Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001195-84.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: ROBSON FERREIRA PINA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b87ec proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que DECORREU o prazo de manifestação da parte Reclamada sobre a conta de liquidação elaborada pela parte autora. Certifico, por fim, que NÃO há depósito recursal no presente feito. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MARIA LIVIA DA SILVA ALVES em 01 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos elaborados pela parte autora (#id:196c440 ), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$ 16.244,92, atualizado até 31/07/2026. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a Reclamada, via DJEN, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários, em especial, o cadastro dos valores devidos em obrigações de pagar e movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON FERREIRA PINA
TRT7 · 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001195-84.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: ROBSON FERREIRA PINA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20b87ec proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que DECORREU o prazo de manifestação da parte Reclamada sobre a conta de liquidação elaborada pela parte autora. Certifico, por fim, que NÃO há depósito recursal no presente feito. Nesta data, 03 de setembro de 2026, eu, FRANCISCO OTAVIO COSTA, após conferência das informações prestadas pelo(a) estagiário(a) MARIA LIVIA DA SILVA ALVES em 01 de setembro de 2026, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos elaborados pela parte autora (#id:196c440 ), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Inicie-se a execução trabalhista definitiva, sendo o valor devido R$ 16.244,92, atualizado até 31/07/2026. Considerando o disposto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, que assegura a razoável duração do processo e os meios que garantam sua celeridade, bem como a Recomendação da CGJT N. 002/2011 e a Diretriz Processual nº 06/2013 deste Regional, cite-se a Reclamada, via DJEN, para pagamento do crédito exequendo, no prazo de 48 horas, ou para garantir a execução, sob pena de penhora. Decorrido o prazo legal, sem que a reclamada, apesar de devidamente citada, efetue o pagamento ou garanta a execução da quantia devida, certifique-se e adotem-se as medidas de força pertinentes sobre o patrimônio da executada, iniciando-se pelo SISBAJUD. Expedientes necessários, em especial, o cadastro dos valores devidos em obrigações de pagar e movimentação do processo para fase de execução, tendo em vista a finalização da fase de liquidação. A publicação desta decisão ou seu ID no DJEN tem efeito de notificação. FORTALEZA/CE, 04 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO S.A.
- BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.