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TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001194-32.2022.5.11.0002 RECLAMANTE: REJANE GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALUMAN ESQUADRIA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1cef2f proferida nos autos. DECISÃO LUZIANE RIBEIRO GOMES NOTOLI, terceira interessada, requereu a declaração e registro para reserva de sua meação no valor da avaliação, ou sobre o produto de eventual arrematação do bem imóvel em hasta pública, em razão de casamento(certidão de Id 80652a9 ) com o executado realizado com comunhão parcial de bens. Asseverou que já foi proferida sentença pela 8ª Vara do Trabalho resguardando o seu direito à meação. O exequente apresentou contrariedade em sua petição de Id 6223a99, a quel em que pesem os argumentos lançados, entendo que não podem prosperar, diante dos fatos narrados e das razões de direito apreentadas pela terceira interessada. O documento de Id 80652a9 (certidão de casamento), apresenta registro do formalização do ato em 01/09/2014, com regime de comunhão parcial de bens. O imóvel em questão foi adquirido em 2022 e registrado sob a matrícula n° 101490, mediante contrato particular de compra e venda. Verifica-se que LUZIANE RIBEIRO GOMES NOTOLI não consta como responsável pela dívida trabalhista em execução, não integrando o polo passivo, sendo esposa do sócio executado e portanto responde no processo como terceira interessada. O imóvel já está sendo encaminhado para a hasta pública e a condição da terceira interessada, como meeira, não impede o prosseguimento dos atos de expropriação judicial em hasta pública, tendo vista que a sua propriedade corresponde a 50% do valor da avaliação ou sobre o produto de eventual arrematação do bem imóvel, ressalvando o seu direito de proteção da sua meação na forma da lei. Com efeito, a Lei (Art. 843 do CPC), com vista a assegurar maior efetividade ao processo executivo permite a execução de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de um dos cônjuge, ressalvando-se o direito à reserva da meação sobre o produto da alienação do bens. Em assim sendo, arrematado o bem, será separado o valor da meação do produto auferido, e, no caso, sendo relação de conjugalidade este valor é o corresponde a cinquenta por cento (50%), garantindo assim o recebimento da sua meação. Ante o exposto, DECIDO DEFERIR o pedido da terceira interessada Sra. LUZIANE RIBEIRO GOMES NOTOLI a fim de que seja reservado em seu favor o percentual de 50% do produto obtido com a alienação do bem imóvel de matrícula nº 101490 do 2º do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM, devendo essa situação/circunstância constar do mandado para venda do bem em leilão a ser expedido, bem como, ficando assegurado os direitos creditórios da credora fiduciária SIM INCORPORADORA LTDA, conforme decisão de Id 872beac. Expeça-se mandado para venda do bem em leilão e certidão de remessa à Seção de Hastas Públicas. Dê-se ciência MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALUMAN ESQUADRIA LTDA - EPP - H. NITOLI
TRT11 · 2ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001194-32.2022.5.11.0002 RECLAMANTE: REJANE GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: ALUMAN ESQUADRIA LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1cef2f proferida nos autos. DECISÃO LUZIANE RIBEIRO GOMES NOTOLI, terceira interessada, requereu a declaração e registro para reserva de sua meação no valor da avaliação, ou sobre o produto de eventual arrematação do bem imóvel em hasta pública, em razão de casamento(certidão de Id 80652a9 ) com o executado realizado com comunhão parcial de bens. Asseverou que já foi proferida sentença pela 8ª Vara do Trabalho resguardando o seu direito à meação. O exequente apresentou contrariedade em sua petição de Id 6223a99, a quel em que pesem os argumentos lançados, entendo que não podem prosperar, diante dos fatos narrados e das razões de direito apreentadas pela terceira interessada. O documento de Id 80652a9 (certidão de casamento), apresenta registro do formalização do ato em 01/09/2014, com regime de comunhão parcial de bens. O imóvel em questão foi adquirido em 2022 e registrado sob a matrícula n° 101490, mediante contrato particular de compra e venda. Verifica-se que LUZIANE RIBEIRO GOMES NOTOLI não consta como responsável pela dívida trabalhista em execução, não integrando o polo passivo, sendo esposa do sócio executado e portanto responde no processo como terceira interessada. O imóvel já está sendo encaminhado para a hasta pública e a condição da terceira interessada, como meeira, não impede o prosseguimento dos atos de expropriação judicial em hasta pública, tendo vista que a sua propriedade corresponde a 50% do valor da avaliação ou sobre o produto de eventual arrematação do bem imóvel, ressalvando o seu direito de proteção da sua meação na forma da lei. Com efeito, a Lei (Art. 843 do CPC), com vista a assegurar maior efetividade ao processo executivo permite a execução de bem indivisível de propriedade do casal, para responder por dívida exclusiva de um dos cônjuge, ressalvando-se o direito à reserva da meação sobre o produto da alienação do bens. Em assim sendo, arrematado o bem, será separado o valor da meação do produto auferido, e, no caso, sendo relação de conjugalidade este valor é o corresponde a cinquenta por cento (50%), garantindo assim o recebimento da sua meação. Ante o exposto, DECIDO DEFERIR o pedido da terceira interessada Sra. LUZIANE RIBEIRO GOMES NOTOLI a fim de que seja reservado em seu favor o percentual de 50% do produto obtido com a alienação do bem imóvel de matrícula nº 101490 do 2º do Registro Geral do Cartório de Registro de Imóveis e Protesto de Letras de Manaus/AM, devendo essa situação/circunstância constar do mandado para venda do bem em leilão a ser expedido, bem como, ficando assegurado os direitos creditórios da credora fiduciária SIM INCORPORADORA LTDA, conforme decisão de Id 872beac. Expeça-se mandado para venda do bem em leilão e certidão de remessa à Seção de Hastas Públicas. Dê-se ciência MANAUS/AM, 04 de setembro de 2026. HUMBERTO FOLZ DE OLIVEIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REJANE GOMES DE OLIVEIRA
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