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0001194-42.2024.5.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001194-42.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001194-42.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO, OAB/AL18995 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: LAERT N. ARAUJO, OAB/SE 1780 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS contra a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente e procedentes os embargos à execução opostos pela executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). A decisão recorrida fundamentou-se, integralmente, nas teses firmadas pelo Pleno deste E. Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se deve ser conhecida a preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada em contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e (ii) se merece reforma a sentença que negou provimento aos embargos à execução opostos pelo Sindicato, com base nas teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de não conhecimento do agravo de petição. A sentença de origem analisou o mérito da execução, o que demonstra a superação da preliminar suscitada em contraminutas. Ademais, o recurso interposto pelo Sindicato atende aos requisitos formais de admissibilidade. 4. Improvimento do agravo de petição do Sindicato quanto ao mérito. A sentença recorrida aplicou corretamente as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000, que uniformizaram a interpretação sobre os critérios de cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. Os argumentos recursais do Sindicato foram superados pelas teses vinculantes, que tratam, entre outros pontos, da reserva matemática, base de cálculo das contribuições previdenciárias, reflexos de horas extras e critérios de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença que aplica tese jurídica vinculante fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) não viola a coisa julgada. 2. Os agravos de petição que contrariam tese vinculante de IAC devem ser improvidos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; art. 879, §1º; art. 884; CPC, art. 947, §3º; art. 506; art. 525, §1º, III; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; art. 114, VIII. Jurisprudência relevante citada: TRT19, IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, Rel. Des. Jasiel Ivo, Tribunal Pleno, j. 23/06/2026; STF, ADC 58; TST, Súmula 113; Súmula 340; Súmula 368, I; OJ 397 da SDI-1; OJ 348 da SDI-1. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS

  2. Intimação

    TRT19 · Segunda Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: JOSE MARCELO VIEIRA DE ARAUJO AP 0001194-42.2024.5.19.0001 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001194-42.2024.5.19.0001 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCARIOS E FINANCIARIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO, OAB/AL18995 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: LAERT N. ARAUJO, OAB/SE 1780 RELATOR: MARCELO VIEIRA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA VINCULANTE. REJEIÇÃO DE PRELIMINAR. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS contra a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Maceió, que julgou improcedente a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente e procedentes os embargos à execução opostos pela executada (CAIXA ECONÔMICA FEDERAL). A decisão recorrida fundamentou-se, integralmente, nas teses firmadas pelo Pleno deste E. Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se deve ser conhecida a preliminar de não conhecimento do agravo de petição suscitada em contrarrazões pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; e (ii) se merece reforma a sentença que negou provimento aos embargos à execução opostos pelo Sindicato, com base nas teses firmadas no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeição da preliminar de não conhecimento do agravo de petição. A sentença de origem analisou o mérito da execução, o que demonstra a superação da preliminar suscitada em contraminutas. Ademais, o recurso interposto pelo Sindicato atende aos requisitos formais de admissibilidade. 4. Improvimento do agravo de petição do Sindicato quanto ao mérito. A sentença recorrida aplicou corretamente as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 0000583-24.2026.5.19.0000, que uniformizaram a interpretação sobre os critérios de cumprimento da ação coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. Os argumentos recursais do Sindicato foram superados pelas teses vinculantes, que tratam, entre outros pontos, da reserva matemática, base de cálculo das contribuições previdenciárias, reflexos de horas extras e critérios de atualização monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de petição improvido. Tese de julgamento: "1. A sentença que aplica tese jurídica vinculante fixada em Incidente de Assunção de Competência (IAC) não viola a coisa julgada. 2. Os agravos de petição que contrariam tese vinculante de IAC devem ser improvidos." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, §1º; art. 879, §1º; art. 884; CPC, art. 947, §3º; art. 506; art. 525, §1º, III; Constituição Federal, art. 5º, XXXVI; art. 114, VIII. Jurisprudência relevante citada: TRT19, IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000, Rel. Des. Jasiel Ivo, Tribunal Pleno, j. 23/06/2026; STF, ADC 58; TST, Súmula 113; Súmula 340; Súmula 368, I; OJ 397 da SDI-1; OJ 348 da SDI-1. ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e o Exmo Sr. Juiz Convocado da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITO NO ESTADO DE ALAGOAS, rejeitar a preliminar de não conhecimento suscitada em contraminuta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra. Maceió, 03 de setembro de 2026. MARCELO VIEIRA Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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