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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Feira de Santana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0001193-88.2026.5.05.0191 RECLAMANTE: ANDREIA NUNES MOURA RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a2c768 proferida nos autos. DECISÃO ANDREIA NUNES MOURA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, opôs reclamação trabalhista sob o rito sumaríssimo em face de PIRELLI PNEUS LTDA., postulando, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de assistência odontológica nas mesmas bases e condições econômicas vigentes ao longo do contrato de trabalho, mediante a preservação da cota de participação patronal fixada em 90% (noventa por cento) do valor dos procedimentos e limitação do encargo obreiro a 10% (dez por cento), ou, subsidiariamente, a disponibilização de benefício odontológico congênere sob idênticos parâmetros de custeio, sob cominação de astreintes (ID de239d7, fls. 20-23). Narra que, desde a sua admissão, a demandada concedia plano odontológico em parceria com operadora conveniada, no bojo do qual a empregadora suportava expressiva participação financeira de 90% (noventa por cento) do custo dos tratamentos, incumbindo à trabalhadora o pagamento de coparticipação restrita a 10% (dez por cento) sobre os procedimentos realizados. Aduz que essa vantagem aderiu de forma definitiva ao seu patrimônio jurídico, convertendo-se em cláusula contratual benéfica intangível. Entretanto, assevera a reclamante que a empresa ré implementou, a contar de 1º de janeiro de 2026, alteração unilateral e lesiva das normas de concessão do referido benefício, rescindindo o convênio coletivo prévio e passando a ofertar planos odontológicos com custeio transferido integralmente para os trabalhadores, por meio de desconto mensal direto em folha de pagamento, consoante comunicado divulgado no ambiente interno de trabalho. Argumenta que a supressão do subsídio patronal e o repasse integral do ônus econômico para a empregada caracterizam infração ao artigo 468 da Consolidação das Leis do Trabalho e à Súmula nº 51 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Acrescenta que o risco de lesão grave e irreparável reside na perda imediata de cobertura assistencial e na inviabilidade econômica de manutenção do plano particular em face de sua remuneração de natureza alimentar, notadamente em momento em que se encontra em tratamento médico. Sem outras diligências, os autos vieram conclusos para análise do pleito antecipatório. Nos moldes do artigo 294 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho por expressa dicção do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se que a tutela de cognição sumária constitui gênero, sendo a tutela de urgência e a tutela de evidência suas espécies. O deferimento da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos essenciais: elementos fáticos e probatórios que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e a demonstração objetiva de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou de risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), ressalvada a vedação contida em seu § 3º quanto à irreversibilidade estrita dos efeitos práticos do provimento deferido. Já a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311 do diploma processual civil, prescinde da demonstração de urgência contemporânea, mas demanda prova documental pré-constituída robusta e inequívoca que evidencie o direito material postulado, alinhada às hipóteses estritas da legislação adjetiva. Ambas constituem modalidades de tutela provisória de natureza satisfativa ou acautelatória, e, como tal, impõem cautela redobrada em sua concessão, sobretudo quando ausente a oitiva da parte contrária no contraditório inaugural. No caso em exame, a análise dos autos em sede de cognição sumária não revela a presença dos elementos exigidos pelo artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária. Com efeito, os elementos constantes dos autos não evidenciam, neste momento inicial, qual a base jurídica que fundamentava a concessão do plano odontológico ao longo do pacto laboral, o que impede a constatação imediata da alegada alteração contratual lesiva. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a tese da validade de normas coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Ademais, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o artigo 614, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho passou a vedar expressamente a ultratividade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Diante dessas circunstâncias, a definição acerca da natureza do benefício e da legitimidade de sua alteração demanda a instauração do contraditório e análise em cognição exauriente. Por esses fundamentos, ausente a probabilidade do direito neste momento processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ressalvada a possibilidade de reanálise da matéria após o regular exercício do contraditório. Intimem-se as partes da presente decisão e a reclamada para comparecimento a audiência designada sob as cominações do art. 844 da CLT. FEIRA DE SANTANA/BA, 05 de setembro de 2026. NADVA NASCIMENTO DA CRUZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA NUNES MOURA
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