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0001193-11.2026.5.09.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001193-11.2026.5.09.0019 AUTOR: EDESON OSTROSKI RÉU: NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2e8626 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, em razão do REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FLS. 323 (PETIÇÃO ID 4118c5b - FL. 331). ELISSANDRO DE ALENCAR SCHIAVI Técnico Judiciário DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor (fl. 331) em face da decisão de fl. 323, a qual postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório e à instrução processual, por não demonstrado o perigo de dano iminente. Ao renovar a pretensão, o autor apresentou a íntegra legível da escala operacional de setembro de 2026 e mensagens de correio eletrônico corporativo trocadas com a chefia local (fls. 337/338), documentos que demonstram estar programada a execução da penalidade disciplinar de suspensão para o período de 12 a 26 de setembro de 2026. Passo ao exame. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a convergência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Embora os novos documentos tenham evidenciado a proximidade temporal da execução da penalidade, permanece ausente, em juízo de cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito, circunstância que, por si só, impede o acolhimento da pretensão liminar. Com efeito, a atividade de controle de tráfego aéreo constitui serviço público essencial e estratégico, diretamente relacionado à preservação da segurança nacional e à salvaguarda da vida de tripulantes e passageiros que utilizam o espaço aéreo brasileiro, conforme expressamente reconhecido pela Lei nº 13.903/2019 (fls. 339/343). Nessa linha, o artigo 8º, § 2º, da referida lei estabelece que as atribuições da reclamada NAV Brasil são exercidas de forma complementar à manutenção da soberania sobre o espaço aéreo brasileiro, esta sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica e do Ministério da Defesa, revestindo-se, portanto, de inequívoco interesse estratégico para a segurança nacional. Nesse contexto, o cargo exercido pelo autor, de Controlador de Tráfego Aéreo na Torre de Controle de Londrina (TWR-LO), envolve atividade de elevada responsabilidade, que exige atenção contínua, concentração e estrita observância dos protocolos operacionais de segurança, não se mostrando compatível com condutas capazes de comprometer, ainda que potencialmente, a vigilância e a prontidão exigidas no ambiente operacional. No caso, o Processo Administrativo nº SEDE-ADM-2025/00451 apurou que o autor fez uso de aparelho celular pessoal no interior da cabine da Torre de Controle, enquanto escalado e ocupando a posição operacional de assistente, conforme registrado no relatório de fls. 42/46. A utilização de telefone celular no ambiente de controle de tráfego aéreo constitui conduta expressamente vedada pelas diretrizes de segurança da empregadora e pelos normativos do Comando da Aeronáutica, notadamente pelo item 3.a do Memorando Circular nº SEDE-MMO-2024/02144 e pelo item 6.1.2.3 do Modelo Operacional da TWR-LO, normas que, por sua própria natureza, integram o conjunto de procedimentos de observância obrigatória pelos profissionais que atuam na unidade. A alegação do autor de que o aparelho teria sido utilizado em momento de calmaria operacional, bem como de que inexistiria nexo causal direto entre sua conduta e o incidente noticiado no RELPREV nº 075/2025, não afasta, em princípio, a gravidade da infração. No âmbito da navegação aérea, a observância das normas de segurança não se condiciona à ocorrência de acidente ou de dano concreto. A própria natureza da atividade impõe a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar situações de risco, de modo que a violação de protocolo operacional pode revestir-se de gravidade independentemente da efetiva produção de resultado lesivo. Sob essa perspectiva, a conduta imputada ao autor amolda-se, em tese, às faltas funcionais de indisciplina e desídia previstas no artigo 482, alíneas "e" e "h", da CLT, além de encontrar correspondência no regulamento disciplinar interno da reclamada (NN COR nº 3/2022), conforme documentos de fls. 46, 195/196). De outro lado, o ato administrativo sancionador, praticado no exercício do poder disciplinar do empregador, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada, em princípio, mediante demonstração de vício ou ilegalidade. A aferição da existência de eventual nulidade do procedimento ou da própria penalidade, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da conduta imputada, demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. No que concerne à utilização das imagens de monitoramento interno da cabine operacional, o Ofício nº 82/AJUR/4336, emitido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), esclareceu expressamente que as gravações das câmeras instaladas em órgãos de tráfego aéreo não constituem fontes restritas do SIPAER, previstas taxativamente no artigo 88-I do Código Brasileiro de Aeronáutica, não havendo, portanto, vedação absoluta à sua utilização em procedimentos disciplinares quando destinadas à apuração de eventual descumprimento de normas operacionais de segurança (fls. 242/247). Ademais, os elementos constantes do processo administrativo indicam, em princípio, que foram assegurados ao reclamante a ciência formal da acusação, prazo para apresentação de defesa escrita e possibilidade de interposição de recurso perante a instância recursal corporativa (CODIR), em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa (fls. 65/82, 183/200 e 203/225). Nesse cenário, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta na penalidade aplicada ou probabilidade suficiente do direito invocado pelo autor. Ao contrário, os elementos atualmente disponíveis conferem razoável suporte à conclusão de que a sanção decorreu de procedimento destinado à apuração de conduta potencialmente incompatível com as rigorosas normas de segurança que regem a atividade desempenhada pelo reclamante. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC, não obstante demonstrada a proximidade da execução da penalidade, mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência, devendo a controvérsia acerca da validade da sanção ser apreciada após a regular formação do contraditório e a necessária instrução probatória. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA ATOrd 0001193-11.2026.5.09.0019 AUTOR: EDESON OSTROSKI RÉU: NAV BRASIL SERVICOS DE NAVEGACAO AEREA S.A. - NAV BRASIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2e8626 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Londrina, em razão do REQUERIMENTO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE FLS. 323 (PETIÇÃO ID 4118c5b - FL. 331). ELISSANDRO DE ALENCAR SCHIAVI Técnico Judiciário DECISÃO DE URGÊNCIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo autor (fl. 331) em face da decisão de fl. 323, a qual postergou a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior à formação do contraditório e à instrução processual, por não demonstrado o perigo de dano iminente. Ao renovar a pretensão, o autor apresentou a íntegra legível da escala operacional de setembro de 2026 e mensagens de correio eletrônico corporativo trocadas com a chefia local (fls. 337/338), documentos que demonstram estar programada a execução da penalidade disciplinar de suspensão para o período de 12 a 26 de setembro de 2026. Passo ao exame. A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige a convergência de elementos probatórios que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do artigo 300, caput, do CPC. Embora os novos documentos tenham evidenciado a proximidade temporal da execução da penalidade, permanece ausente, em juízo de cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito, circunstância que, por si só, impede o acolhimento da pretensão liminar. Com efeito, a atividade de controle de tráfego aéreo constitui serviço público essencial e estratégico, diretamente relacionado à preservação da segurança nacional e à salvaguarda da vida de tripulantes e passageiros que utilizam o espaço aéreo brasileiro, conforme expressamente reconhecido pela Lei nº 13.903/2019 (fls. 339/343). Nessa linha, o artigo 8º, § 2º, da referida lei estabelece que as atribuições da reclamada NAV Brasil são exercidas de forma complementar à manutenção da soberania sobre o espaço aéreo brasileiro, esta sob responsabilidade do Comando da Aeronáutica e do Ministério da Defesa, revestindo-se, portanto, de inequívoco interesse estratégico para a segurança nacional. Nesse contexto, o cargo exercido pelo autor, de Controlador de Tráfego Aéreo na Torre de Controle de Londrina (TWR-LO), envolve atividade de elevada responsabilidade, que exige atenção contínua, concentração e estrita observância dos protocolos operacionais de segurança, não se mostrando compatível com condutas capazes de comprometer, ainda que potencialmente, a vigilância e a prontidão exigidas no ambiente operacional. No caso, o Processo Administrativo nº SEDE-ADM-2025/00451 apurou que o autor fez uso de aparelho celular pessoal no interior da cabine da Torre de Controle, enquanto escalado e ocupando a posição operacional de assistente, conforme registrado no relatório de fls. 42/46. A utilização de telefone celular no ambiente de controle de tráfego aéreo constitui conduta expressamente vedada pelas diretrizes de segurança da empregadora e pelos normativos do Comando da Aeronáutica, notadamente pelo item 3.a do Memorando Circular nº SEDE-MMO-2024/02144 e pelo item 6.1.2.3 do Modelo Operacional da TWR-LO, normas que, por sua própria natureza, integram o conjunto de procedimentos de observância obrigatória pelos profissionais que atuam na unidade. A alegação do autor de que o aparelho teria sido utilizado em momento de calmaria operacional, bem como de que inexistiria nexo causal direto entre sua conduta e o incidente noticiado no RELPREV nº 075/2025, não afasta, em princípio, a gravidade da infração. No âmbito da navegação aérea, a observância das normas de segurança não se condiciona à ocorrência de acidente ou de dano concreto. A própria natureza da atividade impõe a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar situações de risco, de modo que a violação de protocolo operacional pode revestir-se de gravidade independentemente da efetiva produção de resultado lesivo. Sob essa perspectiva, a conduta imputada ao autor amolda-se, em tese, às faltas funcionais de indisciplina e desídia previstas no artigo 482, alíneas "e" e "h", da CLT, além de encontrar correspondência no regulamento disciplinar interno da reclamada (NN COR nº 3/2022), conforme documentos de fls. 46, 195/196). De outro lado, o ato administrativo sancionador, praticado no exercício do poder disciplinar do empregador, goza de presunção de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada, em princípio, mediante demonstração de vício ou ilegalidade. A aferição da existência de eventual nulidade do procedimento ou da própria penalidade, especialmente diante da controvérsia instaurada acerca da conduta imputada, demanda exame mais aprofundado do conjunto probatório, incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual. No que concerne à utilização das imagens de monitoramento interno da cabine operacional, o Ofício nº 82/AJUR/4336, emitido pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), esclareceu expressamente que as gravações das câmeras instaladas em órgãos de tráfego aéreo não constituem fontes restritas do SIPAER, previstas taxativamente no artigo 88-I do Código Brasileiro de Aeronáutica, não havendo, portanto, vedação absoluta à sua utilização em procedimentos disciplinares quando destinadas à apuração de eventual descumprimento de normas operacionais de segurança (fls. 242/247). Ademais, os elementos constantes do processo administrativo indicam, em princípio, que foram assegurados ao reclamante a ciência formal da acusação, prazo para apresentação de defesa escrita e possibilidade de interposição de recurso perante a instância recursal corporativa (CODIR), em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa (fls. 65/82, 183/200 e 203/225). Nesse cenário, não se evidencia, em juízo de cognição sumária, ilegalidade manifesta na penalidade aplicada ou probabilidade suficiente do direito invocado pelo autor. Ao contrário, os elementos atualmente disponíveis conferem razoável suporte à conclusão de que a sanção decorreu de procedimento destinado à apuração de conduta potencialmente incompatível com as rigorosas normas de segurança que regem a atividade desempenhada pelo reclamante. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito previsto no artigo 300 do CPC, não obstante demonstrada a proximidade da execução da penalidade, mantém-se o indeferimento da tutela provisória de urgência, devendo a controvérsia acerca da validade da sanção ser apreciada após a regular formação do contraditório e a necessária instrução probatória. Aguarde-se a audiência designada. Intimem-se. LONDRINA/PR, 08 de setembro de 2026. CARLOS AUGUSTO PENTEADO CONTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDESON OSTROSKI

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