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0001193-88.2025.5.23.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001193-88.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: VAGNER OUTO MATOS RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica Vossa Senhoria intimada da Sentença id e7604a9, cujo dispositivo segue abaixo, e cálculo id 488a72c que a integra: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDE a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, declarar a inexistência da responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, absolvendo-a da condenação das verbas postuladas na exordial e, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Reclamante VAGNER OUTO MATOS em face de ATIVA TERCEIRIZAÇÃO LTDA para, condenar a empregadora, ao pagamento das seguintes obrigação de fazer e parcelas: a) determino a primeira Reclamada promover os depósitos dos meses faltantes do FGTS (8% + 40%), no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015). b) Defiro a multa de 40% sobre o valores já depositados na conta vinculada, devidamente apurada. Em atenção ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem causa (Artigo 884, CCB), autorizo que a Contadoria ou o Perito Nomeado que tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas - ficando a Secretaria autorizada a efetuar as consultas e expedir os ofícios necessários para tanto. O Reclamante nestes autos de processo recebeu o valor R$ 6.924,42 (seis mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). ID 258b46e , devendo ser compensado do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ante a demissão sem justa causa, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento. c) multa do art. 477, §6º, da CLT. d) multa do artigo 467, CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. A atualização do quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da condenação. Custas processuais às expensas da primeira Ré, conforme laudo técnico contábil integrante da presente sentença. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado desta decisão, excluir do polo passivo a FUFMT. A intimação da União somente ocorre no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 757 de 26.08.2019. Prestação jurisdicional entregue. Junte-se cópia do ID c8928b9 - 10/02/2026 dos autos 0001190-36.2025.5.23.0008 neste feito. Após,intimem-se as partes, sendo a autora via DJEN, a 1ª reclamada via EDITAL e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO via domicílio eletrônico. Aguarde-se o prazo recursal. Nada mais. CUIABA/MT, 07 de setembro de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AMANDA CERETA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - VAGNER OUTO MATOS

  2. Edital

    TRT23 · 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001193-88.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: VAGNER OUTO MATOS RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE CIRCULAÇÃO: 20 DIAS Fica(m) INTIMADO(S) o(a)(s) RECLAMADO: ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para ciência Sentença id e7604a9, cujo dispositivo segue abaixo, e cálculo id 488a72c que a integra: III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, DECIDE a MMª 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá-MT, nos termos da fundamentação que integra o dispositivo para todos os efeitos legais, declarar a inexistência da responsabilidade subsidiária da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, absolvendo-a da condenação das verbas postuladas na exordial e, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da Reclamante VAGNER OUTO MATOS em face de ATIVA TERCEIRIZAÇÃO LTDA para, condenar a empregadora, ao pagamento das seguintes obrigação de fazer e parcelas: a) determino a primeira Reclamada promover os depósitos dos meses faltantes do FGTS (8% + 40%), no prazo de 5 dias da intimação pessoal para tanto (Súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 200,00, até limite de R$ 1.000,00 (art. 536, caput e §1º, do CPC/2015). b) Defiro a multa de 40% sobre o valores já depositados na conta vinculada, devidamente apurada. Em atenção ao Princípio da Vedação ao Enriquecimento sem causa (Artigo 884, CCB), autorizo que a Contadoria ou o Perito Nomeado que tenha acesso ao extrato total da conta vinculada da parte reclamante, a fim de averiguar as pendências exatas devidas - ficando a Secretaria autorizada a efetuar as consultas e expedir os ofícios necessários para tanto. O Reclamante nestes autos de processo recebeu o valor R$ 6.924,42 (seis mil novecentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). ID 258b46e , devendo ser compensado do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, ante a demissão sem justa causa, fica autorizada a expedição, pela Secretaria, de alvará para levantamento. c) multa do art. 477, §6º, da CLT. d) multa do artigo 467, CLT. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários sucumbenciais recíprocos, nos termos da fundamentação. A atualização do quantum debeatur será apurado em liquidação por cálculos na forma da fundamentação supra que integra esse decisum. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Não há incidência de contribuições previdenciárias e fiscais, ante a natureza indenizatória da condenação. Custas processuais às expensas da primeira Ré, conforme laudo técnico contábil integrante da presente sentença. Sentença líquida. Após o trânsito em julgado desta decisão, excluir do polo passivo a FUFMT. A intimação da União somente ocorre no caso de as contribuições previdenciárias apuradas superarem o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), conforme Portaria do Ministro de Estado da Fazenda - MF nº 757 de 26.08.2019. Prestação jurisdicional entregue. Junte-se cópia do ID c8928b9 - 10/02/2026 dos autos 0001190-36.2025.5.23.0008 neste feito. Após,intimem-se as partes, sendo a autora via DJEN, a 1ª reclamada via EDITAL e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO via domicílio eletrônico. Aguarde-se o prazo recursal. Nada mais. CUIABA/MT, 07 de setembro de 2026. MARA APARECIDA DE OLIVEIRA ORIBE Juiz(a) do Trabalho Titular Expedi e subscrevo este edital por ordem do(a) MM. Juiz(a) do Trabalho da 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ. CUIABA/MT, 09 de setembro de 2026. AMANDA CERETA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA TERCEIRIZACAO LTDA

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