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0001195-21.2025.5.21.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001195-21.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: DANIELLE SILVA DE LIMA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad6334a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. DANIELLE SILVA DE LIMA, qualificada na exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário (RT nº 0001195-21.2025.5.21.0006) em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, narrando o exposto na peça vestibular. Postulou o pagamento dos títulos descritos ao final da peça de ingresso e deu à causa o valor de R$ 222.472,07. Juntou procuração e documentos. Posteriormente, a demandante ajuizou nova Reclamação Trabalhista, desta vez autuada sob o nº 0001476-74.2025.5.21.0006, distribuída por dependência a esta mesma Vara do Trabalho, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência do contato com Bisfenol-A, além da retificação do documento, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dando à referida causa o valor de R$ 42.823,85. Foi reconhecida a conexão entre os feitos, determinando-se a tramitação e o julgamento conjuntos. Devidamente notificada, a reclamada compareceu aos autos e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos em ambas as demandas, oportunidade em que rebateu integralmente os pleitos autorais e suscitou preliminares, prejudiciais e matérias meritórias. A alçada foi fixada nos termos de cada inicial. A reclamante peticionou manifestando-se acerca das defesas e respectivos documentos. Determinada a realização de perícia técnica quanto às condições de higiene e limpeza, veio aos autos o laudo pericial de engenharia, sobre o qual as partes se manifestaram, seguindo-se os devidos esclarecimentos periciais. Determinada a feitura de perícia médica psiquiátrica em face da alegação de doença ocupacional, o perito médico do Juízo colacionou o competente laudo técnico, seguido de manifestações das partes e complementação pericial. Também realizou-se perícia técnica de engenharia acerca da alegada exposição ao Bisfenol-A, aportando aos autos o respectivo laudo pericial, parecer do assistente técnico patronal e manifestações das partes, prestando o perito os esclarecimentos pertinentes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da demandada, além de interrogada uma testemunha apresentada pela autora. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram aduzidas por memoriais. Oportunamente formuladas, as propostas de conciliação não lograram êxito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. Da impugnação ao uso de prova emprestada e aos documentos digitais A empresa demandada ofertou impugnação às provas emprestadas e aos documentos digitais colacionados com a exordial, alegando ausência de identidade estrita de partes e falta de autenticação formal das mensagens eletrônicas trocadas por aplicativo. Sem razão. A utilização de prova pericial ou documental produzida em outros feitos conexos ou análogos é admitida no Processo do Trabalho como elemento indiciário de convicção, restando submetida ao contraditório diferido das partes e à valoração conjunta com as demais provas dos autos (art. 372 do CPC c/c art. 769 da CLT). No caso vertente, as provas emprestadas serviram apenas como subsídio informativo, tendo o Juízo determinado a realização de perícias técnicas e médicas próprias e individualizadas no presente feito. Quanto aos registros eletrônicos de conversas via aplicativo, WhatsApp, não se vislumbra qualquer indício de adulteração, ilicitude ou manipulação em seu teor, não bastando a impugnação genérica e formal desprovida de contraprova idônea para infirmar a sua validade. Deveras, a apreciação de tais documentos ocorrerá em cotejo crítico com o acervo probatório instruído. Impugnação que se afasta. II. Da inépcia da petição inicial A demandada arguiu a inépcia da peça vestibular, sustentando a ausência de indicação específica dos feriados laborados, omissão quanto à evolução salarial e falta de causa de pedir individualizada referente aos honorários sucumbenciais. Sem razão, mais uma vez. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, bastando à exordial conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correlatos, ex vi do art. 840, § 1º, da CLT. Destarte, a inépcia da petição inicial somente se afigura presente quando houver defeito insanável que impeça a compreensão da controvérsia ou inviabilize o exercício do direito de defesa pelo réu (art. 330, § 1º, do CPC). Na hipótese vertente, a causa de pedir e os pedidos encontram-se expostos de maneira clara e inteligível. A demonstração dos dias de efetivo labor, a apuração da base salarial e os reflexos cabíveis são matérias afetas à instrução probatória e à fase de liquidação, dispensando detalhamento pormenorizado na peça de ingresso. Tanto a petição atendeu aos parâmetros legais que a reclamada rebateu pormenorizadamente todos os temas meritórios, inexistindo prejuízo processual. Rejeita-se a prefacial. III. Da impugnação ao valor da causa e da limitação da condenação A reclamada impugnou o valor atribuído à causa e aos pedidos na petição inicial, pleiteando a sua readequação e a expressa limitação de eventual condenação aos importes monetários discriminados pela parte autora. Mais uma vez, a pretensão patronal não encontra amparo jurídico. A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 impõe ao demandante a indicação do valor do pedido, o que não se confunde com a liquidação prévia e exaustiva do título judicial, dispensando-se a juntada de memória detalhada de cálculos na fase postulatória inicial. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que, para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa e dos pedidos será estimado. Tratando-se de montante meramente estimativo do proveito econômico almejado, o valor apontado na exordial serve precipuamente para a fixação do rito procedimental e não vincula nem limita o julgador na fase de liquidação da sentença, na qual serão apuradas as importâncias exatas mediante aplicação dos parâmetros e critérios jurídicos definidos no título judicial executivo. Destarte, inexistindo distorção abusiva na estimativa promovida pela reclamante, mantém-se hígido o valor atribuído à causa e afasta-se o pleito de limitação quantitativa da condenação. Pretensão que se rejeita. IV. Da prescrição quinquenal A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal em face dos pedidos deduzidos em ambas as ações conexas, com amparo no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com razão a demandada. Tratando-se de ações autônomas reunidas por conexão, o cômputo da prescrição quinquenal deve ser delimitado individualmente a partir da respectiva data de ajuizamento de cada reclamatória, consoante preconiza a Súmula nº 308, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo: Na Reclamação Trabalhista nº 0001195-21.2025.5.21.0006, ajuizada em 13/10/2025, pronuncia-se a prescrição quinquenal e a consequente inexigibilidade dos créditos trabalhistas anteriores a 13/10/2020;Na Reclamação Trabalhista nº 0001476-74.2025.5.21.0006, ajuizada em 17/12/2025, pronuncia-se a prescrição quinquenal e a consequente inexigibilidade das pretensões pecuniárias anteriores a 17/12/2020. Por conseguinte, extinguem-se os processos com resolução do mérito em relação às parcelas condenatórias vencidas antes dos respectivos marcos prescricionais, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, de aplicação supletiva, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório e os pleitos atinentes à entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cuja imprescritibilidade é expressa (art. 11, § 1º, da CLT e Tema nº 132 do C. TST). V. Da sobrejornada de trabalho A reclamante alegou ter cumprido labor extraordinário sem a devida e integral contraprestação pecuniária, sustentando a invalidade dos cartões de ponto em razão da exigência de trabalhar antes de registrar a entrada e após consignar a saída, além de supressão parcial do intervalo intrajornada, desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas quando do revezamento de turnos, labor em horário noturno e inobservância da escala quinzenal de repouso dominical para mulheres. Em contraposição, a demandada defendeu a idoneidade dos controles de frequência carreados aos autos, pontuando que as prorrogações praticadas foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas chancelado em norma coletiva e acordo individual, pugnando pela total improcedência dos pleitos. Ao exame. A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto relativos a todo o interregno laboral (Id. d8f3d0a). Em que pese a apresentação formal dos aludidos documentos, a presunção de veracidade emanada do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do C. TST possui natureza relativa, restando infirmada pela prova oral colhida em audiência de instrução (Id. 3428e34 da RT 001195-21.2025.5.21.0006). Com efeito, a preposta da demandada, ao prestar depoimento pessoal, revelou total desconhecimento sobre a rotina real e a localização física da filial em que a autora laborava, prestando declarações genéricas com base apenas nos dados processuais. Tal postura atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato controvertida, nos moldes do art. 843, § 1º, da CLT c/c art. 385, § 1º, do CPC. Por sua vez, a testemunha compromissada ouvida nos autos, Sra. Larissa (farmacêutica que laborou com a autora na loja Potengi de junho/2021 a outubro/2024), prestou depoimento seguro e convincente, confirmando a incorreção material dos registros. A testemunha declarou expressamente que, no turno de abertura, os empregados eram obrigados a chegar por volta das 06h30 para organizar a loja e abrir os caixas, vindo a consignar o ponto apenas no horário contratual das 07h00. Relatou, outrossim, que na saída também havia trabalho sem registro para recebimento de mercadorias e contagem de cofre, e que nos dias de folga em que havia convocação extraordinária em razão do quadro reduzido da loja, havia expressa orientação patronal para não registrar o ponto. Nesse passo, desconstituída a idoneidade dos horários lançados nos espelhos de ponto e em cotejo com as declarações testemunhais, arbitra-se que a reclamante, em seus dias de labor no turno de abertura, iniciava suas atividades às 06h30 e encerrava sua jornada às 17h00. Ressalto que em relação às demais jornadas (com início no meio da manhã e à tarde) devem ser considerados os registros de entrada e saída constantes no cartão de ponto. Outrossim, resta patente a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela empresa. A habitualidade da sobrejornada sem o correspondente cômputo nos cartões de frequência, aliada à ausência de controle fidedigno e transparente que permitisse ao trabalhador o efetivo acompanhamento do saldo de créditos e débitos, vicia substancialmente o regime de compensação. Destarte, nos termos do art. 9º da CLT e da diretriz traçada na Súmula nº 85 do C. TST, declara-se a nulidade material do banco de horas. Diante da invalidade do regime compensatório e do arbitramento da jornada, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária ou da 44ª hora semanal (o que for mais benéfico ao trabalhador), observando-se a evolução salarial da obreira (Súmula nº 264 do C. TST), o divisor 220, o adicional legal de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% para domingos e feriados nacionais trabalhados. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) e, com este (conforme tese fixada pelo Pleno do C. TST no Tema Repetitivo nº 9 / IRR 10169-57.2013.5.05.0024), reflexos em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Autoriza-se, desde logo, a dedução/compensação global de valores comprovadamente pagos a idêntico título nas fichas financeiras dos autos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (OJ nº 415 da SBDI-1 do C. TST). Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida em juízo confirmou que o tempo desfrutado para refeição e descanso girava em torno de 20 a 30 minutos diários, diante da sobrecarga de tarefas e da insuficiência de funcionários na filial. Reconhece-se, pois, a fruição de apenas 30 minutos diários de intervalo. Tratando-se de contrato que se estendeu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a novel redação do art. 71, § 4º, da CLT, deferindo-se à autora o pagamento de 30 (trinta) minutos diários correspondentes ao período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, ostentando natureza estritamente indenizatória, razão pela qual se rejeitam os reflexos vindicados no aspecto. No tocante ao intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), restou demonstrado nos autos que, ao menos em duas ocasiões mensais, a trabalhadora encerrava suas atividades no turno de fechamento (por volta das 23h20) e reiniciava o expediente no dia imediatamente seguinte no turno de abertura (às 06h30), violando o descanso obrigatório e contínuo de 11 (onze) horas consecutivas. Assim, com base no art. 66 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do C. TST, defere-se o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (arbitradas em 4 horas e 10 minutos em cada um dos dois episódios mensais), com o acréscimo do adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras principais, ante a sua feição salarial conferida pela jurisprudência sedimentada. Em relação ao adicional noturno, as fichas financeiras e os controles evidenciam que nas oportunidades em que a obreira laborou no turno de fechamento, houve prestação de serviços no interregno noturno (após as 22h00). Embora constem pagamentos esporádicos sob a referida rubrica, o reconhecimento da extensão da jornada arbitrada impõe o deferimento de eventuais diferenças do adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal (art. 73 da CLT), observada a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT) e os reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Por fim, quanto ao descanso dominical da mulher, a pretensão autoral assenta-se na violação do art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo de índole protetiva e de tutela à saúde da trabalhadora que impõe a organização de escala quinzenal de revezamento, de modo a garantir que a folga coincida com o domingo ao menos a cada duas semanas. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, firmou a higidez constitucional do art. 386 da CLT (RE 1.403.904 e Tema 528 da repercussão geral - RE 658.312), pacificando a jurisprudência no sentido de que a norma protetiva da mulher prevalece sobre o regramento geral previsto na Lei nº 10.101/2000. No caso sub examine, restou evidente que a reclamante usufruía de apenas uma folga dominical ao mês, trabalhando nos demais domingos. A inobservância da escala quinzenal assegurada no art. 386 da CLT enseja o pagamento do trabalho prestado no domingo que deveria ser de repouso com o adicional de 100%, sem prejuízo da remuneração do repouso já concedido em outro dia da semana. Destarte, defere-se o pagamento de 01 (um) domingo em dobro (adicional de 100%) a cada mês do período imprescrito, em decorrência do descumprimento do art. 386 da CLT, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Rejeitam-se novos reflexos em DSR para evitar indevido bis in idem. VI. Da insalubridade decorrente da limpeza de instalações e coleta de lixo A reclamante pleiteou, na reclamação trabalhista nº 0001195-21.2025.5.21.0006, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%), sob o argumento de que realizava a limpeza da loja, higienização de banheiros e recolhimento de lixo sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Em sua peça defensiva, a reclamada sustentou que a autora jamais realizou limpeza pesada ou higienização de sanitários, tarefa a cargo de empresa terceirizada, limitando-se a manter a organização das prateleiras e balcões, sem contato com agentes biológicos ou químicos nocivos. Para a apuração das reais condições do ambiente de trabalho, determinou-se a realização de perícia técnica judicial, cujo laudo foi elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho, Dra. Marília Pereira Nobre de Medeiros (Id. f0939c4 - RT nº 0001195-21.2025.5.21.0006). Após criteriosa inspeção in loco nas instalações da demandada e análise dos procedimentos operacionais, a perita do Juízo esclareceu que a trabalhadora jamais realizou a limpeza de sanitários ou o manuseio de agentes biológicos de grande circulação, destacando: "A reclamante nunca exerceu a atividade de limpeza e higienização de banheiros, e ela não está listada como atividade insalubre no Anexo 14, da NR-15. Apesar da autora realizar a coleta do lixo comum durante a sua jornada laboral, ela não realiza essa atividade de forma permanente/constante, pois ela revezava a execução dessa atividade com os outros atendentes, e não há como equiparar essa atividade realizada por ela com a realizada pelos coletores de lixo/garis em vias públicas, os quais se enquadram na coleta e industrialização do lixo urbano, grau máximo – 40%, conforme atividade descrita na NR-15, Anexo 14. [...] Concluo que as condições laborais desenvolvidas pela Reclamada durante todo o período laboral, conforme NR-15, Anexo 13 e Anexo 14 da Portaria 3.214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, portanto concluímos que não há insalubridade para o RISCO QUÍMICO e RISCO BIOLÓGICO." Com efeito, os produtos de higienização pontualmente manuseados pela autora constituíam saneantes de uso doméstico em solução diluída, desprovidos de enquadramento no Anexo 13 da NR-15. De igual modo, a retirada eventual de lixo de escritório/balcão não se amolda à hipótese do Anexo 14 da NR-15 e tampouco ao item II da Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que, sendo o laudo pericial prova técnica de constatação emanada de profissional equidistante das partes e habilitado perante o Juízo, suas conclusões somente poderiam ser desconstituídas por elementos probatórios cabais em sentido oposto (art. 479 do CPC), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Acolhe-se, portanto, a conclusão do laudo técnico pericial (Id. f0939c4 da RT nº 0001195-21.2025.5.21.0006) para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade decorrente da limpeza de instalações e coleta de lixo, restando prejudicados os pleitos reflexos correlatos. VII. Da insalubridade decorrente da exposição ao Bisfenol-A (papel térmico) e da retificação do PPP No Processo nº 0001476-74.2025.5.21.0006, a reclamante formulou pedido autônomo de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cumulado com a obrigação de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), aduzindo que, nas funções de Atendente I e II, mantinha contato cutâneo contínuo com bobinas e cupons fiscais emitidos em impressoras térmicas contendo o agente químico Bisfenol-A (BPA), composto fenólico de comprovado potencial cancerígeno e tóxico. A reclamada, por seu turno, impugnou a pretensão aduzindo que a autora não exercia atribuições de caixa com exclusividade, que as bobinas adquiridas são isentas do agente e, fundamentalmente, que inexiste previsão taxativa do Bisfenol-A nos quadros oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (Anexos 11 e 13 da NR-15), o que obsta a concessão do adicional. Realizada nova perícia técnica específica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado, Dr. José Renato Leite Neto (Id. 6de92ef da RT nº 0001476-74.2025.5.21.0006), o vistor oficial atestou que, embora comprovado o contato diário e habitual da autora com documentos e bobinas térmicas sem certificação BPA-Free, a substância não ostenta enquadramento nas normas regulamentadoras vigentes, assentando: "Embora constatado o manuseio habitual e reiterado de papel térmico ao longo de toda a jornada laboral, não se verifica o enquadramento expresso do agente químico Bisfenol nos Anexos nº 11 ou nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, instrumentos normativos que disciplinam, de forma taxativa, os agentes químicos aptos a ensejar o reconhecimento de condições insalubres. Dessa forma, ainda que sob a ótica técnica e científica existam discussões quanto à potencial nocividade dos compostos do grupo dos bisfenóis, especialmente em razão de seus efeitos como possíveis desreguladores endócrinos e potencial cancerígeno, a ausência de previsão normativa específica e direta na legislação vigente limita o enquadramento da atividade como insalubre nos termos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho." Nos termos do art. 190 da CLT e da diretriz consagrada no item I da Súmula nº 448 do C. TST, bem como na tese de repercussão geral fixada no Tema Vinculante nº 5 do TST (IRR 356-84.2013.5.04.0007), a caracterização da atividade insalubre exige, de forma vinculante e indeclinável, o enquadramento taxativo da substância ou operação na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, sendo defeso ao Poder Judiciário reconhecer a insalubridade por via de analogia ou presunção científica desprovida de previsão expressa na NR-15. Registro, por oportuno, que a matéria aqui retratada já foi apreciada por este Juízo em autos distintos (RT nº 0001117-61.2024.5.21.0006) e, naquela ocasião, o entendimento foi semelhante, no sentido de que o contato, ainda que habitual, do trabalhador com papel térmico, com a exposição cutânea a BPA, não tem o condão de enquadrar a insalubridade da atividade. Nesse sentido, reitero aqui o trecho da fundamentação da r. sentença, com as devidas adaptações à hipótese sub examine: "Trata-se o Bisfenol-A (BPA) de um composto químico utilizado como revelador químico em papéis térmicos, comumente empregados em impressoras, mas a exposição ao Bisfenol-A ocorre apenas durante o processo de impressão, quando o composto é liberado no ambiente e pode ser absorvido pela pele ou inalado. Ademais, é uma substância orgânica que não é considerada um hidrocarboneto puro. O hidrocarboneto é um composto orgânico que contém apenas átomos de carbono (C) e hidrogênio (H). Exemplos incluem metano, etano, benzeno, etc. Já a estrutura química do Bisfenol-A é (CH₃)₂C(C₆H₄OH)₂, ou seja, além de carbono e hidrogênio, ele também contém oxigênio (O) na forma de grupos hidroxila (-OH). A presença do oxigênio o classifica como um derivado de hidrocarboneto, ou mais especificamente, um fenol. Portanto, enquanto o BPA é um composto de carbono e deriva de unidades com anéis aromáticos (que são hidrocarbonetos cíclicos), a presença dos grupos hidroxila o impede de ser classificado estritamente como um hidrocarboneto. Ele é um composto orgânico contendo carbono, hidrogênio e oxigênio, pertencente à classe dos fenóis. Esclarecido este ponto e analisando-se o texto do Anexo 13 da NR 15, verifico que não é possível o enquadramento no item “fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos”. Ora, a hipótese ora analisada é de manuseio de produto (bobina térmica) que contém Bisfenol na composição, e não de fabricação do agente químico. E tampouco é possível o enquadramento em “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, haja vista que o Bisfenol não é produzido a partir do alcatrão, há muitos anos, mas sim a partir do refino de petróleo. Ainda que fosse produzido a partir do alcatrão, o manuseio da bobina térmica não se equipara ao manuseio direto do alcatrão. Apesar do Bisfenol-A (BPA) ser classificado como um disruptor endócrino (com potencial efeito sobre o sistema reprodutivo, podendo gerar problemas de fertilidade dentre outros, além de ser associado à obesidade e diabetes tipo 2), não há qualquer comprovação científica que o classifique como cancerígeno. Ressalto, no aspecto, que a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS Nº 09 DE 07.10.2014 (disponível em https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/10/2014&jornal=1&pagina=140&totalArquivos=164), estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), na qual não está incluído o Bisfenol (em qualquer de suas variações). Arremate-se que o fato do Bisfenol pertencer à classe dos fenóis, tal aspecto, por si só, não implica, necessariamente, no seu enquadramento no Anexo 11 da NR-15. É que o referido Anexo trata de agentes químicos com limites de tolerância específicos, geralmente relacionados a substâncias individualmente caracterizadas, enquanto o fenol é uma substância diversa do bisfenol, com propriedades químicas e toxicológicas distintas. Deveras, a substância fenol é considerada tóxica, corrosiva e pode causar queimaduras na pele em contato direto. Já o Bisfenol, como já visto, é considerado um disruptor endócrino." Em suma, não é possível o enquadramento do Bisfenol no Anexo 13 pois, como já ressaltado, não se trata de hidrocarboneto. Com efeito, a hipótese aqui retratada não se confunde com a fabricação do composto fenol e, além disso, o reclamante não chegava a manusear o alcatrão, sendo assim, tampouco pode ser oficialmente classificado como produto cancerígeno. O Bisfenol também não pode ser enquadrado no Anexo 11 pois, apesar de ser um subproduto do fenol, a ele não se equipara, já que possuem propriedades químicas e toxicológicas distintas. Neste contexto, mister se faz concluir que não é possível o enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15 (em seus Anexos 11 ou 13) para a substância, Bisfenol e, por conseguinte, não pode ser enquadrada como insalubre a atividade exercida pela reclamante. Nesse prisma, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial (Id. 6de92ef - RT nº 0001476-74.2025.5.21.0006), julgando-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado com base na exposição ao Bisfenol e seus respectivos reflexos. Por corolário da ausência de labor em condições nocivas à saúde, resta igualmente improcedente o pleito cominatório de retificação e emissão de novo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ante a inexistência de agentes insalubres a serem averbados. VIII. Da doença ocupacional e pedido indenizatório A reclamante alegou na petição inicial ter desenvolvido patologia psiquiátrica (Síndrome de Burnout - CID-10 Z73.0 e CID-11 QD85), com quadros de depressão e crises de ansiedade, em virtude do ambiente de trabalho estressante, excesso de cobranças de metas, jornada extenuante e tratamento hostil por parte da gestão da reclamada. Postulou, sob tais fundamentos, o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 10 (dez) vezes a sua última remuneração. Em sua defesa, a demandada rechaçou integralmente a pretensão autoral, afirmando que sempre adotou condutas preventivas de saúde e segurança, respeitou os limites do poder diretivo e proporcionou ambiente saudável aos seus empregados. Sustentou que eventuais males que acometem a trabalhadora possuem origem endógena, multifatorial e degenerativa, inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Determinada a realização de perícia médica psiquiátrica, o laudo técnico pericial foi confeccionado pelo Médico Psiquiatra nomeado pelo Juízo, Dr. Leonardo Paiva de Autran Nunes (Id. 8b36ac1). Em minuciosa avaliação clínica e exame do estado mental da obreira, complementada por manifestação técnica às impugnações (Id. a3bfcc), o vistor oficial concluiu que a reclamante não padece de Síndrome de Burnout, mas sim de Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), patologia de etiologia multifatorial e desprovida de nexo de causalidade ou concausalidade com o contrato de emprego, registrando em suas conclusões: "O diagnóstico pericial consignado foi Transtorno de Pânico – Ansiedade Paroxística Episódica (CID-10 F41.0). [...] O Transtorno de Pânico possui uma forte influência genética. Estudos de famílias e gêmeos indicam que o transtorno é mais prevalente entre pessoas com histórico familiar de transtornos de ansiedade. [...] Diante dos conhecimentos científicos atuais sobre o Transtorno de Pânico, é importante ressaltar que o ambiente de trabalho não pode ser considerado como causador do transtorno. Embora o estresse, comum a qualquer labor, possa influenciar a expressão dos sintomas, o componente genético e o estresse ao longo da vida desempenham papéis fundamentais no desenvolvimento dessa enfermidade. [...] A conclusão pericial foi de inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e o transtorno diagnosticado. No momento da perícia a autora apresenta capacidade laborativa preservada, inclusive, está atualmente trabalhando." Cumpre salientar que a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de infortúnios ou enfermidades, com fulcro no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de três elementos indispensáveis: o ato ilícito ou conduta culposa/dolosa, o dano efetivo e o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o exercício do trabalho. Na hipótese vertente, o laudo pericial médico constitui instrumento técnico-científico conclusivo, fundamentado nas diretrizes do Conselho Federal de Medicina, da Classificação Internacional de Doenças (CID-10/CID-11) e do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), atestando a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o transtorno psíquico diagnosticado e as atividades desempenhadas na empresa. Ademais, restou demonstrado que a capacidade laborativa da autora encontra-se plenamente preservada, estando a trabalhadora inserida ativamente no mercado de trabalho formal. A impugnação apresentada pela demandante ateve-se a irresignações subjetivas e a atestado emitido por clínico geral, desprovido de força técnica apta a desconstituir o laudo emitido pelo especialista em psiquiatria designado pelo Juízo (art. 479 do CPC c/c art. 818, I, da CLT). Ausente o nexo causal e concausal entre a patologia e as atividades funcionais, afasta-se o enquadramento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em doença do trabalho. IX. Dos danos morais decorrentes do assédio moral e sexual A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto assédio moral praticado pela gerente, Sra. Catiane Pereira, consistente em cobranças abusivas de metas diárias sob ameaça de demissão e exposição em rankings, bem como por assédio sexual atribuído ao supervisor, Sr. Jeferson Medeiros, aduzindo que era por este abordada de forma inconveniente e constrangedora, com perguntas de cunho íntimo ("se queria um beijo"), sem que houvesse qualquer abertura ou consentimento. A reclamada, em contestação, refutou com veemência tais alegações, afirmando inexistir qualquer histórico de condutas abusivas ou assediadoras em suas filiais, mantendo rígido Código de Ética, treinamentos regulares e canal de ouvidoria confidencial ("Canal Conversa Ética e NAF"), sem que conste qualquer denúncia registrada pela obreira ou por terceiros contra os gestores citados, pugnando pela rejeição da pretensão à míngua de comprovação fática. Vejamos. A responsabilidade civil decorrente de danos de natureza extrapatrimonial no âmbito das relações de emprego, assegurada pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e disciplinada nos arts. 223-A e seguintes da CLT, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a efetiva e cabal demonstração do ato ilícito patronal, do prejuízo aos direitos personalíssimos do empregado e do nexo de causalidade direto entre a conduta lesiva e o gravame suportado. Por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, pertencia exclusivamente à reclamante o ônus probatório quanto à ocorrência das condutas caracterizadoras do assédio moral e do assédio sexual narrados na petição inicial, a teor dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Contudo, de tal encargo a autora não se desincumbiu a contento. No que tange ao assédio sexual, a petição inicial formulou acusação grave em face do supervisor Jeferson, sustentando abordagens verbais constrangedoras no ambiente laboral. Todavia, a parte autora não produziu absolutamente nenhum elemento de prova documental, testemunhal ou indiciário apto a amparar a referida alegação. Nem mesmo a testemunha ouvida nos autos a rogo da reclamante (Sra. Larissa) fez qualquer menção à existência de abordagem imprópria ou insinuação de teor sexual por parte de qualquer superior hierárquico, inexistindo qualquer registro de queixa formal perante a empresa, superiores ou autoridades policiais. Não se concebe a condenação patronal com esteio em alegações isoladas e desprovidas de suporte probante. Quanto ao assédio moral por cobrança de metas e perseguição gerencial, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução revelou apenas que a gerente da loja cobrava produtividade dos empregados e fazia comparações de desempenho entre os atendentes em reuniões internas quanto à agilidade no abastecimento de mercadorias e entrega de cupons promocionais. Não restou comprovada a prática de humilhações públicas, insultos, ameaças reiteradas de dispensa ou perseguição dirigida especificamente à demandante que extrapolassem os limites do poder diretivo, fiscalizatório e de gestão assegurados ao empregador pelo art. 2º da CLT. A simples exigência patronal pelo cumprimento de metas e o acompanhamento de produtividade das vendas, quando exercidos sem excessos desproporcionais, constituem desdobramento lícito da dinâmica empresarial de varejo, traduzindo meros dissabores do cotidiano laboral que não configuram ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador. Destarte, inexistindo prova robusta e indene de dúvidas da prática de conduta antijurídica imputável à ré ou aos seus prepostos, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e assédio sexual. X. Dos danos morais decorrentes de assaltos e ausência de assentos A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que laborava exposta a constantes situações de risco de assaltos e furtos na drogaria, destacando ocorrência no ano de 2023, sem que a reclamada fornecesse segurança adequada. Alegou, ainda, que a empresa não disponibilizava assentos para descanso durante as pausas do labor executado em pé, em afronta aos arts. 199, parágrafo único, e 389, II, da CLT e à NR-17 da Portaria nº 3.214/1978. A reclamada contestou a pretensão afirmando que a atividade comercial varejista de farmácia não configura atividade de risco acentuado a atrair a responsabilidade objetiva, tratando-se a criminalidade de questão de segurança pública e fato de terceiro (art. 144 da CF/88). Aduziu que adota mecanismos preventivos, como sistema de monitoramento por câmeras e alarmes, inexistindo conduta culposa ou comissiva de sua parte. No tocante aos assentos, sustentou que observou as normas de ergonomia e segurança do trabalho, dispondo de cadeiras adequadas nos locais de pausa. Reitero, mais uma vez, que a responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação concomitante do ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre a conduta e o gravame suportado (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF/88). No que tange aos episódios de assalto e furtos no estabelecimento, a atividade de comércio farmacêutico não é classificada como atividade de risco excepcional ou intrínseco (a exemplo do transporte de valores ou segurança armada) que justifique a aplicação da responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco criado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). De fato, a ocorrência de assaltos e delitos patrimoniais praticados por terceiros contra estabelecimentos comerciais insere-se no contexto geral da violência urbana, cuja contenção e repressão constituem dever precípuo do Estado (art. 144 da Constituição Federal), caracterizando fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade. A prova coligida aos autos evidenciou a presença de sistema eletrônico de monitoramento por câmeras nas lojas, não restando comprovada qualquer conduta culposa ou negligente da empregadora que tenha concorrido para a investida criminosa. Quanto à alegação de ausência de assentos para descanso no trabalho desempenhado em pé (art. 199, parágrafo único, da CLT e NR-17), o próprio depoimento pessoal da reclamante confirmou a existência física de cadeiras na unidade. Ademais, a eventual inobservância estrita de preceito ergonômico ou de intervalo de alternância postural constitui matéria sujeita à fiscalização administrativa, não gerando presunção de dano moral in re ipsa. Realmente, cabia à trabalhadora demonstrar efetiva ofensa aos seus direitos personalíssimos, constrangimento vexatório ou lesão concreta à dignidade em virtude desse fato específico (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes a prática de ato ilícito culposo patronal e o nexo causal com violação aos atributos da personalidade da empregada, julgam-se improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais formulados sob tais títulos. XI. Da conversão de férias em abono pecuniário A demandante sustentou na exordial que, durante todo o período contratual imprescrito, foi compelida pela reclamada a usufruir de apenas 20 (vinte) dias de descanso por período concessivo, sendo obrigada a converter 10 (dez) dias de suas férias em abono pecuniário por imposição patronal. Sob o argumento de violação ao art. 143 da CLT e ausência de livre manifestação de vontade, pugnou pela decretação da nulidade da conversão e pela condenação da ré ao pagamento da dobra correspondente aos 10 dias de férias suprimidos em cada período aquisitivo, acrescidos do terço constitucional. A ré, por sua vez, refutou a alegação de coação, asseverando que a conversão em abono pecuniário decorreu de estrita faculdade e livre manifestação de vontade da obreira, tendo os respectivos valores sido integral e tempestivamente quitados, conforme demonstrativos e recibos de férias acostados aos autos. Destaco, no aspecto, que o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece como faculdade exclusiva do trabalhador a conversão de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, exigindo o respectivo § 1º que o requerimento seja manifestado pelo próprio empregado até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Tratando-se de ato jurídico que restringe a fruição integral do descanso legal assegurado à saúde psicofísica do trabalhador (art. 7º, XVII, da CRFB), o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 272 (RRAg-1001833-55.2022.5.02.0205), fixou tese vinculante e de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: "É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT." Nesse cenário, incumbia integralmente à demandada demonstrar que a trabalhadora formalizou a prévia opção individual e espontânea de conversão de 1/3 das férias em pecúnia (art. 818, II, da CLT e Tema nº 272 do TST). Compulsando o caderno probatório, verifica-se que a reclamada se limitou a acostar aos autos os recibos/demonstrativos de pagamento de férias (Id. 531b55f da RT 0001195-21.2025.5.21.0006), os quais registram a concessão de 20 dias de descanso com pagamento de 10 dias de abono nos períodos aquisitivos 2019/2020 (gozo em fev/2021), 2020/2021 (gozo em mai/2022), 2021/2022 (gozo em mar/2023), 2022/2023 (gozo em mar/2024) e 2023/2024 (gozo em out/2024). Todavia, a reclamada não trouxe aos autos nenhum requerimento escrito, eletrônico ou termo individual subscrito pela obreira manifestando expressamente a opção pela venda parcial de suas férias, tampouco comprovou a observância do prazo previsto no art. 143, § 1º, da CLT. A mera juntada do recibo salarial de quitação do abono não supre a ausência do ato formal de opção de que trata a norma consolidada. Ademais, a prova testemunhal ouvida em audiência de instrução (Id. 3428e34 - RT 0001195-21.2025.5.21.0006) confirmou a prática reiterada na filial de limitar a fruição das férias dos empregados a 20 dias corridos em decorrência do quadro enxuto da loja, evidenciando a imposição unilateral da empregadora. A conversão do terço de férias operada à margem da vontade do trabalhador descaracteriza a regularidade da concessão e atrai a incidência do art. 137 da CLT, impondo o pagamento dobrado do período que deixou de ser usufruído. Ressalte-se que, como os 10 dias de abono já foram pagos de forma simples na época oportuna (conforme recibos de Id. 531b55f), a condenação limita-se ao pagamento da dobra (valor simples devido a título de penalidade), acrescida do terço constitucional, a fim de evitar duplicidade indevida de pagamento do valor principal já adimplido. Por todo o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a nulidade da conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário no período imprescrito e condenar a reclamada ao pagamento de 10 (dez) dias de férias dobradas, acrescidos do terço constitucional, em relação a cada um dos períodos aquisitivos usufruídos na modalidade de 20 dias ao longo do pacto laboral imprescrito (períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), observada a evolução salarial da trabalhadora nos respectivos períodos de gozo. XII. Das multas convencionais A reclamante pleiteou o pagamento de multas convencionais (cláusulas 71ª da CCT 2019/2021 e 69ª das CCTs subsequentes) sob a alegação de descumprimento de cláusulas relativas a horas extras e descanso dominical. A reclamada negou qualquer violação às normas coletivas. A incidência da multa normativa pressupõe a efetiva comprovação de descumprimento de obrigação expressamente prevista no instrumento coletivo (art. 7º, XXVI, da CF). No caso em apreço, foram julgados improcedentes os pedidos fundados no alegado inadimplemento das cláusulas convencionais indicadas pela obreira. Inexistindo violação a dispositivos das normas coletivas da categoria, não há suporte fático-jurídico para a incidência da penalidade. Julga-se improcedente o pedido. XIII. Da litigância de má-fé A reclamada pugnou pela condenação da reclamante às penalidades por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e formulação de pretensões manifestamente infundadas. Sem razão. A litigância de má-fé pressupõe a intenção deliberada e maliciosa da parte em desvirtuar os fatos ou fraudar a finalidade do processo, o que não se verifica na hipótese. A apresentação de pretensões em juízo, ainda que parcialmente acolhidas ou rejeitadas, constitui regular exercício do direito de ação e de ampla defesa assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se vislumbrando dolo processual na conduta da demandante, rejeita-se a condenação por litigância de má-fé. XIV. Da justiça gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 790, §§3º e 4º da CLT e Súmula nº 463 do C. TST. Ora, a reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo. Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito vinculante, no qual estabeleceu que independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. XV. Dos honorários advocatícios Considerando-se a procedência parcial da ação, impõe-se a incidência do ônus da sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre os valores aqui deferidos, haja vista tratar-se de demanda que envolve média complexidade. Diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos pela reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais (igualmente no percentual de 10%, a incidir sobre os valores dos pedidos integralmente indeferidos), e aqui objeto da condenação, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o referido dispositivo legal, afastando-se até mesmo a compensação com outros créditos trabalhistas. Isto posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por DANIELLE SILVA DE LIMA (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra RAIA DROGASIL S/A: I. Pronunciar a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as pretensões pecuniárias anteriores a 13/10/2020 quanto à Reclamação Trabalhista nº 0001195-21.2025.5.21.0006, e anteriores a 17/12/2020 quanto à Reclamação Trabalhista nº Processo nº 0001476-74.2025.5.21.0006, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias e relativas ao PPP; II. Quanto ao período imprescrito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado e regular liquidação, os valores relativos às seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária ou da 44ª hora semanal (o que for mais benéfico ao trabalhador), observada a jornada arbitrada na fundamentação, com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% para domingos e feriados nacionais trabalhados, com reflexos em RSR e, com este, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução/compensação global de valores comprovadamente quitados sob idêntico título (OJ nº 415 da SBDI-1 do C. TST); b) 30 (trinta) minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); c) horas suprimidas do intervalo interjornadas (4 horas e 10 minutos em duas ocasiões mensais), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em RSR e, com este, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; d) diferenças de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal para o labor após as 22h00, observada a redução ficta da hora noturna, com reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; e) pagamento de 01 (um) domingo em dobro (adicional de 100%) a cada mês, em razão do descumprimento do intervalo do art. 386 da CLT, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; f) 10 (dez) dias de férias dobradas (valor simples da penalidade), acrescidos do terço constitucional, em relação a cada um dos períodos aquisitivos (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), em razão da nulidade da conversão obrigatória em abono pecuniário. Todo o quantum debeatur será apurado em liquidação, por cálculos, observando o seguinte: A evolução salarial da autora (Súmula nº 264 do C. TST e divisor 220);A dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nas fichas financeiras acostadas aos autos;A não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa na inicial, haja vista que os valores dos pedidos podem ser aproximados, apurados com base em mera estimativa (conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST) e, na fase de liquidação, se apura os valores corretos, suprindo-se, inclusive, eventuais erros materiais; Quanto aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda, observe-se o disposto na Súmula nº 368 do C. TST;Na correção monetária dos débitos trabalhistas, aplique-se a Súmula nº 381, do C. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º;Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: I) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); II) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. A reclamada deverá pagar, ainda, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A reclamante deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da empresa reclamada, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, a parte autora somente poderá ser executada se, até o final do prazo de dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o fim do prazo, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI nº 5.766/DF. Todos os valores fundiários aqui deferidos, inclusive a multa rescisória de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior liberação via alvará, em atendimento à decisão proferida pelo C. TST em 24.02.2025, com efeito vinculante (RRAg 3-65.2023.5.05.0201). Tendo em vista que a reclamante figurou como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto de todas as perícias e que, por sua vez, foi-lhe conferido o benefício da Justiça gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo E. STF perante os autos da ADI nº 5766/DF. Destarte, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o regular trânsito em julgado desta decisão, a requisição de pagamento, a cargo da União, dos honorários periciais em prol dos peritos nomeados nos autos (Engenharia e Psiquiatria), utilizando-se do Sistema, SIGEO. Custas pela empresa reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação em ambos os processos, tão somente para os fins legais. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

  2. Intimação

    TRT21 · 6ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0001195-21.2025.5.21.0006 RECLAMANTE: DANIELLE SILVA DE LIMA RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad6334a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. DANIELLE SILVA DE LIMA, qualificada na exordial, ajuizou Reclamação Trabalhista sob o rito ordinário (RT nº 0001195-21.2025.5.21.0006) em desfavor de RAIA DROGASIL S/A, narrando o exposto na peça vestibular. Postulou o pagamento dos títulos descritos ao final da peça de ingresso e deu à causa o valor de R$ 222.472,07. Juntou procuração e documentos. Posteriormente, a demandante ajuizou nova Reclamação Trabalhista, desta vez autuada sob o nº 0001476-74.2025.5.21.0006, distribuída por dependência a esta mesma Vara do Trabalho, pleiteando o pagamento do adicional de insalubridade em decorrência do contato com Bisfenol-A, além da retificação do documento, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dando à referida causa o valor de R$ 42.823,85. Foi reconhecida a conexão entre os feitos, determinando-se a tramitação e o julgamento conjuntos. Devidamente notificada, a reclamada compareceu aos autos e apresentou contestação escrita acompanhada de documentos em ambas as demandas, oportunidade em que rebateu integralmente os pleitos autorais e suscitou preliminares, prejudiciais e matérias meritórias. A alçada foi fixada nos termos de cada inicial. A reclamante peticionou manifestando-se acerca das defesas e respectivos documentos. Determinada a realização de perícia técnica quanto às condições de higiene e limpeza, veio aos autos o laudo pericial de engenharia, sobre o qual as partes se manifestaram, seguindo-se os devidos esclarecimentos periciais. Determinada a feitura de perícia médica psiquiátrica em face da alegação de doença ocupacional, o perito médico do Juízo colacionou o competente laudo técnico, seguido de manifestações das partes e complementação pericial. Também realizou-se perícia técnica de engenharia acerca da alegada exposição ao Bisfenol-A, aportando aos autos o respectivo laudo pericial, parecer do assistente técnico patronal e manifestações das partes, prestando o perito os esclarecimentos pertinentes. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante e da preposta da demandada, além de interrogada uma testemunha apresentada pela autora. Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. As razões finais foram aduzidas por memoriais. Oportunamente formuladas, as propostas de conciliação não lograram êxito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO: I. Da impugnação ao uso de prova emprestada e aos documentos digitais A empresa demandada ofertou impugnação às provas emprestadas e aos documentos digitais colacionados com a exordial, alegando ausência de identidade estrita de partes e falta de autenticação formal das mensagens eletrônicas trocadas por aplicativo. Sem razão. A utilização de prova pericial ou documental produzida em outros feitos conexos ou análogos é admitida no Processo do Trabalho como elemento indiciário de convicção, restando submetida ao contraditório diferido das partes e à valoração conjunta com as demais provas dos autos (art. 372 do CPC c/c art. 769 da CLT). No caso vertente, as provas emprestadas serviram apenas como subsídio informativo, tendo o Juízo determinado a realização de perícias técnicas e médicas próprias e individualizadas no presente feito. Quanto aos registros eletrônicos de conversas via aplicativo, WhatsApp, não se vislumbra qualquer indício de adulteração, ilicitude ou manipulação em seu teor, não bastando a impugnação genérica e formal desprovida de contraprova idônea para infirmar a sua validade. Deveras, a apreciação de tais documentos ocorrerá em cotejo crítico com o acervo probatório instruído. Impugnação que se afasta. II. Da inépcia da petição inicial A demandada arguiu a inépcia da peça vestibular, sustentando a ausência de indicação específica dos feriados laborados, omissão quanto à evolução salarial e falta de causa de pedir individualizada referente aos honorários sucumbenciais. Sem razão, mais uma vez. O processo do trabalho rege-se pelo princípio da simplicidade das formas, bastando à exordial conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos correlatos, ex vi do art. 840, § 1º, da CLT. Destarte, a inépcia da petição inicial somente se afigura presente quando houver defeito insanável que impeça a compreensão da controvérsia ou inviabilize o exercício do direito de defesa pelo réu (art. 330, § 1º, do CPC). Na hipótese vertente, a causa de pedir e os pedidos encontram-se expostos de maneira clara e inteligível. A demonstração dos dias de efetivo labor, a apuração da base salarial e os reflexos cabíveis são matérias afetas à instrução probatória e à fase de liquidação, dispensando detalhamento pormenorizado na peça de ingresso. Tanto a petição atendeu aos parâmetros legais que a reclamada rebateu pormenorizadamente todos os temas meritórios, inexistindo prejuízo processual. Rejeita-se a prefacial. III. Da impugnação ao valor da causa e da limitação da condenação A reclamada impugnou o valor atribuído à causa e aos pedidos na petição inicial, pleiteando a sua readequação e a expressa limitação de eventual condenação aos importes monetários discriminados pela parte autora. Mais uma vez, a pretensão patronal não encontra amparo jurídico. A nova redação conferida ao art. 840, § 1º, da CLT pela Lei nº 13.467/2017 impõe ao demandante a indicação do valor do pedido, o que não se confunde com a liquidação prévia e exaustiva do título judicial, dispensando-se a juntada de memória detalhada de cálculos na fase postulatória inicial. Nesse sentido, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho prevê expressamente que, para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa e dos pedidos será estimado. Tratando-se de montante meramente estimativo do proveito econômico almejado, o valor apontado na exordial serve precipuamente para a fixação do rito procedimental e não vincula nem limita o julgador na fase de liquidação da sentença, na qual serão apuradas as importâncias exatas mediante aplicação dos parâmetros e critérios jurídicos definidos no título judicial executivo. Destarte, inexistindo distorção abusiva na estimativa promovida pela reclamante, mantém-se hígido o valor atribuído à causa e afasta-se o pleito de limitação quantitativa da condenação. Pretensão que se rejeita. IV. Da prescrição quinquenal A reclamada arguiu a incidência da prescrição quinquenal em face dos pedidos deduzidos em ambas as ações conexas, com amparo no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988 e no art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com razão a demandada. Tratando-se de ações autônomas reunidas por conexão, o cômputo da prescrição quinquenal deve ser delimitado individualmente a partir da respectiva data de ajuizamento de cada reclamatória, consoante preconiza a Súmula nº 308, item I, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Assim sendo: Na Reclamação Trabalhista nº 0001195-21.2025.5.21.0006, ajuizada em 13/10/2025, pronuncia-se a prescrição quinquenal e a consequente inexigibilidade dos créditos trabalhistas anteriores a 13/10/2020;Na Reclamação Trabalhista nº 0001476-74.2025.5.21.0006, ajuizada em 17/12/2025, pronuncia-se a prescrição quinquenal e a consequente inexigibilidade das pretensões pecuniárias anteriores a 17/12/2020. Por conseguinte, extinguem-se os processos com resolução do mérito em relação às parcelas condenatórias vencidas antes dos respectivos marcos prescricionais, na forma do art. 487, inciso II, do CPC, de aplicação supletiva, ressalvadas as pretensões de cunho meramente declaratório e os pleitos atinentes à entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), cuja imprescritibilidade é expressa (art. 11, § 1º, da CLT e Tema nº 132 do C. TST). V. Da sobrejornada de trabalho A reclamante alegou ter cumprido labor extraordinário sem a devida e integral contraprestação pecuniária, sustentando a invalidade dos cartões de ponto em razão da exigência de trabalhar antes de registrar a entrada e após consignar a saída, além de supressão parcial do intervalo intrajornada, desrespeito ao intervalo interjornadas de 11 horas quando do revezamento de turnos, labor em horário noturno e inobservância da escala quinzenal de repouso dominical para mulheres. Em contraposição, a demandada defendeu a idoneidade dos controles de frequência carreados aos autos, pontuando que as prorrogações praticadas foram devidamente quitadas ou compensadas por meio de banco de horas chancelado em norma coletiva e acordo individual, pugnando pela total improcedência dos pleitos. Ao exame. A reclamada acostou aos autos os espelhos de ponto relativos a todo o interregno laboral (Id. d8f3d0a). Em que pese a apresentação formal dos aludidos documentos, a presunção de veracidade emanada do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula nº 338 do C. TST possui natureza relativa, restando infirmada pela prova oral colhida em audiência de instrução (Id. 3428e34 da RT 001195-21.2025.5.21.0006). Com efeito, a preposta da demandada, ao prestar depoimento pessoal, revelou total desconhecimento sobre a rotina real e a localização física da filial em que a autora laborava, prestando declarações genéricas com base apenas nos dados processuais. Tal postura atrai os efeitos da confissão ficta quanto à matéria de fato controvertida, nos moldes do art. 843, § 1º, da CLT c/c art. 385, § 1º, do CPC. Por sua vez, a testemunha compromissada ouvida nos autos, Sra. Larissa (farmacêutica que laborou com a autora na loja Potengi de junho/2021 a outubro/2024), prestou depoimento seguro e convincente, confirmando a incorreção material dos registros. A testemunha declarou expressamente que, no turno de abertura, os empregados eram obrigados a chegar por volta das 06h30 para organizar a loja e abrir os caixas, vindo a consignar o ponto apenas no horário contratual das 07h00. Relatou, outrossim, que na saída também havia trabalho sem registro para recebimento de mercadorias e contagem de cofre, e que nos dias de folga em que havia convocação extraordinária em razão do quadro reduzido da loja, havia expressa orientação patronal para não registrar o ponto. Nesse passo, desconstituída a idoneidade dos horários lançados nos espelhos de ponto e em cotejo com as declarações testemunhais, arbitra-se que a reclamante, em seus dias de labor no turno de abertura, iniciava suas atividades às 06h30 e encerrava sua jornada às 17h00. Ressalto que em relação às demais jornadas (com início no meio da manhã e à tarde) devem ser considerados os registros de entrada e saída constantes no cartão de ponto. Outrossim, resta patente a invalidade do sistema de banco de horas adotado pela empresa. A habitualidade da sobrejornada sem o correspondente cômputo nos cartões de frequência, aliada à ausência de controle fidedigno e transparente que permitisse ao trabalhador o efetivo acompanhamento do saldo de créditos e débitos, vicia substancialmente o regime de compensação. Destarte, nos termos do art. 9º da CLT e da diretriz traçada na Súmula nº 85 do C. TST, declara-se a nulidade material do banco de horas. Diante da invalidade do regime compensatório e do arbitramento da jornada, defere-se o pagamento das horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária ou da 44ª hora semanal (o que for mais benéfico ao trabalhador), observando-se a evolução salarial da obreira (Súmula nº 264 do C. TST), o divisor 220, o adicional legal de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% para domingos e feriados nacionais trabalhados. Por habituais, as horas extras deferidas geram reflexos em repouso semanal remunerado (RSR) e, com este (conforme tese fixada pelo Pleno do C. TST no Tema Repetitivo nº 9 / IRR 10169-57.2013.5.05.0024), reflexos em aviso prévio indenizado, gratificação natalina (13º salário), férias acrescidas do terço constitucional e depósitos de FGTS acrescidos da indenização compensatória de 40%. Autoriza-se, desde logo, a dedução/compensação global de valores comprovadamente pagos a idêntico título nas fichas financeiras dos autos, a fim de se evitar enriquecimento sem causa (OJ nº 415 da SBDI-1 do C. TST). Quanto ao intervalo intrajornada, a testemunha ouvida em juízo confirmou que o tempo desfrutado para refeição e descanso girava em torno de 20 a 30 minutos diários, diante da sobrecarga de tarefas e da insuficiência de funcionários na filial. Reconhece-se, pois, a fruição de apenas 30 minutos diários de intervalo. Tratando-se de contrato que se estendeu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, aplica-se a novel redação do art. 71, § 4º, da CLT, deferindo-se à autora o pagamento de 30 (trinta) minutos diários correspondentes ao período suprimido, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, ostentando natureza estritamente indenizatória, razão pela qual se rejeitam os reflexos vindicados no aspecto. No tocante ao intervalo interjornadas (art. 66 da CLT), restou demonstrado nos autos que, ao menos em duas ocasiões mensais, a trabalhadora encerrava suas atividades no turno de fechamento (por volta das 23h20) e reiniciava o expediente no dia imediatamente seguinte no turno de abertura (às 06h30), violando o descanso obrigatório e contínuo de 11 (onze) horas consecutivas. Assim, com base no art. 66 da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do C. TST, defere-se o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornadas (arbitradas em 4 horas e 10 minutos em cada um dos dois episódios mensais), com o acréscimo do adicional de 50%, com os mesmos reflexos deferidos para as horas extras principais, ante a sua feição salarial conferida pela jurisprudência sedimentada. Em relação ao adicional noturno, as fichas financeiras e os controles evidenciam que nas oportunidades em que a obreira laborou no turno de fechamento, houve prestação de serviços no interregno noturno (após as 22h00). Embora constem pagamentos esporádicos sob a referida rubrica, o reconhecimento da extensão da jornada arbitrada impõe o deferimento de eventuais diferenças do adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal (art. 73 da CLT), observada a redução ficta da hora noturna (art. 73, § 1º, da CLT) e os reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Por fim, quanto ao descanso dominical da mulher, a pretensão autoral assenta-se na violação do art. 386 da Consolidação das Leis do Trabalho, dispositivo de índole protetiva e de tutela à saúde da trabalhadora que impõe a organização de escala quinzenal de revezamento, de modo a garantir que a folga coincida com o domingo ao menos a cada duas semanas. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a matéria, firmou a higidez constitucional do art. 386 da CLT (RE 1.403.904 e Tema 528 da repercussão geral - RE 658.312), pacificando a jurisprudência no sentido de que a norma protetiva da mulher prevalece sobre o regramento geral previsto na Lei nº 10.101/2000. No caso sub examine, restou evidente que a reclamante usufruía de apenas uma folga dominical ao mês, trabalhando nos demais domingos. A inobservância da escala quinzenal assegurada no art. 386 da CLT enseja o pagamento do trabalho prestado no domingo que deveria ser de repouso com o adicional de 100%, sem prejuízo da remuneração do repouso já concedido em outro dia da semana. Destarte, defere-se o pagamento de 01 (um) domingo em dobro (adicional de 100%) a cada mês do período imprescrito, em decorrência do descumprimento do art. 386 da CLT, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%. Rejeitam-se novos reflexos em DSR para evitar indevido bis in idem. VI. Da insalubridade decorrente da limpeza de instalações e coleta de lixo A reclamante pleiteou, na reclamação trabalhista nº 0001195-21.2025.5.21.0006, o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) ou médio (20%), sob o argumento de que realizava a limpeza da loja, higienização de banheiros e recolhimento de lixo sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Em sua peça defensiva, a reclamada sustentou que a autora jamais realizou limpeza pesada ou higienização de sanitários, tarefa a cargo de empresa terceirizada, limitando-se a manter a organização das prateleiras e balcões, sem contato com agentes biológicos ou químicos nocivos. Para a apuração das reais condições do ambiente de trabalho, determinou-se a realização de perícia técnica judicial, cujo laudo foi elaborado pela Engenheira de Segurança do Trabalho, Dra. Marília Pereira Nobre de Medeiros (Id. f0939c4 - RT nº 0001195-21.2025.5.21.0006). Após criteriosa inspeção in loco nas instalações da demandada e análise dos procedimentos operacionais, a perita do Juízo esclareceu que a trabalhadora jamais realizou a limpeza de sanitários ou o manuseio de agentes biológicos de grande circulação, destacando: "A reclamante nunca exerceu a atividade de limpeza e higienização de banheiros, e ela não está listada como atividade insalubre no Anexo 14, da NR-15. Apesar da autora realizar a coleta do lixo comum durante a sua jornada laboral, ela não realiza essa atividade de forma permanente/constante, pois ela revezava a execução dessa atividade com os outros atendentes, e não há como equiparar essa atividade realizada por ela com a realizada pelos coletores de lixo/garis em vias públicas, os quais se enquadram na coleta e industrialização do lixo urbano, grau máximo – 40%, conforme atividade descrita na NR-15, Anexo 14. [...] Concluo que as condições laborais desenvolvidas pela Reclamada durante todo o período laboral, conforme NR-15, Anexo 13 e Anexo 14 da Portaria 3.214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, portanto concluímos que não há insalubridade para o RISCO QUÍMICO e RISCO BIOLÓGICO." Com efeito, os produtos de higienização pontualmente manuseados pela autora constituíam saneantes de uso doméstico em solução diluída, desprovidos de enquadramento no Anexo 13 da NR-15. De igual modo, a retirada eventual de lixo de escritório/balcão não se amolda à hipótese do Anexo 14 da NR-15 e tampouco ao item II da Súmula nº 448 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ressalte-se que, sendo o laudo pericial prova técnica de constatação emanada de profissional equidistante das partes e habilitado perante o Juízo, suas conclusões somente poderiam ser desconstituídas por elementos probatórios cabais em sentido oposto (art. 479 do CPC), ônus do qual a parte autora não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Acolhe-se, portanto, a conclusão do laudo técnico pericial (Id. f0939c4 da RT nº 0001195-21.2025.5.21.0006) para julgar improcedente o pedido de adicional de insalubridade decorrente da limpeza de instalações e coleta de lixo, restando prejudicados os pleitos reflexos correlatos. VII. Da insalubridade decorrente da exposição ao Bisfenol-A (papel térmico) e da retificação do PPP No Processo nº 0001476-74.2025.5.21.0006, a reclamante formulou pedido autônomo de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), cumulado com a obrigação de entrega e retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), aduzindo que, nas funções de Atendente I e II, mantinha contato cutâneo contínuo com bobinas e cupons fiscais emitidos em impressoras térmicas contendo o agente químico Bisfenol-A (BPA), composto fenólico de comprovado potencial cancerígeno e tóxico. A reclamada, por seu turno, impugnou a pretensão aduzindo que a autora não exercia atribuições de caixa com exclusividade, que as bobinas adquiridas são isentas do agente e, fundamentalmente, que inexiste previsão taxativa do Bisfenol-A nos quadros oficiais do Ministério do Trabalho e Emprego (Anexos 11 e 13 da NR-15), o que obsta a concessão do adicional. Realizada nova perícia técnica específica pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado, Dr. José Renato Leite Neto (Id. 6de92ef da RT nº 0001476-74.2025.5.21.0006), o vistor oficial atestou que, embora comprovado o contato diário e habitual da autora com documentos e bobinas térmicas sem certificação BPA-Free, a substância não ostenta enquadramento nas normas regulamentadoras vigentes, assentando: "Embora constatado o manuseio habitual e reiterado de papel térmico ao longo de toda a jornada laboral, não se verifica o enquadramento expresso do agente químico Bisfenol nos Anexos nº 11 ou nº 13 da Norma Regulamentadora nº 15, instrumentos normativos que disciplinam, de forma taxativa, os agentes químicos aptos a ensejar o reconhecimento de condições insalubres. Dessa forma, ainda que sob a ótica técnica e científica existam discussões quanto à potencial nocividade dos compostos do grupo dos bisfenóis, especialmente em razão de seus efeitos como possíveis desreguladores endócrinos e potencial cancerígeno, a ausência de previsão normativa específica e direta na legislação vigente limita o enquadramento da atividade como insalubre nos termos estabelecidos pela Consolidação das Leis do Trabalho." Nos termos do art. 190 da CLT e da diretriz consagrada no item I da Súmula nº 448 do C. TST, bem como na tese de repercussão geral fixada no Tema Vinculante nº 5 do TST (IRR 356-84.2013.5.04.0007), a caracterização da atividade insalubre exige, de forma vinculante e indeclinável, o enquadramento taxativo da substância ou operação na relação oficial elaborada pelo órgão ministerial competente, sendo defeso ao Poder Judiciário reconhecer a insalubridade por via de analogia ou presunção científica desprovida de previsão expressa na NR-15. Registro, por oportuno, que a matéria aqui retratada já foi apreciada por este Juízo em autos distintos (RT nº 0001117-61.2024.5.21.0006) e, naquela ocasião, o entendimento foi semelhante, no sentido de que o contato, ainda que habitual, do trabalhador com papel térmico, com a exposição cutânea a BPA, não tem o condão de enquadrar a insalubridade da atividade. Nesse sentido, reitero aqui o trecho da fundamentação da r. sentença, com as devidas adaptações à hipótese sub examine: "Trata-se o Bisfenol-A (BPA) de um composto químico utilizado como revelador químico em papéis térmicos, comumente empregados em impressoras, mas a exposição ao Bisfenol-A ocorre apenas durante o processo de impressão, quando o composto é liberado no ambiente e pode ser absorvido pela pele ou inalado. Ademais, é uma substância orgânica que não é considerada um hidrocarboneto puro. O hidrocarboneto é um composto orgânico que contém apenas átomos de carbono (C) e hidrogênio (H). Exemplos incluem metano, etano, benzeno, etc. Já a estrutura química do Bisfenol-A é (CH₃)₂C(C₆H₄OH)₂, ou seja, além de carbono e hidrogênio, ele também contém oxigênio (O) na forma de grupos hidroxila (-OH). A presença do oxigênio o classifica como um derivado de hidrocarboneto, ou mais especificamente, um fenol. Portanto, enquanto o BPA é um composto de carbono e deriva de unidades com anéis aromáticos (que são hidrocarbonetos cíclicos), a presença dos grupos hidroxila o impede de ser classificado estritamente como um hidrocarboneto. Ele é um composto orgânico contendo carbono, hidrogênio e oxigênio, pertencente à classe dos fenóis. Esclarecido este ponto e analisando-se o texto do Anexo 13 da NR 15, verifico que não é possível o enquadramento no item “fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos”. Ora, a hipótese ora analisada é de manuseio de produto (bobina térmica) que contém Bisfenol na composição, e não de fabricação do agente químico. E tampouco é possível o enquadramento em “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, haja vista que o Bisfenol não é produzido a partir do alcatrão, há muitos anos, mas sim a partir do refino de petróleo. Ainda que fosse produzido a partir do alcatrão, o manuseio da bobina térmica não se equipara ao manuseio direto do alcatrão. Apesar do Bisfenol-A (BPA) ser classificado como um disruptor endócrino (com potencial efeito sobre o sistema reprodutivo, podendo gerar problemas de fertilidade dentre outros, além de ser associado à obesidade e diabetes tipo 2), não há qualquer comprovação científica que o classifique como cancerígeno. Ressalto, no aspecto, que a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS Nº 09 DE 07.10.2014 (disponível em https://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=08/10/2014&jornal=1&pagina=140&totalArquivos=164), estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), na qual não está incluído o Bisfenol (em qualquer de suas variações). Arremate-se que o fato do Bisfenol pertencer à classe dos fenóis, tal aspecto, por si só, não implica, necessariamente, no seu enquadramento no Anexo 11 da NR-15. É que o referido Anexo trata de agentes químicos com limites de tolerância específicos, geralmente relacionados a substâncias individualmente caracterizadas, enquanto o fenol é uma substância diversa do bisfenol, com propriedades químicas e toxicológicas distintas. Deveras, a substância fenol é considerada tóxica, corrosiva e pode causar queimaduras na pele em contato direto. Já o Bisfenol, como já visto, é considerado um disruptor endócrino." Em suma, não é possível o enquadramento do Bisfenol no Anexo 13 pois, como já ressaltado, não se trata de hidrocarboneto. Com efeito, a hipótese aqui retratada não se confunde com a fabricação do composto fenol e, além disso, o reclamante não chegava a manusear o alcatrão, sendo assim, tampouco pode ser oficialmente classificado como produto cancerígeno. O Bisfenol também não pode ser enquadrado no Anexo 11 pois, apesar de ser um subproduto do fenol, a ele não se equipara, já que possuem propriedades químicas e toxicológicas distintas. Neste contexto, mister se faz concluir que não é possível o enquadramento na Norma Regulamentadora nº 15 (em seus Anexos 11 ou 13) para a substância, Bisfenol e, por conseguinte, não pode ser enquadrada como insalubre a atividade exercida pela reclamante. Nesse prisma, acolhe-se integralmente a conclusão do laudo pericial (Id. 6de92ef - RT nº 0001476-74.2025.5.21.0006), julgando-se improcedente o pedido de adicional de insalubridade formulado com base na exposição ao Bisfenol e seus respectivos reflexos. Por corolário da ausência de labor em condições nocivas à saúde, resta igualmente improcedente o pleito cominatório de retificação e emissão de novo formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ante a inexistência de agentes insalubres a serem averbados. VIII. Da doença ocupacional e pedido indenizatório A reclamante alegou na petição inicial ter desenvolvido patologia psiquiátrica (Síndrome de Burnout - CID-10 Z73.0 e CID-11 QD85), com quadros de depressão e crises de ansiedade, em virtude do ambiente de trabalho estressante, excesso de cobranças de metas, jornada extenuante e tratamento hostil por parte da gestão da reclamada. Postulou, sob tais fundamentos, o reconhecimento da doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em montante não inferior a 10 (dez) vezes a sua última remuneração. Em sua defesa, a demandada rechaçou integralmente a pretensão autoral, afirmando que sempre adotou condutas preventivas de saúde e segurança, respeitou os limites do poder diretivo e proporcionou ambiente saudável aos seus empregados. Sustentou que eventuais males que acometem a trabalhadora possuem origem endógena, multifatorial e degenerativa, inexistindo nexo causal ou concausal com as atividades laborais. Determinada a realização de perícia médica psiquiátrica, o laudo técnico pericial foi confeccionado pelo Médico Psiquiatra nomeado pelo Juízo, Dr. Leonardo Paiva de Autran Nunes (Id. 8b36ac1). Em minuciosa avaliação clínica e exame do estado mental da obreira, complementada por manifestação técnica às impugnações (Id. a3bfcc), o vistor oficial concluiu que a reclamante não padece de Síndrome de Burnout, mas sim de Transtorno de Pânico (CID-10 F41.0), patologia de etiologia multifatorial e desprovida de nexo de causalidade ou concausalidade com o contrato de emprego, registrando em suas conclusões: "O diagnóstico pericial consignado foi Transtorno de Pânico – Ansiedade Paroxística Episódica (CID-10 F41.0). [...] O Transtorno de Pânico possui uma forte influência genética. Estudos de famílias e gêmeos indicam que o transtorno é mais prevalente entre pessoas com histórico familiar de transtornos de ansiedade. [...] Diante dos conhecimentos científicos atuais sobre o Transtorno de Pânico, é importante ressaltar que o ambiente de trabalho não pode ser considerado como causador do transtorno. Embora o estresse, comum a qualquer labor, possa influenciar a expressão dos sintomas, o componente genético e o estresse ao longo da vida desempenham papéis fundamentais no desenvolvimento dessa enfermidade. [...] A conclusão pericial foi de inexistência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e o transtorno diagnosticado. No momento da perícia a autora apresenta capacidade laborativa preservada, inclusive, está atualmente trabalhando." Cumpre salientar que a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de infortúnios ou enfermidades, com fulcro no art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal c/c arts. 186 e 927 do Código Civil, exige a presença concomitante de três elementos indispensáveis: o ato ilícito ou conduta culposa/dolosa, o dano efetivo e o nexo causal ou concausal entre a moléstia e o exercício do trabalho. Na hipótese vertente, o laudo pericial médico constitui instrumento técnico-científico conclusivo, fundamentado nas diretrizes do Conselho Federal de Medicina, da Classificação Internacional de Doenças (CID-10/CID-11) e do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-5), atestando a inexistência de nexo de causalidade ou de concausalidade entre o transtorno psíquico diagnosticado e as atividades desempenhadas na empresa. Ademais, restou demonstrado que a capacidade laborativa da autora encontra-se plenamente preservada, estando a trabalhadora inserida ativamente no mercado de trabalho formal. A impugnação apresentada pela demandante ateve-se a irresignações subjetivas e a atestado emitido por clínico geral, desprovido de força técnica apta a desconstituir o laudo emitido pelo especialista em psiquiatria designado pelo Juízo (art. 479 do CPC c/c art. 818, I, da CLT). Ausente o nexo causal e concausal entre a patologia e as atividades funcionais, afasta-se o enquadramento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho e, por conseguinte, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais fundado em doença do trabalho. IX. Dos danos morais decorrentes do assédio moral e sexual A reclamante pleiteou a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão de suposto assédio moral praticado pela gerente, Sra. Catiane Pereira, consistente em cobranças abusivas de metas diárias sob ameaça de demissão e exposição em rankings, bem como por assédio sexual atribuído ao supervisor, Sr. Jeferson Medeiros, aduzindo que era por este abordada de forma inconveniente e constrangedora, com perguntas de cunho íntimo ("se queria um beijo"), sem que houvesse qualquer abertura ou consentimento. A reclamada, em contestação, refutou com veemência tais alegações, afirmando inexistir qualquer histórico de condutas abusivas ou assediadoras em suas filiais, mantendo rígido Código de Ética, treinamentos regulares e canal de ouvidoria confidencial ("Canal Conversa Ética e NAF"), sem que conste qualquer denúncia registrada pela obreira ou por terceiros contra os gestores citados, pugnando pela rejeição da pretensão à míngua de comprovação fática. Vejamos. A responsabilidade civil decorrente de danos de natureza extrapatrimonial no âmbito das relações de emprego, assegurada pelo art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal e disciplinada nos arts. 223-A e seguintes da CLT, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, pressupõe a efetiva e cabal demonstração do ato ilícito patronal, do prejuízo aos direitos personalíssimos do empregado e do nexo de causalidade direto entre a conduta lesiva e o gravame suportado. Por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, pertencia exclusivamente à reclamante o ônus probatório quanto à ocorrência das condutas caracterizadoras do assédio moral e do assédio sexual narrados na petição inicial, a teor dos arts. 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC. Contudo, de tal encargo a autora não se desincumbiu a contento. No que tange ao assédio sexual, a petição inicial formulou acusação grave em face do supervisor Jeferson, sustentando abordagens verbais constrangedoras no ambiente laboral. Todavia, a parte autora não produziu absolutamente nenhum elemento de prova documental, testemunhal ou indiciário apto a amparar a referida alegação. Nem mesmo a testemunha ouvida nos autos a rogo da reclamante (Sra. Larissa) fez qualquer menção à existência de abordagem imprópria ou insinuação de teor sexual por parte de qualquer superior hierárquico, inexistindo qualquer registro de queixa formal perante a empresa, superiores ou autoridades policiais. Não se concebe a condenação patronal com esteio em alegações isoladas e desprovidas de suporte probante. Quanto ao assédio moral por cobrança de metas e perseguição gerencial, a prova testemunhal colhida na audiência de instrução revelou apenas que a gerente da loja cobrava produtividade dos empregados e fazia comparações de desempenho entre os atendentes em reuniões internas quanto à agilidade no abastecimento de mercadorias e entrega de cupons promocionais. Não restou comprovada a prática de humilhações públicas, insultos, ameaças reiteradas de dispensa ou perseguição dirigida especificamente à demandante que extrapolassem os limites do poder diretivo, fiscalizatório e de gestão assegurados ao empregador pelo art. 2º da CLT. A simples exigência patronal pelo cumprimento de metas e o acompanhamento de produtividade das vendas, quando exercidos sem excessos desproporcionais, constituem desdobramento lícito da dinâmica empresarial de varejo, traduzindo meros dissabores do cotidiano laboral que não configuram ofensa aos atributos da personalidade do trabalhador. Destarte, inexistindo prova robusta e indene de dúvidas da prática de conduta antijurídica imputável à ré ou aos seus prepostos, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral e assédio sexual. X. Dos danos morais decorrentes de assaltos e ausência de assentos A reclamante postulou o pagamento de indenização por danos morais sob o fundamento de que laborava exposta a constantes situações de risco de assaltos e furtos na drogaria, destacando ocorrência no ano de 2023, sem que a reclamada fornecesse segurança adequada. Alegou, ainda, que a empresa não disponibilizava assentos para descanso durante as pausas do labor executado em pé, em afronta aos arts. 199, parágrafo único, e 389, II, da CLT e à NR-17 da Portaria nº 3.214/1978. A reclamada contestou a pretensão afirmando que a atividade comercial varejista de farmácia não configura atividade de risco acentuado a atrair a responsabilidade objetiva, tratando-se a criminalidade de questão de segurança pública e fato de terceiro (art. 144 da CF/88). Aduziu que adota mecanismos preventivos, como sistema de monitoramento por câmeras e alarmes, inexistindo conduta culposa ou comissiva de sua parte. No tocante aos assentos, sustentou que observou as normas de ergonomia e segurança do trabalho, dispondo de cadeiras adequadas nos locais de pausa. Reitero, mais uma vez, que a responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação concomitante do ato ilícito decorrente de dolo ou culpa, do dano experimentado e do nexo de causalidade entre a conduta e o gravame suportado (arts. 186 e 927 do Código Civil e art. 5º, V e X, da CF/88). No que tange aos episódios de assalto e furtos no estabelecimento, a atividade de comércio farmacêutico não é classificada como atividade de risco excepcional ou intrínseco (a exemplo do transporte de valores ou segurança armada) que justifique a aplicação da responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco criado (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). De fato, a ocorrência de assaltos e delitos patrimoniais praticados por terceiros contra estabelecimentos comerciais insere-se no contexto geral da violência urbana, cuja contenção e repressão constituem dever precípuo do Estado (art. 144 da Constituição Federal), caracterizando fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade. A prova coligida aos autos evidenciou a presença de sistema eletrônico de monitoramento por câmeras nas lojas, não restando comprovada qualquer conduta culposa ou negligente da empregadora que tenha concorrido para a investida criminosa. Quanto à alegação de ausência de assentos para descanso no trabalho desempenhado em pé (art. 199, parágrafo único, da CLT e NR-17), o próprio depoimento pessoal da reclamante confirmou a existência física de cadeiras na unidade. Ademais, a eventual inobservância estrita de preceito ergonômico ou de intervalo de alternância postural constitui matéria sujeita à fiscalização administrativa, não gerando presunção de dano moral in re ipsa. Realmente, cabia à trabalhadora demonstrar efetiva ofensa aos seus direitos personalíssimos, constrangimento vexatório ou lesão concreta à dignidade em virtude desse fato específico (art. 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Ausentes a prática de ato ilícito culposo patronal e o nexo causal com violação aos atributos da personalidade da empregada, julgam-se improcedentes os pedidos indenizatórios por danos morais formulados sob tais títulos. XI. Da conversão de férias em abono pecuniário A demandante sustentou na exordial que, durante todo o período contratual imprescrito, foi compelida pela reclamada a usufruir de apenas 20 (vinte) dias de descanso por período concessivo, sendo obrigada a converter 10 (dez) dias de suas férias em abono pecuniário por imposição patronal. Sob o argumento de violação ao art. 143 da CLT e ausência de livre manifestação de vontade, pugnou pela decretação da nulidade da conversão e pela condenação da ré ao pagamento da dobra correspondente aos 10 dias de férias suprimidos em cada período aquisitivo, acrescidos do terço constitucional. A ré, por sua vez, refutou a alegação de coação, asseverando que a conversão em abono pecuniário decorreu de estrita faculdade e livre manifestação de vontade da obreira, tendo os respectivos valores sido integral e tempestivamente quitados, conforme demonstrativos e recibos de férias acostados aos autos. Destaco, no aspecto, que o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece como faculdade exclusiva do trabalhador a conversão de um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, exigindo o respectivo § 1º que o requerimento seja manifestado pelo próprio empregado até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Tratando-se de ato jurídico que restringe a fruição integral do descanso legal assegurado à saúde psicofísica do trabalhador (art. 7º, XVII, da CRFB), o Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema Repetitivo nº 272 (RRAg-1001833-55.2022.5.02.0205), fixou tese vinculante e de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), nos seguintes termos: "É do empregador o ônus da prova relativo à opção do empregado em converter um terço do período de férias em abono pecuniário, previsto no art. 143 da CLT." Nesse cenário, incumbia integralmente à demandada demonstrar que a trabalhadora formalizou a prévia opção individual e espontânea de conversão de 1/3 das férias em pecúnia (art. 818, II, da CLT e Tema nº 272 do TST). Compulsando o caderno probatório, verifica-se que a reclamada se limitou a acostar aos autos os recibos/demonstrativos de pagamento de férias (Id. 531b55f da RT 0001195-21.2025.5.21.0006), os quais registram a concessão de 20 dias de descanso com pagamento de 10 dias de abono nos períodos aquisitivos 2019/2020 (gozo em fev/2021), 2020/2021 (gozo em mai/2022), 2021/2022 (gozo em mar/2023), 2022/2023 (gozo em mar/2024) e 2023/2024 (gozo em out/2024). Todavia, a reclamada não trouxe aos autos nenhum requerimento escrito, eletrônico ou termo individual subscrito pela obreira manifestando expressamente a opção pela venda parcial de suas férias, tampouco comprovou a observância do prazo previsto no art. 143, § 1º, da CLT. A mera juntada do recibo salarial de quitação do abono não supre a ausência do ato formal de opção de que trata a norma consolidada. Ademais, a prova testemunhal ouvida em audiência de instrução (Id. 3428e34 - RT 0001195-21.2025.5.21.0006) confirmou a prática reiterada na filial de limitar a fruição das férias dos empregados a 20 dias corridos em decorrência do quadro enxuto da loja, evidenciando a imposição unilateral da empregadora. A conversão do terço de férias operada à margem da vontade do trabalhador descaracteriza a regularidade da concessão e atrai a incidência do art. 137 da CLT, impondo o pagamento dobrado do período que deixou de ser usufruído. Ressalte-se que, como os 10 dias de abono já foram pagos de forma simples na época oportuna (conforme recibos de Id. 531b55f), a condenação limita-se ao pagamento da dobra (valor simples devido a título de penalidade), acrescida do terço constitucional, a fim de evitar duplicidade indevida de pagamento do valor principal já adimplido. Por todo o exposto, julga-se procedente o pedido para declarar a nulidade da conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário no período imprescrito e condenar a reclamada ao pagamento de 10 (dez) dias de férias dobradas, acrescidos do terço constitucional, em relação a cada um dos períodos aquisitivos usufruídos na modalidade de 20 dias ao longo do pacto laboral imprescrito (períodos aquisitivos 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), observada a evolução salarial da trabalhadora nos respectivos períodos de gozo. XII. Das multas convencionais A reclamante pleiteou o pagamento de multas convencionais (cláusulas 71ª da CCT 2019/2021 e 69ª das CCTs subsequentes) sob a alegação de descumprimento de cláusulas relativas a horas extras e descanso dominical. A reclamada negou qualquer violação às normas coletivas. A incidência da multa normativa pressupõe a efetiva comprovação de descumprimento de obrigação expressamente prevista no instrumento coletivo (art. 7º, XXVI, da CF). No caso em apreço, foram julgados improcedentes os pedidos fundados no alegado inadimplemento das cláusulas convencionais indicadas pela obreira. Inexistindo violação a dispositivos das normas coletivas da categoria, não há suporte fático-jurídico para a incidência da penalidade. Julga-se improcedente o pedido. XIII. Da litigância de má-fé A reclamada pugnou pela condenação da reclamante às penalidades por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos e formulação de pretensões manifestamente infundadas. Sem razão. A litigância de má-fé pressupõe a intenção deliberada e maliciosa da parte em desvirtuar os fatos ou fraudar a finalidade do processo, o que não se verifica na hipótese. A apresentação de pretensões em juízo, ainda que parcialmente acolhidas ou rejeitadas, constitui regular exercício do direito de ação e de ampla defesa assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Não se vislumbrando dolo processual na conduta da demandante, rejeita-se a condenação por litigância de má-fé. XIV. Da justiça gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita à reclamante nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, art. 790, §§3º e 4º da CLT e Súmula nº 463 do C. TST. Ora, a reclamante veio a firmar declaração de pobreza, não havendo elementos nos autos que a infirmem e, sendo assim, prevalece a condição de hipossuficiência econômica na acepção jurídica do termo. Registro, ainda, que o C. TST firmou tese jurídica no julgamento do Tema Repetitivo nº 21 (IRR-277-83.2020.5.09.0084), com efeito vinculante, no qual estabeleceu que independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos. XV. Dos honorários advocatícios Considerando-se a procedência parcial da ação, impõe-se a incidência do ônus da sucumbência, de acordo com o art. 791-A da CLT. Assim, condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre os valores aqui deferidos, haja vista tratar-se de demanda que envolve média complexidade. Diante da decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do §4º do art. 791-A da CLT, os valores devidos pela reclamante a título de honorários advocatícios sucumbenciais (igualmente no percentual de 10%, a incidir sobre os valores dos pedidos integralmente indeferidos), e aqui objeto da condenação, devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o referido dispositivo legal, afastando-se até mesmo a compensação com outros créditos trabalhistas. Isto posto, Decido, ante os fundamentos supra expostos, que passam a integrar os termos desta decisão, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por DANIELLE SILVA DE LIMA (a quem se defere o benefício da Justiça gratuita por atender os requisitos legais) contra RAIA DROGASIL S/A: I. Pronunciar a prescrição quinquenal para declarar inexigíveis as pretensões pecuniárias anteriores a 13/10/2020 quanto à Reclamação Trabalhista nº 0001195-21.2025.5.21.0006, e anteriores a 17/12/2020 quanto à Reclamação Trabalhista nº Processo nº 0001476-74.2025.5.21.0006, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tais parcelas, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, ressalvadas as pretensões meramente declaratórias e relativas ao PPP; II. Quanto ao período imprescrito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado e regular liquidação, os valores relativos às seguintes parcelas: a) horas extras excedentes da 7ª hora e 20 minutos diária ou da 44ª hora semanal (o que for mais benéfico ao trabalhador), observada a jornada arbitrada na fundamentação, com adicional de 50% para o labor de segunda a sábado e de 100% para domingos e feriados nacionais trabalhados, com reflexos em RSR e, com este, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%, autorizada a dedução/compensação global de valores comprovadamente quitados sob idêntico título (OJ nº 415 da SBDI-1 do C. TST); b) 30 (trinta) minutos diários decorrentes da supressão parcial do intervalo intrajornada, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, de natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT); c) horas suprimidas do intervalo interjornadas (4 horas e 10 minutos em duas ocasiões mensais), acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em RSR e, com este, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; d) diferenças de adicional noturno de 20% sobre o valor da hora normal para o labor após as 22h00, observada a redução ficta da hora noturna, com reflexos em RSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; e) pagamento de 01 (um) domingo em dobro (adicional de 100%) a cada mês, em razão do descumprimento do intervalo do art. 386 da CLT, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%; f) 10 (dez) dias de férias dobradas (valor simples da penalidade), acrescidos do terço constitucional, em relação a cada um dos períodos aquisitivos (2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024), em razão da nulidade da conversão obrigatória em abono pecuniário. Todo o quantum debeatur será apurado em liquidação, por cálculos, observando o seguinte: A evolução salarial da autora (Súmula nº 264 do C. TST e divisor 220);A dedução/compensação dos valores comprovadamente pagos a idêntico título nas fichas financeiras acostadas aos autos;A não limitação do valor da condenação ao valor atribuído à causa na inicial, haja vista que os valores dos pedidos podem ser aproximados, apurados com base em mera estimativa (conforme a Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST) e, na fase de liquidação, se apura os valores corretos, suprindo-se, inclusive, eventuais erros materiais; Quanto aos descontos previdenciários e de Imposto de Renda, observe-se o disposto na Súmula nº 368 do C. TST;Na correção monetária dos débitos trabalhistas, aplique-se a Súmula nº 381, do C. TST, que estabelece que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária, mas, se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º;Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406, e respectivos parágrafos, do Código Civil, deve ser aplicado: I) na fase pré-judicial, para a atualização monetária, conforme parágrafo único do artigo 389, CC, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo, mais juros de mora equivalentes à TRD acumulada (artigo 39, caput, Lei 8.177/1991); II) na fase judicial, o IPCA, para atualização monetária, tal como na fase pré-judicial, e, juros, à taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (SELIC - IPCA), conforme § 1º do artigo 406, CC. A reclamada deverá pagar, ainda, os honorários sucumbenciais em favor do patrono da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. A reclamante deverá pagar o valor referente aos honorários sucumbenciais, em favor do patrono da empresa reclamada, no percentual de 10% sobre os valores dos pedidos integralmente indeferidos, ficando, porém, sob condição suspensiva de exigibilidade. Sendo assim, a parte autora somente poderá ser executada se, até o final do prazo de dois anos após o trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após o fim do prazo, em observância à decisão proferida pelo E. STF nos autos da ADI nº 5.766/DF. Todos os valores fundiários aqui deferidos, inclusive a multa rescisória de 40%, deverão ser depositados em conta vinculada, com posterior liberação via alvará, em atendimento à decisão proferida pelo C. TST em 24.02.2025, com efeito vinculante (RRAg 3-65.2023.5.05.0201). Tendo em vista que a reclamante figurou como parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto de todas as perícias e que, por sua vez, foi-lhe conferido o benefício da Justiça gratuita, deve ser observada a decisão proferida pelo E. STF perante os autos da ADI nº 5766/DF. Destarte, providencie a Secretaria desta Vara do Trabalho, após o regular trânsito em julgado desta decisão, a requisição de pagamento, a cargo da União, dos honorários periciais em prol dos peritos nomeados nos autos (Engenharia e Psiquiatria), utilizando-se do Sistema, SIGEO. Custas pela empresa reclamada no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação em ambos os processos, tão somente para os fins legais. Notifiquem-se as partes. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. DILNER NOGUEIRA SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIELLE SILVA DE LIMA

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