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TJRJ · Comarca de Carapebus / Quissamã- Cartório da Vara Única · Sentença
1. RELATÓRIO: Trata-se de cumprimento de sentença. Determinada a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito, a parte autora quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Cabe ao juiz dar o devido andamento ao feito impulsionando-o de ofício. Entretanto, decorreu in albis o prazo, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias. Assim, o reconhecimento do abandono do processo é medida de rigor. Friso, por oportuno, que a parte autora, caso assim entenda e caso ainda não ocorrida a prescrição, poderá ingressar novamente com o cumprimento de sentença, ante a extinção sem análise do mérito executivo. Neste ponto, entendo inaplicável a necessidade de intimação pessoal da parte para manifestação, bem como a intimação da parte executada, eis que procedimento especial de cumprimento de sentença. É como decido. 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC/15, aplicável ao cumprimento de sentença, sem prejuízo de renovação do pedido. Sem custas e honorários, ante o estágio processual e a natureza do procedimento. Preclusas as instâncias recursais, em nada sendo requerido, certificado o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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