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0001195-97.2025.5.22.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001195-97.2025.5.22.0004 RECORRENTE: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d78941c proferida nos autos. ROT 0001195-97.2025.5.22.0004 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (SP41830) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR (PI11578) RECURSO DE: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id f732280). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7a5a0c4: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 7a5a0c4: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ad52029: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 0285897. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / ANULAÇÃO/NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 00935 - NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. CONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XX do artigo 5º; artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente assevera que houve violação aos arts. 5º, II e XX, 8º, da CF bem como quanto ao art. 818, II da CLT. Afirma que Tema 935 do STF estabeleceu que a contribuição assistencial é constitucional desde que assegurado o direito de oposição. Aduz, que atribuir à empresa o ônus de "apresentar as cartas de oposição" implica interferência indevida do empregador na esfera de liberdade do trabalhador, o que é expressamente vedado pela decisão integrativa do STF. Consta do r. Acórdão (id.b2b0eb5): "Na sentença, o Juízo primário decidiu: "No que tange à validade da referida cobrança, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso em tela, o Parágrafo Primeiro da Cláusula 38ª da CCT 2025/2027 estabelece expressamente o direito de oposição ao empregado, a ser exercido no prazo de 10 dias após a homologação no MTE. A CCT 2025/2027 foi homologada em 26/06/2025, portanto, sob a égide do atual entendimento da Suprema Corte. Nesse cenário, cabia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a efetiva apresentação de cartas de oposição pelos seus empregados, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT). A ré não colacionou aos autos a relação nominal de empregados, os comprovantes de depósito ou eventuais cartas de oposição. Assim, considerando que a ré não efetuou o repasse da contribuição assistencial laboral na época própria, nem forneceu a relação nominal dos empregados, consistente em obrigação de fazer, cabe a sua condenação no pagamento dos respectivos valores. Ante o exposto, defere-se a condenação da ré no pagamento da contribuição assistencial laboral, nos moldes da CCT colacionada aos autos (uma diária do salário nominal, do mês de junho/2025, de todos os empregados), autorizando- e a dedução dos repasses já realizados, referentes aos empregados abarcados por esta decisão, mediante comprovação nos autos. Ademais, defere-se a condenação da ré na obrigação de fazer quanto ao fornecimento da relação nominal de todos os empregados ativos em junho /2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Ressalte-se que, considerando que a ré omitiu-se no dever de efetuar o desconto no momento oportuno, não poderá agora descontar tais valores dos trabalhadores, sob pena de transferir o ônus de sua desídia aos empregados. A responsabilidade pelo pagamento, neste caso, é exclusiva do empregador (responsabilidade direta)." A reclamada, nas razões recursais, sustenta que o pedido de cobrança de contribuições relativas a períodos pretéritos deve ser integralmente rejeitado, pois carece de amparo jurídico. Alega que terceiro não pode interferir no exercício do direito de oposição do trabalhador, o qual deve permanecer livre, individual e sem coação. Destaca que o STF foi claro ao condicionar a exigibilidade da contribuição à observância estrita do direito de oposição. Com isso, argumenta que qualquer tentativa de cobrança retroativa, sobretudo sem prova de ciência adequada e oportunidade real de oposição, viola frontalmente o entendimento vinculante e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Pois bem. Com efeito, o julgamento proferido em primeiro grau analisou a contento todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Aqui, vale lembrar que as contribuições sindicais se dividem essencialmente em contribuição sindical propriamente dita (ou imposto sindical), contribuição confederativa e contribuição assistencial. A primeira se destina ao custeio do próprio sindicato; a segunda visa o financiamento do sistema sindical; e a terceira objetiva a arrecadação de valores voltados às atividades assistenciais do sindicato, dentre elas a negociação coletiva. Dada a multiplicidade de terminologia, é comum a jurisprudência se referir às contribuições distintas do imposto sindical como contribuições a título de custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie. Até o ano de 2023, o STF tinha entendimento de que tais modalidades de arrecadação sindical só poderiam ser cobradas dos associados ou filiados. É o que se via da tese até então prevalecente do Tema 935 da jurisprudência de repercussão geral da Suprema Corte: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Só que em setembro de 2023, o STF acolheu embargos, com efeitos infringentes, "para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição", ficando, assim, alterada a tese fixada no julgamento do Tema 935, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Do excerto, fica clara a necessidade de garantir aos trabalhadores o direito de oposição. A propósito, em continuidade do referido julgamento, o STF, em novembro de 2025, acolheu "embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria." A premissa instituição das contribuições sindicais distintas do imposto sindical por meio de cláusulas coletivas, leia-se, acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa, é largamente adotada nos instrumentos de harmonização jurisprudencial, a exemplo do PN n. 119 e da OJ n. 17, ambos da SDC do TST, e da própria tese sacramentada no âmbito do Tema 935 do STF. É até verdadeiro que o art. 8º, IV, da CF admite que "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei." Mesmo assim, a mera deliberação assemblear do sindicato não tem condão de vincular os entes patronais ao dever de abater os valores das remunerações dos laboristas e repassá-los à representação da categoria profissional. Para tal, são essenciais as convenções ou os acordos coletivos de trabalho, além das sentenças normativas. Com esta delimitação, não há como fugir da verificação das cláusulas coletivas como elementos de prova dos fatos constitutivos do direito, a fim de que as disposições tocantes à sistemática dos repasses sejam visualizadas e caracterizadas, mormente quanto aos aspectos percentuais, prazos, direito de oposição e penalidades por descumprimento. No caso em exame, o § 1º da Cláusula 38ª da CCT 2025/2027 prevê expressamente o direito de oposição pelos empregados, a ser exercido no prazo de 10 dias após a homologação do instrumento coletivo perante o MTE. Considerando que a homologação da CCT 2025/2027 ocorreu em 26/06/2025, incide, na hipótese, o entendimento atualmente consolidado pela Suprema Corte. Nesse contexto, competia à reclamada comprovar fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, consistente na efetiva apresentação de cartas de oposição por seus empregados, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque deixou de juntar aos autos a relação nominal dos empregados, os comprovantes de recolhimento e eventuais cartas de oposição. Efetivada esta contextualização, a confirmação da sentença é medida que se impõe."(RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Sem razão. Não se constata violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados. No caso em exame, a Turma expôs que o § 1º da Cláusula 38ª da CCT 2025/2027 prevê expressamente o direito de oposição pelos empregados, a ser exercido no prazo de 10 dias após a homologação do instrumento coletivo perante o MTE. Considerando que a homologação da CCT 2025/2027 ocorreu em 26/06/2025, incide, na hipótese, o entendimento atualmente consolidado pela Suprema Corte. A Corte Regional concluiu que incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, consistente na efetiva apresentação de cartas de oposição por seus empregados, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Assentou que o reclamado deixou de juntar aos autos a relação nominal dos empregados, os comprovantes de recolhimento e eventuais cartas de oposição. Tal conclusão decorreu da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Questão JT: MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, X e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 413, 421, 422 e 884 do Código Civil. O recorrente assevera que houve violação ao art. 5º, II, X e LIV da CF bem como aos arts. 413,421, 422 e 884 do CC. Sustenta, para tanto, que a manutenção da multa convencional no valor de dois salários-mínimos por cláusula descumprida viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consta do r. Acórdão (id.b2b0eb5): "O Juízo primário condenou a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na CCT 2025/2027, no valor de 2 (dois) salários-mínimos em vigor na competência de junho/2025. A reclamada alega desproporcionalidade e necessidade de redução da multa convencional. Sem razão. A Cláusula Quadragésima Quarta da CCT 2025/2027 dispõe que "fica estabelecida a multa correspondente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes, por cláusula descumprida, revertendo em favor da parte prejudicada pela infringência". No caso, restou comprovado o descumprimento da Cláusula Trigésima Oitava, relativa ao recolhimento e às informações da contribuição assistencial, sendo o sindicato autor a parte diretamente prejudicada pela ausência dos repasses e das informações indispensáveis ao exercício de suas atividades institucionais. Não merece acolhida a insurgência da reclamada quanto ao valor da penalidade, porquanto a multa decorre da autonomia privada coletiva, reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se revelando desproporcional à natureza da infração constatada. Recurso desprovido." (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) No tocante à multa convencional, a insurgência fundada nos arts. 412, 413,421, 422 e 844 do Código Civil não prospera, pois a penalidade decorre do descumprimento da norma coletiva e foi aplicada segundo os parâmetros nela estabelecidos. Eventual redução pressuporia demonstração das circunstâncias concretas capazes de justificar a incidência dos dispositivos invocados, não evidenciada nas premissas consignadas no acórdão. Assim, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos apontados, nos termos do art. 896, §1º-A, I e II, da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente assevera que houve violação ao art. 5º, II, da CF, ao art. 790, § 4º, da CLT e à Súmula 463, II, do TST uma vez que a comprovação da insuficiência de recursos é requisito indispensável para a concessão do benefício a pessoas jurídicas, inclusive entes sindicais. Consta do r. Acórdão (id. b2b0eb5): "O Juízo primário concedeu ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: "O Sindicato requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A lei regulamentadora da ação civil pública prevê a condenação da associação demandante em custas e despesas processuais apenas em caso de comprovada má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Quanto ao requerimento do sindicato autor de gratuidade judiciária, este Tribunal, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0081998-79.2025.5.22.0000, fixou a seguinte tese jurídica prevalecente, de observância obrigatória, nos termos do art. 985, incisos I e II, do CPC/2015: "As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei nº 7.347 /1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé". No caso dos autos, não houve condenação em litigância de má-fé. Ante o exposto, defere-se o requerimento para isentar o sindicato autor das custas e demais despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios." A reclamada, recorrente, insurge-se contra a concessão da justiça gratuita ao sindicato. Pois bem. Cristalizando o entendimento da jurisprudência trabalhista, o C. TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. À vista disso, a simples afirmação de fragilidade econômica não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ante a necessidade de prova dessa condição. Essa decisão segue na linha da jurisprudência trabalhista, conforme ilustrado em julgamento recente do C.TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas, mesmo entidades filantrópicas, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST, 4ª Turma, AIRR-0010515-83.2022.5.15.0098, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Em relação a hipótese de ação de cobrança de contribuição sindical, como é o caso dos autos, em que o autor pleiteia direitos próprios, na defesa de seus interesses patrimoniais, o C. TST entende que não há que se falar em aplicação da Lei nº 7.347/1985, porquanto o sindicato não está atuando como substituto processual. Seguem os seguintes julgados: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " ônus do qual o sindicato autor não se desincumbiu, consoante registrado pelo Tribunal Regional. Por outro lado, consoante aduziu o Regional, tratando a pretensão de fundo de cobrança de contribuição sindical, não há falar em aplicação da Lei nº 7.347/1985, porquanto o sindicato não está atuando como substituto processual, mas, na defesa dos seus interesses patrimoniais, postulando direito próprio, que não se coaduna com os direitos tutelados pela referida legislação. Precedentes. 2. SINDICATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas ações coletivas promovidas por sindicato na condição de substituto processual para a tutela de direitos individuais homogêneos, incidem as disposições da Lei nº 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor, que integram o regime jurídico da tutela coletiva. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o sindicato não está atuando como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais, na medida em que pleiteia direito próprio, tratando-se, portanto, de pretensão que se refere exclusivamente à defesa dos interesses patrimoniais do ente sindical. Desse modo, assim como decidiu o Regional, não há falar em aplicabilidade da Lei nº 7.347/1985 à hipótese, de forma a excluir o pagamento dos honorários de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSEMBLEIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tem prevalecido no âmbito desta Corte o entendimento de que, a partir da Lei nº 13.467/2017, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, exigindo-se, assim, a autorização prévia e expressa dos trabalhadores. A autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, dada em assembleia geral, não cumpre a exigência legal de prévia e expressa autorização do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1000576-68.2018.5.02.0323, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INTERESSE INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO (SÚMULA 333 DO TST). Apesar da inegável função social da Contribuição Sindical, por representar recurso imprescindível das entidades sindicais na defesa dos interesses de seus representados e na tutela de condições de trabalho dignas, a jurisprudência desta Corte não tem reconhecido o ajuizamento de ação civil pública para a cobrança da contribuição sindical. Entende-se que o respectivo direito compreende interesse patrimonial direto do sindicato, de natureza individual heterogênea, o que não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva, regulado, sobretudo, pelas Leis 7.347/85 e 8.078/90. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-101406-12.2017.5.01.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual e inadequação do meio processual utilizado. Fundamentou que, embora o sindicato tenha permissão no ordenamento jurídico para promover ação civil pública, não pode utilizar esse instrumento processual para buscar direito próprio, visto que a indenização por dano moral vindicada decorre do veiculado descumprimento de cláusulas de instrumentos coletivos e tem como destinatário o sindicato-autor. 2. No caso, resta evidenciada a atuação em defesa de interesse próprio do sindicato-autor, consistente na cobrança de valores de contribuição sindical, taxa negocial e indenização por dano moral coletivo em seu favor. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser incabível a proposição de ação civil pública para a tutela de interesse patrimonial próprio do sindicato, uma vez que a pretensão não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado, sobretudo, pelas Leis 7.347/1985 e 8.078/1990. Assim, correta a decisão que reconheceu a ausência de interesse processual na modalidade adequação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000364-63.2023.5.12.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 27/8/2025, publicado no DEJT em 4/9/2025). É certo que a matéria foi tratata no âmbito deste Regional, tendo sido fixado o entendimento, por maioria, em que representei voto vencido, no IRDR 0081998-79.2025.5.22.0000, no sentido de que: "As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé." Segue a ementa respectiva: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXISTÊNCIA DE TEMA AFETADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. Constatada a afetação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de recursos representativos da controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 094), que tratam da concessão da justiça gratuita e da isenção de custas e honorários advocatícios a entidades sindicais, impõe-se reconhecer a prejudicialidade dos temas de nº 1 e 3 do presente IRDR, por identidade material. Nos termos do art. 976, § 4º, do CPC, é incabível o processamento de incidente de resolução de demandas repetitivas quando já houver afetação de recurso por tribunal superior para definição de tese sobre questão de direito repetitiva, sendo desnecessário o julgamento definitivo. Permanece hígido, todavia, o tema nº 2, relativo à natureza coletiva das ações de cobrança de contribuições assistenciais, não abrangido pelo Tema nº 094 do TST. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AÇÕES AJUIZADAS POR SINDICATOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS. NATUREZA COLETIVA. REGIME JURÍDICO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DA LEI Nº 8.078/1990. Admitido parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, impõe-se seja julgado procedente com a edição de tese jurídica com a seguinte redação: "As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé." É cediço que o TST é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho no Brasil, nos termos do artigo 111-A da Constituição Federal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, mediante apreciação e julgamento dos recursos de natureza extraordinária, visando à interpretação uniforme da legislação trabalhista e à consolidação de entendimentos por meio de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, para garantia da segurança jurídica, isonomia e estabilidade das relações de trabalho. Com isso, apesar do entendimento fixado por meio do IRDR 0081998-79.2025.5.22.0000 neste Regional, cumpre corroborar o entendimento do C. TST. A ação de cobrança de contribuições sindicais tem natureza jurídica de ação de execução fiscal (para a antiga contribuição sindical obrigatória) e, atualmente, tem a natureza de ação de cobrança comum (para as contribuições voluntárias atuais). De tal forma, a pretensão não tem natureza coletiva, de modo que não se conforma com o microssistema de tutela coletiva disciplinado pelas Leis 7.347/1985 e 8.078/1990. E o sindicato autor, que é pessoa jurídica, apenas declarou na inicial não estar em condições de arcar com custas e despesas processuais, deixando de comprovar sua condição. Recurso provido, no tema. Entretanto, restei vencido. Meus pares divergiram e votaram pelo desprovimento do recurso no aspecto, pelos fundamentos abaixo colacionados: "Ao caso deve ser aplicada a tese firmada por esta Corte no IRDR Nº 0081998-79.2025.5.22.0000, segundo a qual "As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé." Recurso ordinário desprovido, confirmando o deferimento da isenção das despesas processuais ao sindicato." (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, o recurso de revista não merece seguimento. A decisão regional, em perfeita consonância com os dispositivos legais e jurisprudência dominante, reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, representando os direitos dos trabalhadores da categoria, independentemente de serem filiados ou não, e deferiu a isenção das despesas processuais com base nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, bem como nos princípios constitucionais de acesso à justiça e proteção do trabalho coletivo (art. 8º, III, CF). A atuação sindical em substituição processual constitui exercício de múnus constitucional voltado à tutela coletiva de direitos trabalhistas, justificando a concessão dos benefícios da justiça gratuita independentemente de prova robusta de insuficiência econômica, conforme tese fixada no IRDR nº 0001015-44.2022.5.22.0000 (Tema 24) deste Regional. A parte recorrente sustenta violação à Súmula 463, II, do TST, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do sindicato. Todavia, a jurisprudência do TST admite a aplicação das normas coletivas processuais (CDC e LACP) em ações coletivas propostas por sindicatos, dispensando a exigência de prova de hipossuficiência econômica, salvo má-fé comprovada, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, não demonstradas as violações apontadas, denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GIORGI ALAN MACHADO ARAUJO ROT 0001195-97.2025.5.22.0004 RECORRENTE: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d78941c proferida nos autos. ROT 0001195-97.2025.5.22.0004 - Tribunal Pleno Recorrente: Advogado(s): 1. ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (SP41830) Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): SINDICATO TRAB EMPRESAS DE TRANSP ROD NO ESTADO DO PI FRANCISCO ANTONIO PEREIRA MARINS JUNIOR (PI11578) RECURSO DE: ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Representação processual regular (Id f732280). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 7a5a0c4: R$ 5.000,00; Custas fixadas, id 7a5a0c4: R$ 100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ad52029: R$ 5.000,00; Custas pagas no RO: id 0285897. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / NORMA COLETIVA (13235) / ANULAÇÃO/NULIDADE 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Questão JT: RG 00935 - NORMA COLETIVA. INSTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A EMPREGADOS NÃO SINDICALIZADOS. CONSTITUCIONALIDADE, DESDE QUE ASSEGURADO O DIREITO DE OPOSIÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II e XX do artigo 5º; artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente assevera que houve violação aos arts. 5º, II e XX, 8º, da CF bem como quanto ao art. 818, II da CLT. Afirma que Tema 935 do STF estabeleceu que a contribuição assistencial é constitucional desde que assegurado o direito de oposição. Aduz, que atribuir à empresa o ônus de "apresentar as cartas de oposição" implica interferência indevida do empregador na esfera de liberdade do trabalhador, o que é expressamente vedado pela decisão integrativa do STF. Consta do r. Acórdão (id.b2b0eb5): "Na sentença, o Juízo primário decidiu: "No que tange à validade da referida cobrança, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 935 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". No caso em tela, o Parágrafo Primeiro da Cláusula 38ª da CCT 2025/2027 estabelece expressamente o direito de oposição ao empregado, a ser exercido no prazo de 10 dias após a homologação no MTE. A CCT 2025/2027 foi homologada em 26/06/2025, portanto, sob a égide do atual entendimento da Suprema Corte. Nesse cenário, cabia à ré o ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a efetiva apresentação de cartas de oposição pelos seus empregados, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, II, CLT). A ré não colacionou aos autos a relação nominal de empregados, os comprovantes de depósito ou eventuais cartas de oposição. Assim, considerando que a ré não efetuou o repasse da contribuição assistencial laboral na época própria, nem forneceu a relação nominal dos empregados, consistente em obrigação de fazer, cabe a sua condenação no pagamento dos respectivos valores. Ante o exposto, defere-se a condenação da ré no pagamento da contribuição assistencial laboral, nos moldes da CCT colacionada aos autos (uma diária do salário nominal, do mês de junho/2025, de todos os empregados), autorizando- e a dedução dos repasses já realizados, referentes aos empregados abarcados por esta decisão, mediante comprovação nos autos. Ademais, defere-se a condenação da ré na obrigação de fazer quanto ao fornecimento da relação nominal de todos os empregados ativos em junho /2025, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00. Ressalte-se que, considerando que a ré omitiu-se no dever de efetuar o desconto no momento oportuno, não poderá agora descontar tais valores dos trabalhadores, sob pena de transferir o ônus de sua desídia aos empregados. A responsabilidade pelo pagamento, neste caso, é exclusiva do empregador (responsabilidade direta)." A reclamada, nas razões recursais, sustenta que o pedido de cobrança de contribuições relativas a períodos pretéritos deve ser integralmente rejeitado, pois carece de amparo jurídico. Alega que terceiro não pode interferir no exercício do direito de oposição do trabalhador, o qual deve permanecer livre, individual e sem coação. Destaca que o STF foi claro ao condicionar a exigibilidade da contribuição à observância estrita do direito de oposição. Com isso, argumenta que qualquer tentativa de cobrança retroativa, sobretudo sem prova de ciência adequada e oportunidade real de oposição, viola frontalmente o entendimento vinculante e os princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Pois bem. Com efeito, o julgamento proferido em primeiro grau analisou a contento todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Aqui, vale lembrar que as contribuições sindicais se dividem essencialmente em contribuição sindical propriamente dita (ou imposto sindical), contribuição confederativa e contribuição assistencial. A primeira se destina ao custeio do próprio sindicato; a segunda visa o financiamento do sistema sindical; e a terceira objetiva a arrecadação de valores voltados às atividades assistenciais do sindicato, dentre elas a negociação coletiva. Dada a multiplicidade de terminologia, é comum a jurisprudência se referir às contribuições distintas do imposto sindical como contribuições a título de custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie. Até o ano de 2023, o STF tinha entendimento de que tais modalidades de arrecadação sindical só poderiam ser cobradas dos associados ou filiados. É o que se via da tese até então prevalecente do Tema 935 da jurisprudência de repercussão geral da Suprema Corte: "É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados". Só que em setembro de 2023, o STF acolheu embargos, com efeitos infringentes, "para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive aos não filiados ao sistema sindical, assegurando ao trabalhador o direito de oposição", ficando, assim, alterada a tese fixada no julgamento do Tema 935, nos seguintes termos: "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição." Do excerto, fica clara a necessidade de garantir aos trabalhadores o direito de oposição. A propósito, em continuidade do referido julgamento, o STF, em novembro de 2025, acolheu "embargos de declaração, com efeitos integrativos, para determinar que: i) fique vedada a cobrança retroativa da contribuição assistencial em relação ao período em que o Supremo Tribunal Federal mantinha o entendimento pela sua inconstitucionalidade; ii) seja assegurada a impossibilidade de interferência de terceiros no livre exercício do direito de oposição; e iii) o valor da contribuição assistencial observe critérios de razoabilidade e seja compatível com a capacidade econômica da categoria." A premissa instituição das contribuições sindicais distintas do imposto sindical por meio de cláusulas coletivas, leia-se, acordo ou convenção coletiva ou sentença normativa, é largamente adotada nos instrumentos de harmonização jurisprudencial, a exemplo do PN n. 119 e da OJ n. 17, ambos da SDC do TST, e da própria tese sacramentada no âmbito do Tema 935 do STF. É até verdadeiro que o art. 8º, IV, da CF admite que "a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei." Mesmo assim, a mera deliberação assemblear do sindicato não tem condão de vincular os entes patronais ao dever de abater os valores das remunerações dos laboristas e repassá-los à representação da categoria profissional. Para tal, são essenciais as convenções ou os acordos coletivos de trabalho, além das sentenças normativas. Com esta delimitação, não há como fugir da verificação das cláusulas coletivas como elementos de prova dos fatos constitutivos do direito, a fim de que as disposições tocantes à sistemática dos repasses sejam visualizadas e caracterizadas, mormente quanto aos aspectos percentuais, prazos, direito de oposição e penalidades por descumprimento. No caso em exame, o § 1º da Cláusula 38ª da CCT 2025/2027 prevê expressamente o direito de oposição pelos empregados, a ser exercido no prazo de 10 dias após a homologação do instrumento coletivo perante o MTE. Considerando que a homologação da CCT 2025/2027 ocorreu em 26/06/2025, incide, na hipótese, o entendimento atualmente consolidado pela Suprema Corte. Nesse contexto, competia à reclamada comprovar fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, consistente na efetiva apresentação de cartas de oposição por seus empregados, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque deixou de juntar aos autos a relação nominal dos empregados, os comprovantes de recolhimento e eventuais cartas de oposição. Efetivada esta contextualização, a confirmação da sentença é medida que se impõe."(RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Sem razão. Não se constata violação direta e literal aos dispositivos legais e constitucionais invocados. No caso em exame, a Turma expôs que o § 1º da Cláusula 38ª da CCT 2025/2027 prevê expressamente o direito de oposição pelos empregados, a ser exercido no prazo de 10 dias após a homologação do instrumento coletivo perante o MTE. Considerando que a homologação da CCT 2025/2027 ocorreu em 26/06/2025, incide, na hipótese, o entendimento atualmente consolidado pela Suprema Corte. A Corte Regional concluiu que incumbia à reclamada comprovar o fato impeditivo do direito vindicado pelo autor, consistente na efetiva apresentação de cartas de oposição por seus empregados, nos termos do art. 818, II, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu. Assentou que o reclamado deixou de juntar aos autos a relação nominal dos empregados, os comprovantes de recolhimento e eventuais cartas de oposição. Tal conclusão decorreu da valoração do conjunto fático-probatório dos autos, insuscetível de reexame em recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Nega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Questão JT: MULTA CONVENCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE NORMA COLETIVA. Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, X e LIV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 413, 421, 422 e 884 do Código Civil. O recorrente assevera que houve violação ao art. 5º, II, X e LIV da CF bem como aos arts. 413,421, 422 e 884 do CC. Sustenta, para tanto, que a manutenção da multa convencional no valor de dois salários-mínimos por cláusula descumprida viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Consta do r. Acórdão (id.b2b0eb5): "O Juízo primário condenou a reclamada ao pagamento da multa convencional prevista na CCT 2025/2027, no valor de 2 (dois) salários-mínimos em vigor na competência de junho/2025. A reclamada alega desproporcionalidade e necessidade de redução da multa convencional. Sem razão. A Cláusula Quadragésima Quarta da CCT 2025/2027 dispõe que "fica estabelecida a multa correspondente a 02 (dois) salários-mínimos vigentes, por cláusula descumprida, revertendo em favor da parte prejudicada pela infringência". No caso, restou comprovado o descumprimento da Cláusula Trigésima Oitava, relativa ao recolhimento e às informações da contribuição assistencial, sendo o sindicato autor a parte diretamente prejudicada pela ausência dos repasses e das informações indispensáveis ao exercício de suas atividades institucionais. Não merece acolhida a insurgência da reclamada quanto ao valor da penalidade, porquanto a multa decorre da autonomia privada coletiva, reconhecida pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não se revelando desproporcional à natureza da infração constatada. Recurso desprovido." (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) No tocante à multa convencional, a insurgência fundada nos arts. 412, 413,421, 422 e 844 do Código Civil não prospera, pois a penalidade decorre do descumprimento da norma coletiva e foi aplicada segundo os parâmetros nela estabelecidos. Eventual redução pressuporia demonstração das circunstâncias concretas capazes de justificar a incidência dos dispositivos invocados, não evidenciada nas premissas consignadas no acórdão. Assim, não se vislumbra violação direta e literal aos dispositivos apontados, nos termos do art. 896, §1º-A, I e II, da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §4º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. O recorrente assevera que houve violação ao art. 5º, II, da CF, ao art. 790, § 4º, da CLT e à Súmula 463, II, do TST uma vez que a comprovação da insuficiência de recursos é requisito indispensável para a concessão do benefício a pessoas jurídicas, inclusive entes sindicais. Consta do r. Acórdão (id. b2b0eb5): "O Juízo primário concedeu ao sindicato autor os benefícios da justiça gratuita, nos seguintes termos: "O Sindicato requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A lei regulamentadora da ação civil pública prevê a condenação da associação demandante em custas e despesas processuais apenas em caso de comprovada má-fé (art. 18 da Lei nº 7.347/85). Quanto ao requerimento do sindicato autor de gratuidade judiciária, este Tribunal, nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0081998-79.2025.5.22.0000, fixou a seguinte tese jurídica prevalecente, de observância obrigatória, nos termos do art. 985, incisos I e II, do CPC/2015: "As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei nº 7.347 /1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé". No caso dos autos, não houve condenação em litigância de má-fé. Ante o exposto, defere-se o requerimento para isentar o sindicato autor das custas e demais despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios." A reclamada, recorrente, insurge-se contra a concessão da justiça gratuita ao sindicato. Pois bem. Cristalizando o entendimento da jurisprudência trabalhista, o C. TST editou a Súmula 463, nos seguintes termos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. À vista disso, a simples afirmação de fragilidade econômica não autoriza o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, ante a necessidade de prova dessa condição. Essa decisão segue na linha da jurisprudência trabalhista, conforme ilustrado em julgamento recente do C.TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o entendimento no sentido de que pessoas jurídicas, mesmo entidades filantrópicas, devem comprovar o seu estado de hipossuficiência econômica para terem assegurado o direito ao benefício da gratuidade de justiça. Dessa forma, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, razão pela qual não se processa o recurso de revista quanto ao tema, à luz do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST, 4ª Turma, AIRR-0010515-83.2022.5.15.0098, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03/2025). Em relação a hipótese de ação de cobrança de contribuição sindical, como é o caso dos autos, em que o autor pleiteia direitos próprios, na defesa de seus interesses patrimoniais, o C. TST entende que não há que se falar em aplicação da Lei nº 7.347/1985, porquanto o sindicato não está atuando como substituto processual. Seguem os seguintes julgados: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTAS. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 463, II, do TST, " No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo " ônus do qual o sindicato autor não se desincumbiu, consoante registrado pelo Tribunal Regional. Por outro lado, consoante aduziu o Regional, tratando a pretensão de fundo de cobrança de contribuição sindical, não há falar em aplicação da Lei nº 7.347/1985, porquanto o sindicato não está atuando como substituto processual, mas, na defesa dos seus interesses patrimoniais, postulando direito próprio, que não se coaduna com os direitos tutelados pela referida legislação. Precedentes. 2. SINDICATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nas ações coletivas promovidas por sindicato na condição de substituto processual para a tutela de direitos individuais homogêneos, incidem as disposições da Lei nº 7.347/1985 e do Código de Defesa do Consumidor, que integram o regime jurídico da tutela coletiva. Entretanto, essa não é a hipótese dos autos, uma vez que o sindicato não está atuando como substituto processual pleiteando direitos individuais ou homogêneos dos substituídos processuais, na medida em que pleiteia direito próprio, tratando-se, portanto, de pretensão que se refere exclusivamente à defesa dos interesses patrimoniais do ente sindical. Desse modo, assim como decidiu o Regional, não há falar em aplicabilidade da Lei nº 7.347/1985 à hipótese, de forma a excluir o pagamento dos honorários de sucumbência. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE ASSEMBLEIA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL EXPRESSA DOS EMPREGADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tem prevalecido no âmbito desta Corte o entendimento de que, a partir da Lei nº 13.467/2017, o recolhimento das contribuições sindicais passou a ser facultativo, exigindo-se, assim, a autorização prévia e expressa dos trabalhadores. A autorização coletiva para o desconto da contribuição sindical, dada em assembleia geral, não cumpre a exigência legal de prévia e expressa autorização do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (ARR-1000576-68.2018.5.02.0323, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 13/05/2025). "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AUTORES. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INTERESSE INDIVIDUAL HETEROGÊNEO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO (SÚMULA 333 DO TST). Apesar da inegável função social da Contribuição Sindical, por representar recurso imprescindível das entidades sindicais na defesa dos interesses de seus representados e na tutela de condições de trabalho dignas, a jurisprudência desta Corte não tem reconhecido o ajuizamento de ação civil pública para a cobrança da contribuição sindical. Entende-se que o respectivo direito compreende interesse patrimonial direto do sindicato, de natureza individual heterogênea, o que não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva, regulado, sobretudo, pelas Leis 7.347/85 e 8.078/90. Precedentes. Recurso de revista não conhecido." (RR-101406-12.2017.5.01.0262, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 09/09/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. INTERESSE PRÓPRIO DO SINDICATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por falta de interesse processual e inadequação do meio processual utilizado. Fundamentou que, embora o sindicato tenha permissão no ordenamento jurídico para promover ação civil pública, não pode utilizar esse instrumento processual para buscar direito próprio, visto que a indenização por dano moral vindicada decorre do veiculado descumprimento de cláusulas de instrumentos coletivos e tem como destinatário o sindicato-autor. 2. No caso, resta evidenciada a atuação em defesa de interesse próprio do sindicato-autor, consistente na cobrança de valores de contribuição sindical, taxa negocial e indenização por dano moral coletivo em seu favor. 3. Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende ser incabível a proposição de ação civil pública para a tutela de interesse patrimonial próprio do sindicato, uma vez que a pretensão não se coaduna com o microssistema de tutela coletiva regulado, sobretudo, pelas Leis 7.347/1985 e 8.078/1990. Assim, correta a decisão que reconheceu a ausência de interesse processual na modalidade adequação. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0000364-63.2023.5.12.0015, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, julgado em 27/8/2025, publicado no DEJT em 4/9/2025). É certo que a matéria foi tratata no âmbito deste Regional, tendo sido fixado o entendimento, por maioria, em que representei voto vencido, no IRDR 0081998-79.2025.5.22.0000, no sentido de que: "As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé." Segue a ementa respectiva: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXISTÊNCIA DE TEMA AFETADO PELO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PREJUDICIALIDADE PARCIAL. Constatada a afetação, pelo Tribunal Superior do Trabalho, de recursos representativos da controvérsia sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 094), que tratam da concessão da justiça gratuita e da isenção de custas e honorários advocatícios a entidades sindicais, impõe-se reconhecer a prejudicialidade dos temas de nº 1 e 3 do presente IRDR, por identidade material. Nos termos do art. 976, § 4º, do CPC, é incabível o processamento de incidente de resolução de demandas repetitivas quando já houver afetação de recurso por tribunal superior para definição de tese sobre questão de direito repetitiva, sendo desnecessário o julgamento definitivo. Permanece hígido, todavia, o tema nº 2, relativo à natureza coletiva das ações de cobrança de contribuições assistenciais, não abrangido pelo Tema nº 094 do TST. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). AÇÕES AJUIZADAS POR SINDICATOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES PARA CUSTEIO DAS ATIVIDADES SINDICAIS. NATUREZA COLETIVA. REGIME JURÍDICO DO MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ARTS. 18 DA LEI Nº 7.347/1985 E 87 DA LEI Nº 8.078/1990. Admitido parcialmente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, impõe-se seja julgado procedente com a edição de tese jurídica com a seguinte redação: "As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé." É cediço que o TST é o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho no Brasil, nos termos do artigo 111-A da Constituição Federal, responsável pela uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional, mediante apreciação e julgamento dos recursos de natureza extraordinária, visando à interpretação uniforme da legislação trabalhista e à consolidação de entendimentos por meio de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos, para garantia da segurança jurídica, isonomia e estabilidade das relações de trabalho. Com isso, apesar do entendimento fixado por meio do IRDR 0081998-79.2025.5.22.0000 neste Regional, cumpre corroborar o entendimento do C. TST. A ação de cobrança de contribuições sindicais tem natureza jurídica de ação de execução fiscal (para a antiga contribuição sindical obrigatória) e, atualmente, tem a natureza de ação de cobrança comum (para as contribuições voluntárias atuais). De tal forma, a pretensão não tem natureza coletiva, de modo que não se conforma com o microssistema de tutela coletiva disciplinado pelas Leis 7.347/1985 e 8.078/1990. E o sindicato autor, que é pessoa jurídica, apenas declarou na inicial não estar em condições de arcar com custas e despesas processuais, deixando de comprovar sua condição. Recurso provido, no tema. Entretanto, restei vencido. Meus pares divergiram e votaram pelo desprovimento do recurso no aspecto, pelos fundamentos abaixo colacionados: "Ao caso deve ser aplicada a tese firmada por esta Corte no IRDR Nº 0081998-79.2025.5.22.0000, segundo a qual "As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé." Recurso ordinário desprovido, confirmando o deferimento da isenção das despesas processuais ao sindicato." (RELATOR: DESEMBARGADOR GIORGI ALAN MACHADO ARAÚJO) Todavia, o recurso de revista não merece seguimento. A decisão regional, em perfeita consonância com os dispositivos legais e jurisprudência dominante, reconheceu a legitimidade do sindicato para atuar como substituto processual, representando os direitos dos trabalhadores da categoria, independentemente de serem filiados ou não, e deferiu a isenção das despesas processuais com base nos arts. 87 do CDC e 18 da Lei nº 7.347/1985, bem como nos princípios constitucionais de acesso à justiça e proteção do trabalho coletivo (art. 8º, III, CF). A atuação sindical em substituição processual constitui exercício de múnus constitucional voltado à tutela coletiva de direitos trabalhistas, justificando a concessão dos benefícios da justiça gratuita independentemente de prova robusta de insuficiência econômica, conforme tese fixada no IRDR nº 0001015-44.2022.5.22.0000 (Tema 24) deste Regional. A parte recorrente sustenta violação à Súmula 463, II, do TST, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência econômica do sindicato. Todavia, a jurisprudência do TST admite a aplicação das normas coletivas processuais (CDC e LACP) em ações coletivas propostas por sindicatos, dispensando a exigência de prova de hipossuficiência econômica, salvo má-fé comprovada, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, não demonstradas as violações apontadas, denega-se seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANJUN EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

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