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0001193-19.2025.5.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001193-19.2025.5.13.0024 AUTOR: RAFAEL FREITAS ANANIAS RÉU: MOBI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a520c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL FREITAS ANANIAS em face de MOBI LOGISTICA LTDA para condenar a empresa a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, mediante pensionamento correspondente a 10% da remuneração mensal do reclamante, de R$ 1.586,00 e prestação mensal de R$ 158,60, acrescida de uma prestação anual de igual valor correspondente ao 13º salário, desde 25/05/2024 até a data em que o reclamante completar 73 anos, observando-se a apuração integral das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, sem deságio, e a aplicação de redutor de 30% sobre o montante correspondente às prestações vincendas, assim consideradas aquelas devidas a partir do dia subsequente à prolação desta sentença até o termo final do pensionamento, em razão da antecipação do pagamento em parcela única, tudo nos termos da fundamentação; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Em relação a indenização por dano moral, por entendimento expresso na súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão. Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta fixação. Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de 2 (dois) anos. A apuração do imposto de renda seguirá as disposições da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, e a eventual retenção na fonte será realizada conforme o art. 46 da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal. Honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da reclamada, consoante art. 790-B da CLT, a serem pagos no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. Custas, pela ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL FREITAS ANANIAS

  2. Intimação

    TRT13 · 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001193-19.2025.5.13.0024 AUTOR: RAFAEL FREITAS ANANIAS RÉU: MOBI LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67a520c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a 5ª Vara do Trabalho de Campina Grande, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RAFAEL FREITAS ANANIAS em face de MOBI LOGISTICA LTDA para condenar a empresa a pagar, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, a quantia constante da planilha anexa, integrante deste julgado, nos termos da fundamentação acima, referentes aos seguintes títulos: a) indenização por danos materiais, a ser paga em parcela única, mediante pensionamento correspondente a 10% da remuneração mensal do reclamante, de R$ 1.586,00 e prestação mensal de R$ 158,60, acrescida de uma prestação anual de igual valor correspondente ao 13º salário, desde 25/05/2024 até a data em que o reclamante completar 73 anos, observando-se a apuração integral das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, sem deságio, e a aplicação de redutor de 30% sobre o montante correspondente às prestações vincendas, assim consideradas aquelas devidas a partir do dia subsequente à prolação desta sentença até o termo final do pensionamento, em razão da antecipação do pagamento em parcela única, tudo nos termos da fundamentação; b) indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judicial, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, para dispensá-lo do recolhimento de custas e emolumentos que vierem a ser eventualmente devidos. Para as verbas deferidas serão aplicados atualização monetária e juros moratórios conforme disciplina da Lei 14.905 de 2024, modificadora do Código Civil, como decidido pela SBDI-1 do TST em E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DJe 25/10/2024), sobrepondo-se ao que antes determinado pelo STF no julgamento da ADC 58, pelos seguintes parâmetros: (1) em fase pré-judicial, IPCA-e e juros moratórios legais previstos em art. 39 da Lei 8.177; (2) a partir da vigência da Lei 14.905/2024 (em 30.08.2024), a atualização monetária ocorrerá por utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros moratórios definidos pela subtração da taxa SELIC pelo IPCA, conforme art. 406, §§1º e 3º, do Código Civil. Em relação a indenização por dano moral, por entendimento expresso na súmula 439 do TST, correrá atualização monetária da data de fixação da indenização, ou seja, de publicação desta decisão. Considerando entendimento do TST em RRAg 12177-11.2017.5.15.0049, também os juros de mora correrão a partir desta fixação. Servirão de base ao recolhimento de contribuições previdenciárias sujeitas à sua incidência, conforme art. 114, VIII, da Constituição Federal, em cúmulo com arts. 33, §5º, e 43 da Lei n. 8.212/91, autorizando-se dedução da cota-parte do empregado, estritamente sobre verbas devidas. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios na proporção de 10% do valor da condenação, na forma do art. 791-A da CLT. São devidos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento), concernentes aos pedidos julgados improcedentes, ficando a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, pelo prazo de 2 (dois) anos. A apuração do imposto de renda seguirá as disposições da Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal, e a eventual retenção na fonte será realizada conforme o art. 46 da Lei n. 8.541/92, cuja restituição poderá ser posteriormente perseguida, junto à Receita Federal. Honorários periciais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a cargo da reclamada, consoante art. 790-B da CLT, a serem pagos no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado. Custas, pela ré, no importe de 2% sobre o valor da condenação. Intimem-se. RAFAELA QUEIROZ DE SA E BENEVIDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOBI LOGISTICA LTDA

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