VIDEOMAR REDE NORDESTE). Diante da prova documental acostada, que demonstra a sucessão empresarial e a assunção de obrigações pela incorporadora, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo a Secretaria promover a alteração do polo passivo no sistema de acompanhamento processual, passando a constar a empresa ALARES INTERNET S/A como parte ré/executada. Assim, tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte exequente, intime-se a parte contrária para, querendo, impugnar os cálculos de ID65009b5, de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 879, par. 2º, da CLT). Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício AGU/PGF/PFCE/SERCOB nº 263/2016 no qual informa ao TRT que “não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)”. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos os autos para homologação da conta. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALARES INTERNET S/A
- VIDEOMAR REDE NORDESTE S/A
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001196-41.2026.5.07.0012 REQUERENTE: RAFAEL MATOS DA COSTA REQUERIDO: ALARES INTERNET S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e81e23d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, 02 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se o presente feito de Execução Individual de Sentença Coletiva proposto por RAFAEL MATOS DA COSTA, em face ao trânsito em julgado da Ação Civil Coletiva nº0001704-79.2015.5.07.0009, em trâmite na 9 ª Vara do Trabalho de Fortaleza. Os artigos 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor, de aplicação subsidiária na seara trabalhista, autorizam o ajuizamento de execuções individuais pelos substituídos decorrentes de sentença proferida em ação coletiva, tendo sido esse o entendimento adotado pelo Tribunal do Trabalho da 7ªRegião nos Conflitos de Competência 0080095-65.2021.5.07.0000 e 0080239-38.2021.5.07.0000. Assim, distribuído aleatoriamente o presente feito a esta Vara do Trabalho, reconheço a competência deste juízo para o processamento da Execução Individual de Sentença Coletiva. Verifico, também a existência de petição protocolada pela empresa ALARES INTERNET S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 02.952.192/0001-61, informando a ocorrência de operação societária (incorporação) da empresa originalmente demandada (VIDEOMAR REDE NORDESTE). Diante da prova documental acostada, que demonstra a sucessão empresarial e a assunção de obrigações pela incorporadora, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo a Secretaria promover a alteração do polo passivo no sistema de acompanhamento processual, passando a constar a empresa ALARES INTERNET S/A como parte ré/executada. Assim, tendo em vista a apresentação dos cálculos pela parte exequente, intime-se a parte contrária para, querendo, impugnar os cálculos de ID65009b5, de forma fundamentada com indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 879, par. 2º, da CLT). Quanto a notificação da Procuradoria Federal, observar o valor da contribuição previdenciária conforme Ofício AGU/PGF/PFCE/SERCOB nº 263/2016 no qual informa ao TRT que “não se manifestará nas ações judiciais trabalhistas quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$20.000,00 (vinte mil reais)”. Decorrido o prazo sem manifestação, façam-se conclusos os autos para homologação da conta. Expedientes necessários. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RAFAEL MATOS DA COSTA