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Tribunal
TRT13
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Período
set/2026
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Intimação
TRT13 · 4ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001195-89.2025.5.13.0023 AUTOR: GUILHERME ALVES DE MOURA MENDES RÉU: APTA SERVICOS DE TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 834e833 proferida nos autos. DECISÃO Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é dada em uma análise preliminar e incerta, enquanto a sentença é baseada em uma análise completa e certa. Por isso, há quem argumente que a tutela de urgência não se encaixa na sentença, pois esta já proporciona uma solução definitiva. Contudo, essas considerações devem ser equilibradas com valores constitucionais como a celeridade e efetividade da Justiça. Além disso, é possível a execução provisória de obrigações de fazer e não fazer, assim como as obrigações de pagar, segundo o artigo 520, §5º, do Código de Processo Civil. É essencial também prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação e respeitar o princípio protetivo do Direito do Trabalho. No caso em apreço, a parte Reclamante requer, em sede de tutela cautelar, o arresto de ativos financeiros das empresas Reclamadas, APTA SERVIÇOS DE TERCEIRIZAÇÃO LTDA e IMPACTO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, no valor de RS 3.412,33. Argumenta, para tanto, com um ofício da empresa IMPACTO (Documento 1), no qual declara dificuldades financeiras e solicita rescisão amigável de contrato, bem como com o Despacho SEI nº 9056452 (Documento 2) que determinou apuração de notas fiscais pendentes e atrasos salariais, e com o Parecer nº 363 da Assessoria de Consultoria Jurídica da DPU (Documento 3), que reconhece o aumento do risco de inadimplemento diante de dificuldades financeiras. A petição inicial, com os documentos apresentados, levanta indícios e preocupações quanto à situação financeira das empresas Reclamadas e à continuidade de suas atividades. Contudo, para a concessão de uma medida tão drástica como o arresto de bens, é necessária a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. A documentação juntada, embora aponta para dificuldades, não comprova de forma cabal e incontestável a iminência de dilapidação patrimonial ou a insolvência das empresas que justifique o arresto neste momento processual, antes mesmo da análise aprofundada do mérito e da oportunidade de defesa. A declaração de dificuldades financeiras pela própria Reclamada IMPACTO, por si só, não se traduz em certeza de inadimplemento ou de impossibilidade de garantir futura execução, especialmente quando ainda há um período de 90 dias de execução contratual mencionado no próprio documento. O direito do trabalho, por sua natureza protetiva ao hipossuficiente, exige que a análise de riscos seja feita com cautela, ponderando a necessidade de celeridade com a garantia do contraditório e a presunção de legalidade dos atos empresariais. A ausência de provas concretas e suficientes que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação neste momento, impede o deferimento da medida cautelar requerida. Nesse sentido, em sede de decisão de julgamento do Mandado de Segurança Cível: “MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. NATUREZA CAUTELAR. DEFERIMENTO. RISCO DE DANO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Viola direito líquido e certo da impetrante a decisão que, em sede de tutela de urgência, determina a retenção de créditos existentes em seu favor, em decorrência de contrato havido com órgão público, quando não demonstrado o risco de dano concreto, caso se aguarde o transcurso regular do feito. A medida deve se apresentar como meio idôneo para o fim de assegurar o efetivo cumprimento do título executivo judicial. Não se extraindo dos elementos dos autos um quadro de dificuldade financeira ou de insolvência da impetrante, que leve à conclusão de possível frustração futura do cumprimento de decisão judicial, tem-se por ausentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência de natureza cautelar deferida no feito originário. Segurança concedida, para, ratificando a medida liminar, cassar os efeitos da decisão proferida na reclamação trabalhista originária.” (TRT da 13ª Região, MSCiv nº 0001571-81.2024.5.13.0000, Tribunal Pleno, Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado, julgado em 07 /11/2024). "MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DETERMINANDO O BLOQUEIO DE CRÉDITO DA DEVEDORA PRINCIPAL JUNTO AO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ADPF Nº 485. IMPOSSIBILIDADE. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, consolidado no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 485, os atos de constrição praticados pela Justiça do Trabalho sobre verbas públicas, - face à alegação de que as empresas deteriam créditos a receber da administração pública -, violam os princípios do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, do sistema de precatórios e da segurança orçamentária. No aludido julgamento restou fixada a seguinte tese: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)". Precedentes: ADPF´s nº 275 e 387. Com efeito, considerando que as decisões definitivas de mérito proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADINs, ADCs e ADPFs) produzem eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário, a teor do que estatui o art. 102, § 2º, da CF/88 c/c art. 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), não poderia o Juízo de origem determinar a realização de atos de constrição sobre verbas públicas. Segurança concedida." (TRT 13ª Região - Tribunal Pleno - Mandado De Segurança Cível nº 0005029-43.2023.5.13.0000, Redator(a): Desembargador(a) Thiago De Oliveira Andrade, Julgamento: 21/03/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. CAMPINA GRANDE/PB, 10 de setembro de 2026. LUIZ JACKSON MIRANDA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- GUILHERME ALVES DE MOURA MENDES