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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal · Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0001193-38.2022.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ILSON MILANEZE, ALCILIO JOSE BOECHAT, WALDOMIRO ROBSON FILHO Advogados do(a) REU: BEATRIZ AOUN - ES22589, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, LUDGERO FERREIRA LIBERATO DOS SANTOS - ES21748, STEPHANIE SOUSA PONTES - ES32660 Advogados do(a) REU: DIOGO PACHECO TEIXEIRA - ES25271, RAFAEL MORAES SERPA NASCIMENTO - ES37319 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação penal movida em desfavor de WALDOMIRO ROBSON FILHO, pela suposta prática delituosa prevista nos artigos 171, caput e 288, ambos do Código Penal. O réu Waldomiro foi devidamente citado, conforme id. 36651982, vol. 01, pág. 70, tendo constituído advogado particular e apresentado sua resposta à acusação às págs. 75 e 81 a 92, momento em que arguiu preliminar de atipicidade da conduta e pugnou pelo oferecimento de ANPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da preliminar arguida, bem como deixou de oferecer ANPP (id. 36651982, vol. 01, págs. 95 a 102). No id. 48873587 foi proferida sentença de extinção da punibilidade com relação aos réus Ilson e Alcilio. Trânsito em julgado da sentença de extinção da punibilidade – id. 101290956. O Ministério Público propôs ANPP no id. 76875734, tendo o réu Waldomiro recusado no id. 101417105. É o relatório. D E C I D O. As partes estavam em tratativas acerca da possibilidade da realização do Acordo de Não Persecução Penal. Todavia, o réu Waldomiro não concordou (id. 101417105) com os termos do acordo proposto pelo Ministério Público. Outrossim, não sendo a hipótese de absolvição sumária do réu, conforme exposto no id. 49501257, DESIGNO a audiência de instrução e julgamento para o dia 16/10/2026, às 13:30 horas. O Ministério Público, os Advogados e Defensores Públicos/Dativos, terão a opção de participar da audiência por videoconferência, através do link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/85055827842 A(s) testemunha(s) e réu(s) deverá(ão) ser intimado(s)/requisitado(s) para comparecer(em) ao ato de forma presencial. Em caso de impossibilidade, devidamente justificada e comprovada, este(s) deverá(ão) realizar o ato através do link disponibilizado acima. Ficam as testemunhas cientes, desde já, que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no artigo 458, do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de participar sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(em) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo ou pela polícia (conforme artigos 218 e 219, do CPP). Nos termos do art. 367, do Código de Normas do TJES, as intimações deverão ser realizadas preferencialmente por meio eletrônico. Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, o Oficial de Justiça deverá, quando da intimação, atualizar o número de telefone da Testemunha / Réu Solto / Querelante / Querelado, bem como seu e-mail. Intime-se o réu. Intime-se a defesa. Requisitem-se/intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como as arroladas pela defesa, devendo o Oficial de Justiça solicitar os telefones das testemunhas por ocasião de suas intimações. Notifique-se o Ministério Público. Havendo necessidade, intime-se por oficial de justiça plantonista. Intimem-se. Diligencie-se. Serra, data da assinatura eletrônica. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO