Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Lista de distribuição
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Distribuição
Processo 0001195-96.2026.5.08.0119 distribuído para 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA na data 09/09/2026
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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATSum 0001195-96.2026.5.08.0119 RECLAMANTE: EDMAYKOM MENDES SILVA RECLAMADO: JF COMERCIO E ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da7e148 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista pelo rito sumaríssimo, de sorte que a parte autora é obrigada a atender aos requisitos da petição inicial, mormente quanto ao pedido e causa de pedir, na medida em que esse rito não comporta emenda da peça vestibular. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora formulou expressamente o pedido de "liberação do FGTS depositado com a respectiva multa rescisória de 40%". Contudo, do exame da demonstrativo de cálculos que acompanha a peça de estreia, verifica-se que a referida multa de 40% do FGTS não foi objeto de liquidação, tendo sido apurada apenas a parcela atinente ao FGTS 8%. Por outro lado, constata-se pedido de liberação das guias de seguro-desemprego ou indenização substitutiva; porém, a respectiva indenização não foi objeto de liquidação. Tais omissões comprometem a clareza e a especificidade dos pedidos, essenciais para a adequada apreciação do feito. Assim, uma vez que no rito sumaríssimo, não se admite emenda à petição inicial, e não tendo a reclamante atendido de forma satisfatória os requisitos da petição inicial, decido, nos termos do § 1º do artigo 852, B, da CLT, determinar o arquivamento desta reclamação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, cominando custas pelo(a) reclamante de R$ 159,53 sobre o valor atribuído à causa, do que fica isento(a) na forma da lei. Registre-se no sistema retirando o processo de pauta, anote-se a isenção das custas e arquivem-se os autos. Dê-se ciência. A publicação desta sentença no DJEN tem força de intimação para o autor. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDMAYKOM MENDES SILVA