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0001193-84.2026.8.16.0077

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Cruzeiro do Oeste · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 2030-4178 - E-mail: CO-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001193-84.2026.8.16.0077 Processo: 0001193-84.2026.8.16.0077 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$581.859,31 Exequente(s): COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): CLEIDE VICENTE DE ALMEIDA ISAIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA MARLENE NALIN VICENTE DE ALMEI PAULO VICENTE DE ALMEIDA DECISÃO Vistos até seq. 78.3. 1. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de PAULO VICENTE DE ALMEIDA, MARLENE NALIN VICENTE DE ALMEIDA, CLEIDE VICENTE DE ALMEIDA e ISAIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA. No curso do feito, foi noticiado o falecimento de Isaías Oliveira de Almeida, ocorrido antes do ajuizamento da demanda, razão pela qual se determinou a regularização do polo passivo. Nos seqs. 76.1 e 76.2, as partes apresentaram acordo e instrumento de pagamento com sub-rogação de direitos. O ajuste prevê a satisfação parcial do débito mediante compensação de crédito decorrente da entrega de soja e, quanto ao saldo, por meio de depósito judicial a ser realizado por ROSELI MARIA GELLER BARCELOS e FÁBIO DIAS BARCELOS, com posterior sub-rogação nos direitos da credora originária. Nos seqs. 77.1 e 78.1, foram apresentados pedidos de habilitação, acompanhados dos respectivos instrumentos de mandato e do termo de nomeação de CLEIDE VICENTE DE ALMEIDA como inventariante do Espólio de Isaías Oliveira de Almeida. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. 2. Da regularização do polo passivo Consta dos autos que Isaías Oliveira de Almeida faleceu em 10/10/2020, antes do ajuizamento da presente execução. Na decisão de seq. 65.1, determinou-se a regularização do polo passivo, mediante a promoção da sucessão processual pelo espólio ou pelos herdeiros, conforme o caso. Posteriormente, foi juntado termo de nomeação de Cleide Vicente de Almeida como inventariante, bem como instrumento de mandato para representação processual do espólio. Além disso, os sucessores conhecidos compareceram aos autos e subscreveram os instrumentos apresentados. Desse modo, encontram-se presentes elementos suficientes para a regularização da sucessão processual. 2.1. DEFIRO a habilitação do ESPÓLIO DE ISAIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA, representado pela inventariante CLEIDE VICENTE DE ALMEIDA. 2.2. Exclua-se ISAIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA do polo passivo e inclua-se o ESPÓLIO DE ISAIAS OLIVEIRA DE ALMEIDA, representado por CLEIDE VICENTE DE ALMEIDA. 2.3. Proceda-se à habilitação do advogado constituído no seq. 78.1, observados os termos do mandato. 3. Da homologação do acordo O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição como meio adequado de solução dos conflitos, incumbindo ao Estado promovê-la sempre que possível, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do CPC. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, haverá resolução do mérito quando o Juízo homologar a transação celebrada entre as partes. A decisão homologatória da autocomposição judicial constitui título executivo judicial, conforme o art. 515, II, do mesmo diploma. No caso, o acordo versa sobre direito patrimonial disponível e foi celebrado por partes capazes e regularmente representadas. Os executados, os sucessores e os terceiros interessados subscreveram eletronicamente os instrumentos, com identificação individualizada das assinaturas, não se verificando vício de consentimento, ilegalidade manifesta ou afronta à ordem pública. O ajuste prevê que o débito será satisfeito mediante compensação do valor correspondente à entrega de soja e depósito judicial do saldo pelos terceiros ROSELI MARIA GELLER BARCELOS e FÁBIO DIAS BARCELOS. Estando a composição formalmente regular e em consonância com o ordenamento jurídico, sua homologação é medida adequada. 4. Da sub-rogação e da substituição processual O instrumento de seq. 76.2 condiciona a realização do depósito à homologação do acordo e à admissão judicial da substituição processual. Ao mesmo tempo, estabelece que a transferência dos direitos creditórios, ações, privilégios e garantias somente ocorrerá após a comprovação do pagamento. Portanto, a sub-rogação ainda não se encontra consumada, pois depende do efetivo pagamento. Contudo, para viabilizar o cumprimento da obrigação e evitar o impasse decorrente da própria sequência prevista nos instrumentos, é possível admitir desde logo a sub-rogação e a substituição processual, condicionando a produção de seus efeitos à comprovação do depósito. Até que se implemente essa condição, a COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL permanecerá no polo ativo e conservará a titularidade do crédito, das ações, dos privilégios e das garantias correspondentes. Comprovado o pagamento e confirmado o recebimento pela credora originária, a sub-rogação se aperfeiçoará, devendo ser efetivada a substituição do polo ativo, nos termos do art. 778, § 1º, IV, do CPC. Registre-se, ainda, que a homologação do acordo e a admissão condicionada da sub-rogação não importam penhora, adjudicação ou transferência imediata do imóvel matriculado sob nº 6.301. Embora os signatários tenham manifestado anuência à futura utilização do crédito sub-rogado para adjudicação do bem, eventual pretensão dessa natureza dependerá de requerimento próprio e da observância dos arts. 876 e seguintes do CPC. 5. Ante o exposto: 5.1. HOMOLOGO o acordo apresentado nos seqs. 76.1 e 76.2, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, observadas as ressalvas e condições estabelecidas nesta decisão. 5.2. As cláusulas e condições pactuadas passam a integrar a presente decisão para todos os fins de direito. 5.3. ADMITO, desde logo, a sub-rogação do crédito e a consequente substituição da COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL por ROSELI MARIA GELLER BARCELOS e FÁBIO DIAS BARCELOS no polo ativo, ficando a eficácia da medida condicionada à comprovação do pagamento integral previsto no acordo. 5.4. Até a comprovação do pagamento, a COCAMAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL permanecerá no polo ativo e conservará a titularidade do crédito, das ações, dos privilégios e das garantias correspondentes. 5.5. Com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil, SUSPENDO o processo pelo prazo convencionado para realização do depósito judicial, ou até eventual notícia de inadimplemento, o que ocorrer primeiro. 5.6. O depósito judicial deverá ser realizado no prazo e na forma convencionados pelas partes. 5.7. Comprovado o pagamento integral devido à exequente, determino a baixa das constrições eventualmente existentes nestes autos, salvo disposição diversa expressamente prevista no acordo homologado ou necessidade de manutenção de constrição para viabilizar providência expressamente avençada. 5.8. Esclareço que a homologação do acordo e a admissão condicionada da sub-rogação não importam penhora, adjudicação ou transferência imediata do imóvel matriculado sob nº 6.301. Eventual pretensão dessa natureza deverá ser formulada oportunamente e será apreciada mediante observância do procedimento previsto nos arts. 876 e seguintes do Código de Processo Civil. 6. Comprovado o depósito, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, confirme o recebimento do valor e informe eventual fato impeditivo ao aperfeiçoamento da sub-rogação. 6.1. Confirmado o pagamento, certifique-se o aperfeiçoamento da sub-rogação e proceda-se à substituição do polo ativo, com a inclusão de ROSELI MARIA GELLER BARCELOS e FÁBIO DIAS BARCELOS como exequentes, independentemente de nova decisão. 7. Em caso de inadimplemento, poderá a parte legitimada requerer o prosseguimento da execução, observado o saldo remanescente, os pagamentos já realizados e os encargos pactuados, de acordo com a obrigação descumprida e a parte responsável. 8. Ficam dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das despesas já realizadas e daquelas decorrentes de atos futuros, inclusive registrais, tributários ou relacionados à eventual adjudicação. 9. Os honorários advocatícios observarão o que foi avençado pelas partes. 10. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, independentemente de nova conclusão. 11. Intimações e diligências necessárias, na forma do CNCGJ/TJPR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

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