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0001194-96.2026.8.26.0269

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapetininga - 3ª Vara Cível

    Processo 0001194-96.2026.8.26.0269 (processo principal 1013065-77.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jovana de Nazare Fernandes - - Thiago da Silva Rodrigues - Parque Itape Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOVANA DE NAZARE FERNANDES e THIAGO DA SILVA RODRIGUES em face de PARQUE ITAPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., objetivando a satisfação das obrigações estabelecidas no título judicial formado nos autos do processo nº 1013065-77.2024.8.26.0269. O acórdão proferido pela E. 6ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal reformou parcialmente a sentença, entre outros aspectos, para permitir que a restituição da quantia devida aos autores fosse realizada de forma parcelada em até doze vezes, tendo o julgado transitado em julgado em fevereiro de 2026. Instaurado o cumprimento de sentença, os exequentes apresentaram demonstrativo e requereram a intimação da executada para pagamento do montante de R$ 25.041,19. A executada apresentou a impugnação de fls. 60/66, sustentando, em síntese, inexigibilidade da obrigação na forma pretendida, porquanto o título executivo teria assegurado o pagamento parcelado em até doze prestações; necessidade de fixação do termo inicial das parcelas segundo o artigo 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979; impossibilidade de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a integralidade do débito; e excesso de execução em razão da contagem dos juros de mora. Apresentou cálculo no valor de R$ 24.948,08 e requereu que eventual constrição se limite à parcela efetivamente exigível. Os exequentes manifestaram-se pelo não acolhimento da impugnação. A impugnação comporta parcial acolhimento. No caso, não há dúvida de que o acórdão modificou expressamente a forma de cumprimento da obrigação principal. A sentença havia determinado a restituição dos valores aos adquirentes, com retenção de 20%, correção monetária nos parâmetros ali estabelecidos e juros de mora a partir do trânsito em julgado. O Tribunal, ao apreciar a apelação, concluiu ser cabível a restituição em até doze parcelas mensais. Esse comando integra o título executivo e deve ser integralmente observado. Consequentemente, não é admissível exigir da executada o pagamento integral da restituição como se a condenação tivesse permanecido à vista. Com efeito, o artigo 32-A, § 1º, da Lei nº 6.766/1979, expressamente adotado pelo acórdão como fundamento para a restituição parcelada, estabelece que O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência, distinguindo, em seus incisos, a hipótese dos loteamentos com obras em andamento, em que o início se dá no prazo máximo de cento e oitenta dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras, daquela dos loteamentos com obras concluídas, em que o início ocorre no prazo máximo de doze meses após a formalização da rescisão contratual. A controvérsia reside no termo inicial das prestações. A sentença foi proferida em 26 de maio de 2025 e, em seu dispositivo, declarou rescindidos, por culpa exclusiva dos compromissários compradores, os contratos de compromisso de compra e venda relativos aos lotes 66 e 67 da quadra W do empreendimento Parque Itapê. Esse capítulo da sentença não foi devolvido à instância superior. Consequentemente, para os fins de identificação da data em que se formalizou judicialmente a rescisão contratual, deve ser considerada a data em que proferida a sentença, isto é, 26 de maio de 2025, não havendo razão para deslocar esse marco para a data do trânsito em julgado do acórdão, que tratou de capítulos distintos. Tratando-se, no caso, de loteamento com obras concluídas, o prazo máximo de carência encerrou-se em 26 de maio de 2026. A primeira das doze prestações mensais tornou-se, portanto, exigível nessa data, sucedendo-se as demais a cada mês. Consequentemente, encontram-se vencidas, até o presente momento, as prestações com vencimento em 26 de maio, 26 de junho, 26 de julho e 26 de agosto de 2026, permanecendo inexigíveis, por ora, as prestações futuras. Não prevalece, assim, a tese dos exequentes de que as prestações começaram a vencer em março de 2026. Igualmente não se admite a exigência imediata da totalidade da restituição. Com efeito, em 27 de maio de 2026, os exequentes requereram a intimação da executada para pagamento, no prazo legal, do montante integral de R$ 25.041,19, sob pena do artigo 523 do Código de Processo Civil. Naquela ocasião, porém, havia se tornado exigível apenas a primeira prestação da restituição, vencida no dia anterior. A intimação para quitação integral, portanto, extrapolou a forma de pagamento estabelecida no título. Por essa mesma razão, a multa e os honorários de dez por cento previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não podem incidir sobre a integralidade do saldo destinado à restituição. A penalidade processual pressupõe ausência de pagamento voluntário de obrigação efetivamente exigível. Não há mora, para fins do artigo 523, em relação às parcelas cujo vencimento ainda não ocorreu. Isso não significa, contudo, que as prestações já vencidas permaneçam imunes ao regime do cumprimento de sentença. Uma vez definido o termo inicial correto e reconhecida a exigibilidade das quatro prestações vencidas até o momento, deve ser oportunizado à executada o pagamento voluntário dessas parcelas, com os encargos decorrentes do próprio título. Somente sobre o montante vencido e não pago no prazo legal poderão incidir a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Essa solução preserva simultaneamente a coisa julgada que assegurou o parcelamento e a efetividade do título quanto às prestações já exigíveis. Quanto aos honorários sucumbenciais estabelecidos no processo de conhecimento, a solução é diversa. O parcelamento autorizado pelo acórdão diz respeito à restituição das quantias pagas em decorrência da resolução do compromisso de compra e venda. Os honorários sucumbenciais constituem crédito autônomo, decorrente da relação processual e titularizado pelo advogado, razão pela qual não se submetem ao parcelamento estabelecido pelo artigo 32-A da Lei nº 6.766/1979. Também procede a impugnação quanto à forma de apuração dos juros de mora. O título estabeleceu sua incidência a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 07 de fevereiro de 2026. No demonstrativo apresentado pelos exequentes, entretanto, foram considerados quatro meses integrais de juros até 27 de maio de 2026, embora esse período não correspondesse a quatro meses completos. A executada demonstrou diferença decorrente dessa contagem, devendo os juros observar proporcionalmente o período efetivamente transcorrido, sem arredondamento temporal que importe acréscimo não autorizado pelo título. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de fls. 60/66 para reconhecer que a restituição principal em 12 (doze) prestações mensais, tem o TERMO INICIAL fixado no dia 26 DE MAIO DE 2026, correspondente ao término do prazo máximo de carência de doze meses previsto no artigo 32-A, § 1º, inciso II, da Lei nº 6.766/1979, contado da sentença proferida em 26 de maio de 2025, ocasião em que foi declarada a rescisão dos contratos. DECLARO, por conseguinte, vencidas, até o presente momento, as quatro primeiras prestações, com vencimentos em 26/05/2026, 26/06/2026, 26/07/2026 e 26/08/2026, permanecendo inexigíveis as parcelas vincendas, que deverão vencer sucessivamente no dia 26 dos meses subsequentes. AFASTO a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a totalidade da restituição, ficando tais acréscimos restritos às parcelas vencidas que não forem pagas voluntariamente após regular intimação para cumprimento. RECONHEÇO, ainda, o excesso de execução quanto à contagem de quatro meses integrais de juros de mora até 27 de maio de 2026, devendo o cálculo observar proporcionalmente o período efetivamente transcorrido desde 07 de fevereiro de 2026. CONSIGNO que o parcelamento ora reconhecido não alcança os honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo de conhecimento, cuja exigibilidade permanece integral, observados os parâmetros estabelecidos no título. Apresente a parte exequente PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADA, nos termos acima delineados. Após, INTIME-SE a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das quatro prestações vencidas da restituição, devidamente atualizadas segundo os critérios fixados no título, bem como dos honorários sucumbenciais, estes sem submissão ao parcelamento. Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, a multa e os honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidirão exclusivamente sobre o montante então vencido e inadimplido, prosseguindo-se a execução mediante atos constritivos apenas até esse limite, sem prejuízo da inclusão das parcelas que vierem a vencer no curso do cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP), BRUNO FILOCOMO STEPHAN (OAB 348558/SP), DANIEL PIRES DE ANDRADE (OAB 363441/SP), FELIPE AUGUSTO TADINI MARTINS (OAB 331333/SP)

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