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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001194-15.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: VALDIVIA FRAZAO CASTRO RECLAMADO: AL DIAS PORTEIROS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c4108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001194-15.2025.5.08.0130, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por VALDIVIA FRAZÃO CASTRO em face de AL DIAS PORTEIROS EIRELI e de 46.277.295 LTDA, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as reclamadas (art. 2º, §2º, da CLT) e condenando-as, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias mais um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40% de indenização;diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo da categoria, nos períodos e valores apurados na fundamentação, com reflexos em férias mais um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS mais 40% e horas extras pagas nos contracheques, autorizada a dedução do valor de R$ 596,28 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), já quitado;indenização pelo intervalo intrajornada não usufruído, no importe de 8,57 (oito vírgula cinquenta e sete) horas mensais, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período contratual, sem incidência de reflexos, por se tratar de verba de natureza exclusivamente indenizatória;indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Julgo improcedentes os pedidos de horas extras (50% e 100%) e respectivos reflexos, bem como o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. Indefiro o pedido de condenação da reclamante em litigância de má-fé. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observados os termos da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade de tais obrigações, quanto à reclamante, suspensa por dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo das reclamadas, solidariamente, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDIVIA FRAZAO CASTRO
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001194-15.2025.5.08.0130 RECLAMANTE: VALDIVIA FRAZAO CASTRO RECLAMADO: AL DIAS PORTEIROS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43c4108 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos do processo nº 0001194-15.2025.5.08.0130, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista ajuizada por VALDIVIA FRAZÃO CASTRO em face de AL DIAS PORTEIROS EIRELI e de 46.277.295 LTDA, reconhecendo a existência de grupo econômico entre as reclamadas (art. 2º, §2º, da CLT) e condenando-as, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações de pagar: adicional de insalubridade em grau médio (20%), incidente sobre o salário mínimo, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias mais um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio e FGTS mais 40% de indenização;diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso normativo da categoria, nos períodos e valores apurados na fundamentação, com reflexos em férias mais um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS mais 40% e horas extras pagas nos contracheques, autorizada a dedução do valor de R$ 596,28 (quinhentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos), já quitado;indenização pelo intervalo intrajornada não usufruído, no importe de 8,57 (oito vírgula cinquenta e sete) horas mensais, acrescidas do adicional de 50%, durante todo o período contratual, sem incidência de reflexos, por se tratar de verba de natureza exclusivamente indenizatória;indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Julgo improcedentes os pedidos de horas extras (50% e 100%) e respectivos reflexos, bem como o pedido de multa do art. 477, §8º, da CLT. Indefiro o pedido de condenação da reclamante em litigância de má-fé. Tudo nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno as reclamadas, solidariamente, ao pagamento dos honorários periciais, no importe de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), observados os termos da OJ nº 198 da SDI-1 do TST. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao(à) advogado(a) da parte reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor apurado em liquidação de sentença, e condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, ficando a exigibilidade de tais obrigações, quanto à reclamante, suspensa por dois anos a contar do trânsito em julgado, nos termos da fundamentação. Correção monetária e juros conforme fundamentação acima. Custas processuais a cargo das reclamadas, solidariamente, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 789, caput, da CLT. Sentença líquida, conforme planilha de cálculo anexa, que integra a presente sentença para todos os fins de direito. Notifiquem-se as partes. Nada mais. LUIZ CARLOS DE ARAUJO SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AL DIAS PORTEIROS EIRELI - 46.277.295 LTDA
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