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TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001193-96.2026.5.10.0014 RECLAMANTE: ALEXANDRE VICTOR DOS SANTOS BERNARDO RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59e7ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, este juízo, após decretar a inexigibilidade das parcelas anteriores a 26.06.2021, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC a satisfazer as pretensões do reclamante ALEXANDRE VICTOR DOS SANTOS BERNARDO deferidas na fundamentação. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, sob pena de execução. Incidem contribuições previdenciárias sobre descanso semanal remunerado (DSR) e sobre adicional de hora-atividade mais reflexos de ambas as parcelas em 13º salários e em férias usufruídas; intervalo recreio e reflexos em 13º salários e em férias usufruídas. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, arbitrada para tal fim em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Oficie-se a SRT. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE VICTOR DOS SANTOS BERNARDO
TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001193-96.2026.5.10.0014 RECLAMANTE: ALEXANDRE VICTOR DOS SANTOS BERNARDO RECLAMADO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d59e7ad proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Diante do exposto, este juízo, após decretar a inexigibilidade das parcelas anteriores a 26.06.2021, na forma do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA – ABEC a satisfazer as pretensões do reclamante ALEXANDRE VICTOR DOS SANTOS BERNARDO deferidas na fundamentação. Juros e correção monetária na forma lei e das determinações retromencionadas. O montante da condenação será apurado em liquidação por cálculos, conforme definido nos parâmetros da fundamentação, devendo a parte reclamada quitar o débito em 48hs, sob pena de execução. Incidem contribuições previdenciárias sobre descanso semanal remunerado (DSR) e sobre adicional de hora-atividade mais reflexos de ambas as parcelas em 13º salários e em férias usufruídas; intervalo recreio e reflexos em 13º salários e em férias usufruídas. Incidirá imposto de renda, onde cabível, considerando as determinações do art. 46 da Lei 8.541/92, art. 28 da Lei 10.833/2003, e art. 12-A da Lei 7.713/88. Deferem-se os benefícios da Justiça Gratuita. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, arbitrada para tal fim em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00. Oficie-se a SRT. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA -ABEC
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