Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Poá - 1ª Vara Cível
Processo 0001195-84.2026.8.26.0462 (apensado ao processo 1000084-48.2026.8.26.0462) (processo principal 1000084-48.2026.8.26.0462) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - V.H.C.S. - - N.S.C.S. - - A.C.C.S. - P.H.C.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença para execução de alimentos, pelo rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, proposto por V. H. C. S., nascido em 22/12/2009, N. S. C. de S., nascida em 27/02/2011, e A. C. C. de S., nascida em 30/05/2018, representados por sua genitora, em face de P. H. C. de A., em razão do inadimplemento parcial das prestações alimentícias referentes aos meses de maio e junho de 2026, bem como das parcelas vincendas. O executado comprovou o pagamento do débito mediante transferência via PIX, conforme documentos de fls. 40/41. Intimada, a parte exequente manifestou concordância com os valores pagos, reconhecendo a integral satisfação da obrigação. É o relatório. Decido. Verificada a quitação do débito exequendo e reconhecida pela parte credora a satisfação integral da obrigação, impõe-se a extinção da presente execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos da legislação pertinente, ficam as partes dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, em razão do cumprimento voluntário da obrigação. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado, verifico que, embora tenha sido oportunizada a complementação da documentação necessária à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, a parte permaneceu inerte. Assim, ausentes elementos aptos a demonstrar a insuficiência de recursos e afastada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, antes de deferir o pedido de expedição de ofício (pág. 51), comprove a exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência do vínculo entre o executado e as empresas descritas. Após, com a comprovação, tornem conclusos para determinação de expedição de ofício. Registrada eletronicamente. Publique-se, arquivando-se os autos oportunamente. Intime-se. - ADV: SIDNEI DOS SANTOS (OAB 496508/SP), ANDREIA MARTINIANO SOARES (OAB 418621/SP), SIDNEI DOS SANTOS (OAB 496508/SP), SIDNEI DOS SANTOS (OAB 496508/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.