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0001194-04.2026.8.16.0131

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Pato Branco · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Rua Maria Bueno, 284 - Bairro Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46)3905-6434 - E-mail: PB-5VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001194-04.2026.8.16.0131 Processo: 0001194-04.2026.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): Josiani Maria Farias Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO 1. Deixo de homologar o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga em movimento 21.1, passando a constar a seguinte decisão: 2. Trata-se de ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo, tendo a parte ré apresentado defesa alegando que o voo contratado pela parte autora foi cancelado devido a condições meteorológicas adversas (nevoeiro). 3. Acerca da suspensão do feito, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, reconheceu a existência de repercussão geral sobre o tema, cadastrado como Tema nº 1.417, cuja questão constitucional consiste em: “saber se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o princípio da livre iniciativa e as garantias de segurança jurídica, de proteção ao consumidor e de reparação por dano material, moral ou à imagem”. Em decisão proferida em 26 de novembro de 2025, o Ministro Relator Dias Toffoli, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, até o julgamento definitivo do recurso paradigma. Posteriormente, em 10/03/2026, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos em face da referida decisão, o Ministro Relator esclareceu que "situações em que a responsabilidade civil se funda em fortuito interno, a princípio, não se amoldam ao presente paradigma". Na sequência, frisou entendimento que já vinha sendo aplicado por este Juízo, no sentido de que as hipóteses de caso fortuito ou força maior a que se refere a decisão de suspensão nacional decorrente do Tema nº 1.417 são apenas aquelas previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Vejamos: "É que a matéria controvertida no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral diz respeito especificamente às excludentes de responsabilidade civil, ou seja, às situações que rompem o nexo de causalidade, consistentes em caso fortuito (e, portanto, em fortuito EXTERNO) ou força maior, as quais, no âmbito do transporte aéreo, estão previstas no § 3º do art. 256 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica)". O Código Brasileiro de Aeronáutica, em seu art. 256, § 3º, citado nos embargos de declaração, estabelece um rol taxativo das situações que podem ser assim consideradas para fins de exclusão da responsabilidade do transportador. Confira-se: "§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). IV- decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias”. Assim, o artigo acima transcrito é o balizador para a identificação das situações que se enquadram no Tema 1.417, sendo que apenas as hipóteses expressamente previstas no referido artigo caracterizam o fortuito externo, ou seja, os eventos absolutamente alheios à atividade empresarial e imprevisíveis, os quais mesmo com a adoção de todas as cautelas exigíveis, possuem aptidão jurídica para afastar o dever de indenizar e, consequentemente, para justificar a suspensão do processo. Ocorre que a maioria dos casos de alteração, atraso ou cancelamento de voos no cotidiano da aviação brasileira não consistem em fortuito externo, mas, sim, fortuito interno, pois são riscos da própria atividade empresarial. Grande parte das demandas que envolvem alteração, atraso e cancelamento de voos são em razão de readequação da malha aérea, manutenção da aeronave, inconsistências de reservas, dentre outros motivos que se enquadram como fortuito interno. 4. No presente caso, entendo que a questão discutida nesta demanda está diretamente abarcada pela ordem de suspensão determinada pelo Supremo Tribunal Federal, pois conforme informado pela própria ré, o cancelamento do voo ocorreu em razão das condições meteorológicas adversas de modo que a paralisação do andamento processual é medida que se impõe. 5. Ante o exposto, em cumprimento à decisão proferida no RE com Agravo nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417), SUSPENDO o andamento do presente feito até o julgamento final do referido recurso pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Intimem-se as partes. 7. Diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Maciéo Cataneo Juiz de Direito

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