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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001195-26.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORGBRISTOLORGANIZAO BRISTOL LTDA e outros APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO "LA RESIDENCE VICTORIA" RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001195-26.2021.8.08.0021 EMBARGANTES: SCP ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA e ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO "LA RESIDENCE VICTORIA” ÓRGÃO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÕES INTERNA CORPORIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão em ação anulatória de assembleia condominial, sob alegação de omissão quanto ao exame de fato superveniente consistente na rescisão do contrato de administração e de contradição acerca da legitimidade ativa da administradora para impugnar deliberações assembleares que teriam ocasionado prejuízos econômicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a posterior rescisão do contrato de administração noticiada nos autos; e (ii) estabelecer se há contradição quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da administradora para impugnar vícios formais de assembleia condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia ao distinguir a autorização assemblear para adoção de providências da efetiva rescisão contratual, assentando que eventual distrato posterior constitui fato autônomo, incapaz de invalidar retroativamente a deliberação assemblear. 5. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que as alegações relativas à convocação, procurações e deliberações assembleares dizem respeito a matérias interna corporis, cuja impugnação compete aos condôminos, sendo vedado à administradora pleitear, em nome próprio, direito alheio. 6. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, inexistindo vícios de integração aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A posterior rescisão contratual constitui fato autônomo e não invalida a regularidade formal da deliberação assemblear anteriormente realizada. A legitimidade para impugnar vícios de assembleia condominial relacionados aos direitos políticos internos pertence aos condôminos, não ao terceiro prestador de serviços. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 993, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.772.549/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0637.16.005878-9/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 22.11.2017, pub. 30.11.2017; TJES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012, pub. 14.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001195-26.2021.8.08.0021 EMBARGANTES: SCP ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA e ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO "LA RESIDENCE VICTORIA” ÓRGÃO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como consabido, os embargos de declaração configuram espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade encontra-se restrita às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, somente se justificam quando a decisão recorrida padecer de obscuridade, contradição ou omissão, bem como para a correção de erro material. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Registre-se que, se equivocado o entendimento firmado no acórdão embargado, decerto não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra mácula, e sim, em erro de julgamento, o qual não comporta correção por esta via. Inicialmente, a embargante aduz omissão sob o argumento de que este Colegiado teria ignorado o teor da petição de fls. 199, na qual o Condomínio embargado noticia o término da relação jurídica entre as partes. Ocorre que, a partir de uma leitura interpretativa sistemática do acórdão, verifica-se que a referida circunstância fática foi devidamente sopesada e enquadrada na categoria jurídica adequada. O voto condutor do acórdão embargado foi categórico ao registrar que a assembleia impugnada não deliberou pela imediata rescisão contratual, limitando-se a registrar reclamações e a autorizar o síndico a adotar providências. Veja-se referido trecho: “[...] Contudo, a sentença objurgada concluiu que, da análise dos autos, não se extrai um elemento sequer que demonstre que a assembleia tenha, de fato, deliberado pela imediata rescisão do contrato. O que se observa é uma série de reclamações e o desejo dos condôminos de averiguar a gestão da autora, débitos e prejuízos. Com efeito, a fiscalização da gestão é uma prerrogativa inafastável dos sócios participantes na SCP, conforme assegura o parágrafo único do artigo 993 do Código Civil: Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Ainda que a assembleia tenha autorizado o síndico a adotar providências para o cancelamento da avença, tal autorização não se confunde com a própria rescisão. A efetivação da rescisão, se e quando ocorrer, deverá, por óbvio, observar as formalidades previstas no contrato e na convenção, incluindo a notificação prévia de 90 dias e o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, se aplicável.” A tese de julgamento fixada no acórdão espelha com precisão essa realidade jurídica: "A mera autorização da assembleia para adoção de providências não se confunde com deliberação formal de rescisão contratual. A rescisão do contrato de administração deve observar as formalidades previstas no instrumento contratual e na convenção condominial, como aviso prévio e quórum qualificado." Desse modo, a posterior consumação da rescisão material – informada pelo Condomínio em momento posterior do itinerário processual (fls. 195/199) – constitui fato exterior e autônomo ao ato assemblear de 10/10/2020. Eventual inobservância do aviso prévio de 90 dias ou do quórum de 2/3 (dois terços) na efetivação do distrato enseja pretensão autônoma por descumprimento contratual e perdas e danos, mas não possui o condão de contaminar, retroativamente, a validade formal da reunião de fiscalização interna dos condôminos. Não há, portanto, a omissão alegada, mas sim a correta cisão entre a validade do ato assemblear e a execução subsequente do contrato de prestação de serviços. Em avanço, no que tange à legitimidade ativa ad causam, a embargante aponta contradição, defendendo que o prejuízo econômico (supressão do faturamento) e os reflexos na Sociedade em Conta de Participação justificariam sua prerrogativa de pleitear a nulidade de formalidades da assembleia condominial. Como consabido, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente interna, qual seja, aquela que se verifica entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não entre o entendimento do Tribunal e a tese defendida pela parte. Na hipótese vertente, o acórdão mantém coerência lógica ao diferenciar as esferas jurídicas coligadas. Restou assentado que o contrato de administração (firmado entre o condomínio e a administradora) e a Sociedade em Conta de Participação (firmada entre a administradora e os proprietários aderentes ao pool) estabelecem órbitas obrigacionais distintas. As supostas máculas formais suscitadas pelas embargantes, tais como convocação por e-mail, restrições a procurações de condôminos e ausência de resumo de deliberações aos moradores, constituem matérias estritamente interna corporis da coletividade condominial. O acórdão, neste aspecto, fundamentou-se no artigo 18 do CPC, confira-se: “[...] Nesse contexto, a assembleia impugnada foi um ato do Condomínio, ente despersonalizado que representa a coletividade dos condôminos e é regido por suas normas internas (convenção e regimento) e pela legislação civil. A Apelante, por sua vez, é uma terceira contratada, prestadora de serviços, e, no âmbito da SCP, sócia ostensiva. O ponto fulcral da decisão recorrida, com o qual coaduno, reside na distinção entre a esfera de direitos da Apelante e a esfera de direitos dos condôminos. As alegações de cerceamento do direito de voto de condôminos por irregularidades em procurações, de vício na forma de convocação (e-mail em vez de carta protocolada), e de ausência de comunicação do resumo das deliberações aos condôminos são matérias que dizem respeito, primordialmente, à relação jurídica entre os condôminos e o próprio Condomínio. São, em essência, questões interna corporis, cuja legitimidade para arguição pertence aos próprios condôminos que se sentiram prejudicados, e não a um terceiro prestador de serviços. A Apelante não pode, em nome próprio, defender direito alheio, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, o que não se verifica no caso em tela, conforme dispõe o artigo 18 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que “segundo a boa doutrina, a ação que visa anular assembleia condominial supostamente eivada de vício deve ser proposta pelo condômino interessado, em nome próprio, contra o condomínio” (TJ-MG - AC: 10637160058789001 São Lourenço, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 22/11/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2017).” A circunstância de a requerente experimentar prejuízo reflexo de ordem financeira não lhe outorga legitimidade extraordinária para interferir e anular atos de governança interna do ente despersonalizado. A legitimação para arguir defeitos na manifestação de vontade assemblear pertence exclusivamente aos condôminos cujos direitos políticos internos foram cerceados, e não a terceiros prestadores de serviços. Constata-se, pois, que a pretensão das embargantes revela mero inconformismo com a subsunção fática promovida pelo colegiado, o que desborda dos limites dos aclaratórios. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Por fim, ressalte-se que, consoante entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por não se vislumbrar conduta patentemente protelatória neste primeiro manejo defensivo na instância de segundo grau, deixa-se de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, reconhecendo a regularidade do intuito integrativo. Adverte-se, contudo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação da referida multa, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001195-26.2021.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ORGBRISTOLORGANIZAO BRISTOL LTDA e outros APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO "LA RESIDENCE VICTORIA" RELATOR(A): DES. ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001195-26.2021.8.08.0021 EMBARGANTES: SCP ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA e ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO "LA RESIDENCE VICTORIA” ÓRGÃO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL SUPERVENIENTE. LEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÕES INTERNA CORPORIS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão em ação anulatória de assembleia condominial, sob alegação de omissão quanto ao exame de fato superveniente consistente na rescisão do contrato de administração e de contradição acerca da legitimidade ativa da administradora para impugnar deliberações assembleares que teriam ocasionado prejuízos econômicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não considerar a posterior rescisão do contrato de administração noticiada nos autos; e (ii) estabelecer se há contradição quanto ao reconhecimento da ilegitimidade da administradora para impugnar vícios formais de assembleia condominial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito. 4. O acórdão apreciou expressamente a controvérsia ao distinguir a autorização assemblear para adoção de providências da efetiva rescisão contratual, assentando que eventual distrato posterior constitui fato autônomo, incapaz de invalidar retroativamente a deliberação assemblear. 5. Não há contradição no acórdão ao reconhecer que as alegações relativas à convocação, procurações e deliberações assembleares dizem respeito a matérias interna corporis, cuja impugnação compete aos condôminos, sendo vedado à administradora pleitear, em nome próprio, direito alheio. 6. As alegações da embargante evidenciam mero inconformismo com a solução jurídica adotada, inexistindo vícios de integração aptos a justificar o acolhimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A posterior rescisão contratual constitui fato autônomo e não invalida a regularidade formal da deliberação assemblear anteriormente realizada. A legitimidade para impugnar vícios de assembleia condominial relacionados aos direitos políticos internos pertence aos condôminos, não ao terceiro prestador de serviços. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 1.022 e 1.026, § 2º; Código Civil, art. 993, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.772.549/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28.11.2022, DJe 30.11.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC nº 651.601/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 17.08.2021, DJe 24.08.2021; TJMG, Apelação Cível nº 1.0637.16.005878-9/001, Rel. Des. Marcos Lincoln, 11ª Câmara Cível, j. 22.11.2017, pub. 30.11.2017; TJES, Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 24119013969, Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, Quarta Câmara Cível, j. 05.03.2012, pub. 14.03.2012. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001195-26.2021.8.08.0021 EMBARGANTES: SCP ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA e ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO "LA RESIDENCE VICTORIA” ÓRGÃO PROLATOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Como consabido, os embargos de declaração configuram espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade encontra-se restrita às hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, somente se justificam quando a decisão recorrida padecer de obscuridade, contradição ou omissão, bem como para a correção de erro material. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “via de regra, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sob a roupagem de ocorrência de vício do art. 1.022 do CPC/2015. Todavia, em virtude da própria natureza integrativa dos embargos de declaração, eventual produção de efeitos infringentes é excepcionalmente admitida na hipótese em que, corrigida premissa equivocada ou sanada omissão, contradição, obscuridade ou ocorrência de erro material, a alteração da decisão surja como consequência necessária” (STJ - EDcl no AgInt no REsp n. 1.772.549/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). Registre-se que, se equivocado o entendimento firmado no acórdão embargado, decerto não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra mácula, e sim, em erro de julgamento, o qual não comporta correção por esta via. Inicialmente, a embargante aduz omissão sob o argumento de que este Colegiado teria ignorado o teor da petição de fls. 199, na qual o Condomínio embargado noticia o término da relação jurídica entre as partes. Ocorre que, a partir de uma leitura interpretativa sistemática do acórdão, verifica-se que a referida circunstância fática foi devidamente sopesada e enquadrada na categoria jurídica adequada. O voto condutor do acórdão embargado foi categórico ao registrar que a assembleia impugnada não deliberou pela imediata rescisão contratual, limitando-se a registrar reclamações e a autorizar o síndico a adotar providências. Veja-se referido trecho: “[...] Contudo, a sentença objurgada concluiu que, da análise dos autos, não se extrai um elemento sequer que demonstre que a assembleia tenha, de fato, deliberado pela imediata rescisão do contrato. O que se observa é uma série de reclamações e o desejo dos condôminos de averiguar a gestão da autora, débitos e prejuízos. Com efeito, a fiscalização da gestão é uma prerrogativa inafastável dos sócios participantes na SCP, conforme assegura o parágrafo único do artigo 993 do Código Civil: Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade. Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier. Ainda que a assembleia tenha autorizado o síndico a adotar providências para o cancelamento da avença, tal autorização não se confunde com a própria rescisão. A efetivação da rescisão, se e quando ocorrer, deverá, por óbvio, observar as formalidades previstas no contrato e na convenção, incluindo a notificação prévia de 90 dias e o quórum qualificado de 2/3 dos condôminos, se aplicável.” A tese de julgamento fixada no acórdão espelha com precisão essa realidade jurídica: "A mera autorização da assembleia para adoção de providências não se confunde com deliberação formal de rescisão contratual. A rescisão do contrato de administração deve observar as formalidades previstas no instrumento contratual e na convenção condominial, como aviso prévio e quórum qualificado." Desse modo, a posterior consumação da rescisão material – informada pelo Condomínio em momento posterior do itinerário processual (fls. 195/199) – constitui fato exterior e autônomo ao ato assemblear de 10/10/2020. Eventual inobservância do aviso prévio de 90 dias ou do quórum de 2/3 (dois terços) na efetivação do distrato enseja pretensão autônoma por descumprimento contratual e perdas e danos, mas não possui o condão de contaminar, retroativamente, a validade formal da reunião de fiscalização interna dos condôminos. Não há, portanto, a omissão alegada, mas sim a correta cisão entre a validade do ato assemblear e a execução subsequente do contrato de prestação de serviços. Em avanço, no que tange à legitimidade ativa ad causam, a embargante aponta contradição, defendendo que o prejuízo econômico (supressão do faturamento) e os reflexos na Sociedade em Conta de Participação justificariam sua prerrogativa de pleitear a nulidade de formalidades da assembleia condominial. Como consabido, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente interna, qual seja, aquela que se verifica entre as premissas e a conclusão do próprio julgado, e não entre o entendimento do Tribunal e a tese defendida pela parte. Na hipótese vertente, o acórdão mantém coerência lógica ao diferenciar as esferas jurídicas coligadas. Restou assentado que o contrato de administração (firmado entre o condomínio e a administradora) e a Sociedade em Conta de Participação (firmada entre a administradora e os proprietários aderentes ao pool) estabelecem órbitas obrigacionais distintas. As supostas máculas formais suscitadas pelas embargantes, tais como convocação por e-mail, restrições a procurações de condôminos e ausência de resumo de deliberações aos moradores, constituem matérias estritamente interna corporis da coletividade condominial. O acórdão, neste aspecto, fundamentou-se no artigo 18 do CPC, confira-se: “[...] Nesse contexto, a assembleia impugnada foi um ato do Condomínio, ente despersonalizado que representa a coletividade dos condôminos e é regido por suas normas internas (convenção e regimento) e pela legislação civil. A Apelante, por sua vez, é uma terceira contratada, prestadora de serviços, e, no âmbito da SCP, sócia ostensiva. O ponto fulcral da decisão recorrida, com o qual coaduno, reside na distinção entre a esfera de direitos da Apelante e a esfera de direitos dos condôminos. As alegações de cerceamento do direito de voto de condôminos por irregularidades em procurações, de vício na forma de convocação (e-mail em vez de carta protocolada), e de ausência de comunicação do resumo das deliberações aos condôminos são matérias que dizem respeito, primordialmente, à relação jurídica entre os condôminos e o próprio Condomínio. São, em essência, questões interna corporis, cuja legitimidade para arguição pertence aos próprios condôminos que se sentiram prejudicados, e não a um terceiro prestador de serviços. A Apelante não pode, em nome próprio, defender direito alheio, salvo nas hipóteses autorizadas por lei, o que não se verifica no caso em tela, conforme dispõe o artigo 18 do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência tem assentado que “segundo a boa doutrina, a ação que visa anular assembleia condominial supostamente eivada de vício deve ser proposta pelo condômino interessado, em nome próprio, contra o condomínio” (TJ-MG - AC: 10637160058789001 São Lourenço, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 22/11/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2017).” A circunstância de a requerente experimentar prejuízo reflexo de ordem financeira não lhe outorga legitimidade extraordinária para interferir e anular atos de governança interna do ente despersonalizado. A legitimação para arguir defeitos na manifestação de vontade assemblear pertence exclusivamente aos condôminos cujos direitos políticos internos foram cerceados, e não a terceiros prestadores de serviços. Constata-se, pois, que a pretensão das embargantes revela mero inconformismo com a subsunção fática promovida pelo colegiado, o que desborda dos limites dos aclaratórios. Portanto, na via do presente aclaratório a parte apenas renova a discussão já travada nos autos. Acrescente-se que, na linha do que decide o Tribunal da Cidadania, não há obrigatoriedade, por parte do órgão julgador, de enfrentar uma a uma todas as teses levantadas pelas partes, bastando que analise as pretensões apresentadas de forma coerente e fundamentada. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ que “O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir” (EDcl no AgRg no HC n. 651.601/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.) Por fim, ressalte-se que, consoante entendimento deste E. Sodalício, os embargos de declaração não traduzem o meio adequado para forçar o prequestionamento numérico e sacramental de quaisquer matérias desejadas pela parte, quando sob a falsa premissa de viabilização de recursos futuros, mormente se o aresto contiver fundamentação satisfatória, embasada em entendimento e legislação reputados adequados para dar efetiva solução à lide (Embargos de Declaração Agv Instrumento, 24119013969, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/03/2012, Data da Publicação no Diário: 14/03/2012). Conclusão de todo o exposto é a de que o acórdão embargado cuidou de analisar devidamente todas as questões suscitadas, não contendo, por isso, os vícios de omissão e obscuridade apontados. Aliás, é notório o mero inconformismo da embargante, que promove a rediscussão das matérias julgadas contrariamente à sua pretensão, o que não é lícito por esta via. Por não se vislumbrar conduta patentemente protelatória neste primeiro manejo defensivo na instância de segundo grau, deixa-se de aplicar a penalidade prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, reconhecendo a regularidade do intuito integrativo. Adverte-se, contudo, que a eventual oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios, poderá ensejar a aplicação da referida multa, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 12/08/2026 - 18/08/2026: Acompanho o E. Relator.