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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001194-45.2026.8.26.0577/SP EXEQUENTE: RAPHAEL WILLIAN ABEL SEPINI GRILO ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA PINHEIRO (OAB SP330596) ADVOGADO(A): CARLA RINALDI CAVACIOCCHI REIS (OAB SP398718) EXEQUENTE: ANDRESSA TAVARES DE PAIVA SEPINI ADVOGADO(A): RAFAEL DA SILVA PINHEIRO (OAB SP330596) ADVOGADO(A): CARLA RINALDI CAVACIOCCHI REIS (OAB SP398718) EXECUTADO: LARISSA RAMOS DE CARVALHO FERREIRA ADVOGADO(A): ANA JÚLIA SANTOS DA COSTA (OAB SP528348) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Evento 30: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual a parte executada alega irregularidade do recolhimento das custas iniciais deste incidente, ausência de interesse processual e ilegitimidade ativa e irregularidade da representação processual da parte exequente. Manifestação dos exequentes (evento 36), com apresentação de planilha de débito atualizada. É a síntese do necessário. DECIDO. A impugnação merece ser rejeitada. (i) quanto à ausência de recolhimento das custas iniciais deste cumprimento de sentença, conforme decisão do evento 8, a parte exequente foi intimada a prestar esclarecimentos quanto à utilização da guia 250590139543217-0001 em outro processo, o que foi atendido no evento 15 e acolhido por este Juízo no evento 16. Ante a impugnação da parte executada, os exequentes prestaram novos esclarecimentos no evento 36 (fls. 5), informando que o cumprimento de sentença mencionado pela executada (1017355-50.2025.8.26.0577) foi cancelado, de modo que não houve dupla utilização da guia 250590139543217-0001. Com efeito, em consulta aos autos do processo mencionado pela executada (n. 1017355-50.2025.8.26.0577) verifica-se que a guia 250590139543217 não foi utilizada no referido processo, daí o deferimento do prosseguimento deste cumprimento de sentença, tal como consignado na decisão do evento 16. Assim, resta afastada a hipótese de irregularidade do recolhimento das custas iniciais deste cumprimento de sentença. (ii) quanto à "atual situação dos exequentes", ilegitimidade ativa e falta de interesse processual (fls. 2 - evento 30, DOC1), o caso é de rejeição, pois os fatos mencionados pela parte executada não são aptos a afastar a certeza, liquidez e exigibilidade do título judicial, que está acobertado pelo manto da coisa julgada. (iii) quanto à irregularidade da representação processual dos exequente, o caso é de afastamento,uma vez que as procuração e substabelecimeto (evento 1, DOC20, fls. 1/2 e evento 15, DOC19), estão em conformidade com o art. 105, §4º do CPC. (iv) Quanto ao pedido de condenação da parte executada às penas do art. 80 e 81 do CPC, formulado pelos exequentes (fls.7- evento 36, DOC1), sabe-se que a boa-fé se presume, de modo que, inexistentes nos autos indícios de que suas ações e alegações tenham sido praticadas de forma temerária, por má-fé ou mediante abuso de direito, no exclusivo escopo de prejudicar a parte contrária, razão pela qual não há que se falar em aplicação da penalidade referida. Por fim, diante da ausência de pagamento voluntário são devidos multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, conforme planilha de débito atualizada apresentada pelos exequentes - evento 36, DOC2. Ante o exposto, REJEITO a impugnação (evento 30). Deixo de fixar honorários advocatício, conforme disposições da súmula 519 do E.STJ. 2. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, prossiga-se com os atos constritivos, ficando desde já deferida as penhoras pelos sistemas Sisbajud e Renajud conforme requerido no evento 36, fls. 8, item 'f'', devendo a parte exequente providenciar o recolhimento das respectivas taxas, no prazo de 5 dias. Int.
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