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TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001193-21.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE CASTELO DA COSTA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce4024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamatória Trabalhista proposta por LUIZ HENRIQUE CASTELO DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido, nos exatos termos da fundamentação: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação estrita da condenação aos valores indicados na exordial; REJEITAR o requerimento de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para: a) RECONHECER a doença ocupacional por nexo de concausalidade leve em relação aos transtornos psiquiátricos suportados pelo autor; b) CONDENAR a reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar ao reclamante LUIZ HENRIQUE CASTELO DA COSTA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada e o respectivo pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, multa rescisória de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário acidentário de doze meses, pensão mensal vitalícia em parcela única, lucros cessantes, danos emergentes e indenização por danos morais autônoma decorrente da dispensa. DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito médico Dr. Raimundo Dantas dos Santos, ante a sucumbência na pretensão objeto da perícia. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado da condenação, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, vedada qualquer retenção ou compensação com os créditos desta demanda, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Juros de mora e correção monetária na forma estabelecida no capítulo próprio da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT11 · 9ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001193-21.2025.5.11.0009 RECLAMANTE: LUIZ HENRIQUE CASTELO DA COSTA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ce4024 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, na Reclamatória Trabalhista proposta por LUIZ HENRIQUE CASTELO DA COSTA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., decido, nos exatos termos da fundamentação: REJEITAR as preliminares de inépcia da petição inicial e de limitação estrita da condenação aos valores indicados na exordial; REJEITAR o requerimento de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pelo reclamante para: a) RECONHECER a doença ocupacional por nexo de concausalidade leve em relação aos transtornos psiquiátricos suportados pelo autor; b) CONDENAR a reclamada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. a pagar ao reclamante LUIZ HENRIQUE CASTELO DA COSTA a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais; JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de reversão da dispensa por justa causa para rescisão imotivada e o respectivo pagamento de aviso prévio indenizado proporcional, 13º salário proporcional, férias proporcionais com o terço constitucional, multa rescisória de 40% do FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e seguro-desemprego, multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT, reintegração ao emprego ou indenização substitutiva do período estabilitário acidentário de doze meses, pensão mensal vitalícia em parcela única, lucros cessantes, danos emergentes e indenização por danos morais autônoma decorrente da dispensa. DEFERIR ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em favor do perito médico Dr. Raimundo Dantas dos Santos, ante a sucumbência na pretensão objeto da perícia. CONDENAR a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado da condenação, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados integralmente improcedentes, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos após o trânsito em julgado, vedada qualquer retenção ou compensação com os créditos desta demanda, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5766. Juros de mora e correção monetária na forma estabelecida no capítulo próprio da fundamentação. Custas processuais pela reclamada no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se as partes. Cumpra-se. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ HENRIQUE CASTELO DA COSTA
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