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0001194-45.2025.5.10.0102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001194-45.2025.5.10.0102 RECORRENTE: PEDRO LAURENTINO DE SOUSA NETO RECORRIDO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA PROCESSO n.º 0001194-45.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: PEDRO LAURENTINO DE SOUSA NETO ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE RECORRIDO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento, como horas extraordinárias, do período de intervalo intrajornada superior a duas horas. O recorrente alega a invalidade da norma coletiva que autoriza a prorrogação, por considerá-la genérica e por configurar tempo à disposição, e requer a majoração dos honorários sucumbenciais em fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza a prorrogação do intervalo intrajornada para além de duas horas, sem fixação de um limite máximo, quando a prova dos autos demonstra a ausência de tempo à disposição do empregador; e (ii) é aplicável ao processo do trabalho a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 71, caput, da CLT permite a estipulação de intervalo intrajornada superior a duas horas mediante acordo individual escrito ou convenção coletiva. A prova testemunhal demonstra que o empregado usufruía livremente do intervalo elastecido, sem permanecer sob ordens ou fiscalização, o que descaracteriza o tempo à disposição do empregador e afasta a aplicação da Súmula 118 do TST. A autonomia da negociação coletiva (CF, art. 7º, XXVI), prestigiada pelo STF no Tema 1046, autoriza a adequação das condições de trabalho às peculiaridades do setor, como ocorre na atividade de transporte coletivo urbano, cuja operação justifica a flexibilização dos intervalos. A eventual supressão do intervalo interjornada constitui infração autônoma e não invalida a norma coletiva que dispõe sobre o intervalo intrajornada, institutos com finalidades e regramentos distintos. A CLT possui regramento próprio sobre honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), o que afasta a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração da verba honorária em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) É válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas, ainda que sem fixação de um limite máximo, desde que não fique comprovado que o empregado permaneceu à disposição do empregador durante o período de descanso. (ii) O regramento específico sobre honorários de sucumbência no art. 791-A da CLT impede a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC, para fins de majoração da verba em grau recursal. Dispositivos legais: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, art. 71, caput; CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: Súmula 118 do TST; STF, Tema 1046. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Mauricio Westin Costa, Juiz do Trabalho Substituto em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, pela sentença de ID 90c7592, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição para realização de checklist, diferenças de intervalo intrajornada suprimido em jornadas contínuas, horas extras pela supressão do intervalo interjornada e indenização por danos morais. Pelas razões de ID c183c4d, o reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pela reforma do julgado exclusivamente quanto ao indeferimento do pedido de horas extras decorrentes do elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas diárias. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob o ID 4be9652, pelo desprovimento do apelo. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. O reclamante postulou, na inicial, o pagamento como horas extraordinárias do período que excedesse o limite de duas horas de intervalo intrajornada, ao argumento de que configurava tempo à disposição do empregador. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada, com amparo no artigo 71, caput, da CLT, e na prova oral, que demonstrou a ausência de fiscalização ou ordens durante o referido período. O magistrado de origem concluiu que o autor não logrou êxito em comprovar a tese de que o intervalo maior configurava tempo à disposição, afastando a aplicação da Súmula 118 do TST ao caso concreto. Em seu recurso ordinário, o reclamante insiste na invalidade da cláusula normativa que autoriza a prorrogação do intervalo. Sustenta que a norma coletiva é genérica, pois não estabelece um limite máximo para o descanso, nem delimita previamente os horários de início e término, o que deixaria o trabalhador indefinidamente à disposição do empregador e violaria a finalidade do instituto. Aduz que tal prática configura abuso do poder diretivo, e que a ausência de limitador no intervalo intrajornada acarreta, por consequência, a violação do intervalo interjornada de 11 horas, direito que considera absolutamente indisponível. Requer, assim, a reforma da sentença para que todo o período intervalar que ultrapassar duas horas diárias seja remunerado como hora extraordinária. A pretensão recursal não merece acolhida. O cerne da controvérsia reside na validade de cláusula de acordo coletivo que permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite legal de duas horas, sem, contudo, fixar um teto para essa ampliação. O juízo de origem, ao analisar a questão, fundamentou sua decisão na expressa permissão legal contida no artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na prova testemunhal produzida, que infirmou a alegação de tempo à disposição. Com efeito, a sentença registrou, com acerto, que "A segunda testemunha do reclamante confirmou que podiam ir para casa durante o intervalo maior, embora, em certas ocasiões, não fosse viável a depender da logística de transporte, o que não representa uma proibição da reclamada. Diante desse cenário, tem-se que o reclamante não logrou êxito em comprovar a tese da inicial de que o intervalo maior configurava tempo à disposição do empregador". Tal valoração da prova deve ser prestigiada, pois o magistrado que colheu os depoimentos possui melhores condições de aferir a veracidade e a consistência das declarações. Dentro dessa perspectiva, a tese recursal de que a cláusula normativa seria "genérica" e, portanto, inválida, não se sustenta. A negociação coletiva, instrumento de autocomposição legitimado pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVI, e prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, visa justamente adequar as normas gerais às particularidades de cada categoria profissional. No caso do transporte coletivo urbano, a existência de jornadas com "dupla pegada" e longos intervalos entre elas é uma realidade operacional decorrente dos picos de demanda de passageiros no início da manhã e no final da tarde. Exigir que a norma coletiva previsse, de forma rígida e exaustiva, todos os horários de intervalo para todas as linhas e escalas de trabalho, seria inviabilizar a própria operação do serviço. A cláusula, ao autorizar o elastecimento, cumpre seu papel de norma-quadro, cabendo às escalas de trabalho diárias, conhecidas previamente pelo empregado, a especificação do período de descanso, o que afasta a alegação de imprevisibilidade e de sujeição ao poder arbitrário do empregador. Vale ressaltar que a argumentação do recorrente acerca da violação do intervalo interjornada, embora aritmeticamente plausível em um cenário hipotético, não tem o condão de invalidar a norma que trata do intervalo "intrajornada". São institutos distintos, com finalidades e regulamentações próprias. Tanto é assim que a própria sentença recorrida, em tópico diverso e não impugnado, reconheceu e deferiu o pagamento das horas suprimidas do intervalo "interjornada", demonstrando que o juízo de origem soube distinguir e tutelar adequadamente cada direito, punindo a violação efetivamente comprovada nos autos, sem declarar a invalidade de uma cláusula coletiva que encontra amparo legal e fático. Assim, estando a decisão de origem devidamente fundamentada na legislação aplicável (art. 71, caput, da CLT), no conjunto probatório, que demonstrou a fruição livre do intervalo pelo reclamante, e em consonância com o entendimento que valoriza a autonomia negocial coletiva, os argumentos recursais não são suficientes para infirmar seus fundamentos. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A sentença de origem condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a cargo da reclamada, e sobre o valor dos pedidos improcedentes, a cargo do reclamante, com suspensão da exigibilidade para este último. O recorrente postula a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Ao fixar o percentual de 10%, o magistrado sentenciante atuou dentro dos limites de sua discricionariedade e observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando a complexidade da demanda. O percentual arbitrado remunera de forma justa o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor na primeira instância. Quanto ao trabalho adicional realizado em grau de recurso, o pleito de majoração, com base no artigo 85, § 11, do CPC, não se aplica no processo trabalhista, visto que há regramento específico na CLT sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente o art. 791-A da CLT, não cabendo aplicação subsidiária de preceito da Lei Adjetiva Civil. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas de entendimento do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Leonardo Alexandre (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO LAURENTINO DE SOUSA NETO

  2. Intimação

    TRT10 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO ROT 0001194-45.2025.5.10.0102 RECORRENTE: PEDRO LAURENTINO DE SOUSA NETO RECORRIDO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA PROCESSO n.º 0001194-45.2025.5.10.0102 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO RECORRENTE: PEDRO LAURENTINO DE SOUSA NETO ADVOGADO: LUAN SOUSA CAVALCANTE ADVOGADO: ERALDO NOBRE CAVALCANTE RECORRIDO: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO: RAFAEL ALFREDI DE MATOS ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA-DF (JUIZ MAURICIO WESTIN COSTA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento, como horas extraordinárias, do período de intervalo intrajornada superior a duas horas. O recorrente alega a invalidade da norma coletiva que autoriza a prorrogação, por considerá-la genérica e por configurar tempo à disposição, e requer a majoração dos honorários sucumbenciais em fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza a prorrogação do intervalo intrajornada para além de duas horas, sem fixação de um limite máximo, quando a prova dos autos demonstra a ausência de tempo à disposição do empregador; e (ii) é aplicável ao processo do trabalho a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: O artigo 71, caput, da CLT permite a estipulação de intervalo intrajornada superior a duas horas mediante acordo individual escrito ou convenção coletiva. A prova testemunhal demonstra que o empregado usufruía livremente do intervalo elastecido, sem permanecer sob ordens ou fiscalização, o que descaracteriza o tempo à disposição do empregador e afasta a aplicação da Súmula 118 do TST. A autonomia da negociação coletiva (CF, art. 7º, XXVI), prestigiada pelo STF no Tema 1046, autoriza a adequação das condições de trabalho às peculiaridades do setor, como ocorre na atividade de transporte coletivo urbano, cuja operação justifica a flexibilização dos intervalos. A eventual supressão do intervalo interjornada constitui infração autônoma e não invalida a norma coletiva que dispõe sobre o intervalo intrajornada, institutos com finalidades e regramentos distintos. A CLT possui regramento próprio sobre honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A), o que afasta a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração da verba honorária em sede recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) É válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva que autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas, ainda que sem fixação de um limite máximo, desde que não fique comprovado que o empregado permaneceu à disposição do empregador durante o período de descanso. (ii) O regramento específico sobre honorários de sucumbência no art. 791-A da CLT impede a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC, para fins de majoração da verba em grau recursal. Dispositivos legais: CF/88, art. 7º, XXVI; CLT, art. 71, caput; CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência citada: Súmula 118 do TST; STF, Tema 1046. RELATÓRIO O Exmo. Juiz Mauricio Westin Costa, Juiz do Trabalho Substituto em exercício na 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF, pela sentença de ID 90c7592, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do tempo à disposição para realização de checklist, diferenças de intervalo intrajornada suprimido em jornadas contínuas, horas extras pela supressão do intervalo interjornada e indenização por danos morais. Pelas razões de ID c183c4d, o reclamante interpõe recurso ordinário, pugnando pela reforma do julgado exclusivamente quanto ao indeferimento do pedido de horas extras decorrentes do elastecimento do intervalo intrajornada para além de duas horas diárias. Contrarrazões apresentadas pela reclamada sob o ID 4be9652, pelo desprovimento do apelo. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho, em face do que preconiza o artigo 102 do Regimento Interno desta Corte. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário. 2. MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. O reclamante postulou, na inicial, o pagamento como horas extraordinárias do período que excedesse o limite de duas horas de intervalo intrajornada, ao argumento de que configurava tempo à disposição do empregador. A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido, por entender válida a norma coletiva que autoriza o elastecimento do intervalo intrajornada, com amparo no artigo 71, caput, da CLT, e na prova oral, que demonstrou a ausência de fiscalização ou ordens durante o referido período. O magistrado de origem concluiu que o autor não logrou êxito em comprovar a tese de que o intervalo maior configurava tempo à disposição, afastando a aplicação da Súmula 118 do TST ao caso concreto. Em seu recurso ordinário, o reclamante insiste na invalidade da cláusula normativa que autoriza a prorrogação do intervalo. Sustenta que a norma coletiva é genérica, pois não estabelece um limite máximo para o descanso, nem delimita previamente os horários de início e término, o que deixaria o trabalhador indefinidamente à disposição do empregador e violaria a finalidade do instituto. Aduz que tal prática configura abuso do poder diretivo, e que a ausência de limitador no intervalo intrajornada acarreta, por consequência, a violação do intervalo interjornada de 11 horas, direito que considera absolutamente indisponível. Requer, assim, a reforma da sentença para que todo o período intervalar que ultrapassar duas horas diárias seja remunerado como hora extraordinária. A pretensão recursal não merece acolhida. O cerne da controvérsia reside na validade de cláusula de acordo coletivo que permite a prorrogação do intervalo intrajornada para além do limite legal de duas horas, sem, contudo, fixar um teto para essa ampliação. O juízo de origem, ao analisar a questão, fundamentou sua decisão na expressa permissão legal contida no artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na prova testemunhal produzida, que infirmou a alegação de tempo à disposição. Com efeito, a sentença registrou, com acerto, que "A segunda testemunha do reclamante confirmou que podiam ir para casa durante o intervalo maior, embora, em certas ocasiões, não fosse viável a depender da logística de transporte, o que não representa uma proibição da reclamada. Diante desse cenário, tem-se que o reclamante não logrou êxito em comprovar a tese da inicial de que o intervalo maior configurava tempo à disposição do empregador". Tal valoração da prova deve ser prestigiada, pois o magistrado que colheu os depoimentos possui melhores condições de aferir a veracidade e a consistência das declarações. Dentro dessa perspectiva, a tese recursal de que a cláusula normativa seria "genérica" e, portanto, inválida, não se sustenta. A negociação coletiva, instrumento de autocomposição legitimado pela Constituição Federal em seu artigo 7º, inciso XXVI, e prestigiado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral, visa justamente adequar as normas gerais às particularidades de cada categoria profissional. No caso do transporte coletivo urbano, a existência de jornadas com "dupla pegada" e longos intervalos entre elas é uma realidade operacional decorrente dos picos de demanda de passageiros no início da manhã e no final da tarde. Exigir que a norma coletiva previsse, de forma rígida e exaustiva, todos os horários de intervalo para todas as linhas e escalas de trabalho, seria inviabilizar a própria operação do serviço. A cláusula, ao autorizar o elastecimento, cumpre seu papel de norma-quadro, cabendo às escalas de trabalho diárias, conhecidas previamente pelo empregado, a especificação do período de descanso, o que afasta a alegação de imprevisibilidade e de sujeição ao poder arbitrário do empregador. Vale ressaltar que a argumentação do recorrente acerca da violação do intervalo interjornada, embora aritmeticamente plausível em um cenário hipotético, não tem o condão de invalidar a norma que trata do intervalo "intrajornada". São institutos distintos, com finalidades e regulamentações próprias. Tanto é assim que a própria sentença recorrida, em tópico diverso e não impugnado, reconheceu e deferiu o pagamento das horas suprimidas do intervalo "interjornada", demonstrando que o juízo de origem soube distinguir e tutelar adequadamente cada direito, punindo a violação efetivamente comprovada nos autos, sem declarar a invalidade de uma cláusula coletiva que encontra amparo legal e fático. Assim, estando a decisão de origem devidamente fundamentada na legislação aplicável (art. 71, caput, da CLT), no conjunto probatório, que demonstrou a fruição livre do intervalo pelo reclamante, e em consonância com o entendimento que valoriza a autonomia negocial coletiva, os argumentos recursais não são suficientes para infirmar seus fundamentos. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A sentença de origem condenou as partes ao pagamento de honorários de sucumbência recíprocos, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, a cargo da reclamada, e sobre o valor dos pedidos improcedentes, a cargo do reclamante, com suspensão da exigibilidade para este último. O recorrente postula a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC. O artigo 791-A da CLT estabelece que os honorários de sucumbência serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15%. Ao fixar o percentual de 10%, o magistrado sentenciante atuou dentro dos limites de sua discricionariedade e observou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, considerando a complexidade da demanda. O percentual arbitrado remunera de forma justa o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor na primeira instância. Quanto ao trabalho adicional realizado em grau de recurso, o pleito de majoração, com base no artigo 85, § 11, do CPC, não se aplica no processo trabalhista, visto que há regramento específico na CLT sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, notadamente o art. 791-A da CLT, não cabendo aplicação subsidiária de preceito da Lei Adjetiva Civil. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da Egr. 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora e com ressalvas de entendimento do Des. Grijalbo Coutinho. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de férias, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Valdir Pereira da Silva (Procurador Regional do Trabalho). Presente o Dr. Leonardo Alexandre (advogado). Sessão Ordinária Presencial de 2 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargadora Flávia Simões Falcão Relatora BRASILIA/DF, 09 de setembro de 2026. FLAVIANE LUIZA MIRANDA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA

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