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TJMS · Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários · Acórdão
Recurso em sentido estrito/Recurso ex officio nº 0001196-24.2026.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Criminal Residual Relator(a): Des. Jairo Roberto de Quadros Recorrente: Ministério Público Estadual Recorrido: Vinícius Balbino Guimarães Felix Advogado: Suélen de Lima Alves (OAB: 25018/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DECRETAÇÃO PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DELITO E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS E CONCRETOS A DEMONSTRAR PERICULUM LIBERTATIS ATUAL. RESSALVA DE ADOÇÃO DE POSICIONAMENTO COM TEMPERANÇAS. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva e concedeu ao recorrido liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas. O recorrente requer a decretação da prisão preventiva, diante da gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva decorrente da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a reincidência, a gravidade concreta da imputação e os indícios de autoria e materialidade justificam a prisão preventiva; (ii) analisar se a ausência de fatos novos e concretos durante os mais de 160 dias de liberdade provisória, com cumprimento regular das medidas cautelares e monitoração eletrônica, afasta a contemporaneidade necessária à decretação da custódia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo prova da materialidade, bem como indícios da autoria, presente o periculum libertatis, eis que a custódia interessaria sobretudo à ordem pública, face à periculosidade social que o agente oferta, visto que entregue à prática da espúria mercancia, além da reincidência que ostenta, circunstâncias que recomendam cautela e acompanhamento judicial mais rigoroso. 4. Adota-se, no entanto, posicionamento excepcional, com temperanças, em vista de o recorrido ter permanecido em liberdade há mais de 160 dias, período em que não sobreveio notícia de descumprimento das medidas cautelares, evasão, interferência na instrução criminal, violação da monitoração eletrônica ou prática de novo delito. 5. A prisão preventiva, por sua natureza excepcional, reclama fundamentação baseada em circunstâncias contemporâneas à decretação da medida, situação em que a inocorrência de fato novo apto a demonstrar risco contemporâneo afasta a necessidade da segregação cautelar, pois a gravidade do delito e a reincidência, isoladamente consideradas, não suprem a exigência de contemporaneidade da medida extrema. 6. As medidas cautelares diversas da prisão devem ser preservadas quando se mostrarem suficientes e adequadas para a tutela dos interesses processuais, especialmente diante da inexistência de elementos atuais que demonstrem a imprescindibilidade do encarceramento. 7. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea do perigo decorrente da liberdade do imputado. 2. A permanência do acusado em liberdade por período superior a 160 dias, com cumprimento regular das medidas cautelares e sem notícia de reiteração delitiva, evasão, interferência na instrução ou violação da monitoração eletrônica, afasta a necessidade atual da prisão preventiva. 3. A ausência de fatos novos e concretos capazes de evidenciar periculum libertatis contemporâneo desautorizam a decretação da custódia cautelar anteriormente substituída por medidas diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 282, 312, § 1º, e 316, caput e art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 489.708/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21.05.2019, DJe 10.06.2019; STJ, HC nº 443.282/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.11.2018, DJe 22.11.2018; STJ, HC nº 771.157/MG, Sexta Turma, j. 22.11.2022, DJe 25.11.2022; STF, HC nº 106.446, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 20.09.2011; TJMG, Recurso em Sentido Estrito nº 1.0024.19.046926-2/001, Rel.ª Des.ª Beatriz Pinheiro Caires, 2ª Câmara Criminal, j. 28.05.2020, p. 05.06.2020; TJMG, Habeas Corpus Criminal nº 4587309-57.2024.8.13.0000, Rel.ª Des.ª Daniela Villani Bonaccorsi Rodrigues, 2ª Câmara Criminal, j. 31.10.2024; TJMS, Apelação nº 0008780-91.2015.8.12.0001, Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e contra o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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