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TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - JE Cível · Sentença
SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei 9099/95. Ab initio, verifico o pagamento espontâneo da Executada e manifestação de concordância e requerimento de expedição de alvará da parte Exequente. Preceitua o art. 924, II CPC, in verbis, que: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Observando que o instrumento de procuração outorga poderes ao causídico, defiro o requerimento formulado em petição retro. Promova-se a expedição do alvará em favor de Edmilson Bruno Granjeiro de Oliveira, CPF: 027.262.132-35, OAB/AM 16.354, autorizando a transferência on-line para a conta Poupança: 000800322383-9, Agência: 3469 Operação/produto: 1288, BANCO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Cumprida tal diligência, e tendo em vista a satisfação integral do débito exequendo, decreto a extinção do processo ex vi dos art. 924, II e 925, do Código de Processo Civil. Após, ao arquivo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
TJAM · Vara Única da Comarca de Beruri - JE Cível
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