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0001195-96.2025.4.05.8203

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001195-96.2025.4.05.8203 RECORRENTE: ANA MARIA DAS NEVES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO DESFAVORÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001195-96.2025.4.05.8203 RECORRENTE: ANA MARIA DAS NEVES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001195-96.2025.4.05.8203 RECORRENTE: ANA MARIA DAS NEVES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A sentença julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade temporária ao fundamento de inexistência de incapacidade laborativa ou redução permanente da capacidade em grau suficiente à concessão dos benefícios postulados. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, que apresenta gonartrose e patologias da coluna, incompatíveis com o desempenho de suas atividades habituais. Destaca que houve parecer médico administrativo favorável ao reconhecimento da incapacidade e alega cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução. Requer a anulação da sentença ou sua reforma para concessão do benefício. No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 30/05/2025, constatou que a autora é portadora de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID-10 M51.1) e gonartrose (CID-10 M17). O perito concluiu que as alterações são predominantemente degenerativas e relacionadas à idade, sem sinais de radiculopatia ou gravidade, estando a autora apta para sua atividade habitual. O expert também foi expressamente questionado acerca da existência de incapacidade pretérita e respondeu negativamente. Assim, a prova técnica não reconheceu incapacidade atual nem período anterior de afastamento laboral. Os documentos médicos particulares não são suficientes para infirmar a conclusão da perícia judicial. A existência de diagnóstico ou de tratamento neurológico não conduz automaticamente à concessão de benefício por incapacidade, sendo indispensável demonstração de incapacidade laboral atual, o que não foi constatado pela prova técnica. As condições pessoais e profissionais também não autorizam a concessão do benefício quando não reconhecida incapacidade para a atividade habitual, conforme orientação da Súmula 77 da TNU. O parecer médico administrativo favorável não é suficiente para afastar essa conclusão. A divergência entre as avaliações, por si só, não torna inválida a perícia judicial, realizada presencialmente e fundamentada na anamnese, no exame físico e na análise dos documentos médicos apresentados. Também não há cerceamento de defesa pela ausência de audiência de instrução. A constatação da incapacidade laboral constitui matéria eminentemente técnica, suficientemente esclarecida pela perícia médica, não se mostrando a prova testemunhal adequada para infirmar suas conclusões. Em tais termos, é de se manter a sentença pelos próprios fundamentos. Esta TR dá expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. RE 635729 RG, Relator Min. Dias Toffoli, julgado em 30/06/2011, DJe 24/08/2011. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001195-96.2025.4.05.8203 RECORRENTE: ANA MARIA DAS NEVES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PLYNIO RICARDO DOS SANTOS SILVA - PB21777-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba Sessões Recursais destes autos virtuais, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença do JEF de origem por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 e custas processuais, cuja cobrança deve permanecer suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

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