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0001195-59.2026.5.18.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001195-59.2026.5.18.0009 AUTOR: DYOGO GOMES DE SOUZA RÉU: SOULPET PETSHOP E HOSPITAL VETERINARIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a9aa78 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As Reclamadas apresentaram petição sob o ID 61744f9 requerendo a regularização do polo passivo do feito, a fim de excluir a empresa MAIS PET HOSPITAL VETERINÁRIO MNS LTDA. (CNPJ nº 66.118.778/0001-08). Sustentam, em síntese, a ocorrência de fato superveniente decorrente do encerramento e da descontinuidade das atividades operacionais da referida pessoa jurídica em 06/08/2026, com esteio no art. 485, VI e § 3º, do CPC. Instado a se manifestar, o Reclamante opôs-se ao pleito defensivo (ID 7112451), arguindo que a presente ação trabalhista foi proposta em 29/06/2026, momento em que a sociedade empresária se encontrava plenamente ativa e regular. Pontuou que eventual encerramento de atividades ou baixa cadastral posterior não extingue obrigações trabalhistas pretéritas, razão pela qual requereu a manutenção de todas as Reclamadas no polo passivo até o julgamento final do mérito. Pois bem. A pertinência subjetiva da lide deve ser examinada abstratamente com base na teoria da asserção, considerando as alegações formuladas na petição inicial. Tendo o Reclamante atribuído responsabilidade à Reclamada MAIS PET HOSPITAL VETERINÁRIO MNS LTDA. pelos créditos postulados na demanda, resta demonstrada a sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. Ademais, a dissolução, o encerramento fático das atividades ou a baixa de inscrição no CNPJ superveniente à propositura da ação não acarreta a exclusão automática da empresa da relação processual, tampouco importa em extinção das obrigações contratuais eventualmente contraídas durante o período laborado, consoante diretrizes dos arts. 10 e 448 da CLT e dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. A existência, o alcance e a exigibilidade de eventual responsabilidade imputada a cada uma das demandadas configuram matérias próprias de mérito, devendo ser amplamente debatidas após a devida instrução probatória. Ante o exposto, indefiro o requerimento de regularização do polo passivo formulado pelas Reclamadas e determino o regular prosseguimento do feito em face de todas as Reclamadas citadas na inicial, sendo a responsabilidade de cada correclamada sujeita à apreciação quando do julgamento do mérito. Intimem-se as partes. avk GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIS PET HOSPITAL VETERINARIO MNS LTDA - MAIS PET HOSPITAL VETERINARIO SERTAOZINHO LTDA - SOULPET PETSHOP E HOSPITAL VETERINARIO LTDA - MAIS PET PLANOS VETERINARIOS LTDA - GTP PARTICIPACOES LTDA - NB URBANISMO E PROJETOS LTDA - HLM PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001195-59.2026.5.18.0009 AUTOR: DYOGO GOMES DE SOUZA RÉU: SOULPET PETSHOP E HOSPITAL VETERINARIO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a9aa78 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. As Reclamadas apresentaram petição sob o ID 61744f9 requerendo a regularização do polo passivo do feito, a fim de excluir a empresa MAIS PET HOSPITAL VETERINÁRIO MNS LTDA. (CNPJ nº 66.118.778/0001-08). Sustentam, em síntese, a ocorrência de fato superveniente decorrente do encerramento e da descontinuidade das atividades operacionais da referida pessoa jurídica em 06/08/2026, com esteio no art. 485, VI e § 3º, do CPC. Instado a se manifestar, o Reclamante opôs-se ao pleito defensivo (ID 7112451), arguindo que a presente ação trabalhista foi proposta em 29/06/2026, momento em que a sociedade empresária se encontrava plenamente ativa e regular. Pontuou que eventual encerramento de atividades ou baixa cadastral posterior não extingue obrigações trabalhistas pretéritas, razão pela qual requereu a manutenção de todas as Reclamadas no polo passivo até o julgamento final do mérito. Pois bem. A pertinência subjetiva da lide deve ser examinada abstratamente com base na teoria da asserção, considerando as alegações formuladas na petição inicial. Tendo o Reclamante atribuído responsabilidade à Reclamada MAIS PET HOSPITAL VETERINÁRIO MNS LTDA. pelos créditos postulados na demanda, resta demonstrada a sua legitimidade ad causam para figurar no polo passivo. Ademais, a dissolução, o encerramento fático das atividades ou a baixa de inscrição no CNPJ superveniente à propositura da ação não acarreta a exclusão automática da empresa da relação processual, tampouco importa em extinção das obrigações contratuais eventualmente contraídas durante o período laborado, consoante diretrizes dos arts. 10 e 448 da CLT e dos arts. 17 e 485, VI, do CPC. A existência, o alcance e a exigibilidade de eventual responsabilidade imputada a cada uma das demandadas configuram matérias próprias de mérito, devendo ser amplamente debatidas após a devida instrução probatória. Ante o exposto, indefiro o requerimento de regularização do polo passivo formulado pelas Reclamadas e determino o regular prosseguimento do feito em face de todas as Reclamadas citadas na inicial, sendo a responsabilidade de cada correclamada sujeita à apreciação quando do julgamento do mérito. Intimem-se as partes. avk GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. CELISMAR COELHO DE FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DYOGO GOMES DE SOUZA

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