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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE JATAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001193-11.2025.5.18.0111 AUTOR: AIRES JOSE ROCHA FILHO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf6e71f proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação. A reclamada, DINAMO ENGENHARIA LTDA, apresentou cálculos de liquidação (ID d1ecd28). O reclamante, AIRES JOSE ROCHA FILHO, apresentou impugnação fundamentada (ID 43aec6a), alegando: (i) incorreção na base de cálculo salarial, por não considerar a integração de horas extras e adicional noturno; (ii) omissão de parcelas de horas extras e adicional noturno na apuração dos reflexos; (iii) omissão do FGTS da competência de dezembro de 2024; e (iv) equívoco nos critérios de atualização monetária e juros. A Contadoria do Juízo emitiu nota técnica (ID 09fb9b9), manifestando-se pela procedência das insurgências do autor. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DE PARCELAS O título executivo determinou expressamente que as verbas rescisórias fossem apuradas "com observância das parcelas de natureza salarial, incluindo horas extras e adicional noturno" (ID dcdfb9c, fl. 9). A reclamada, contudo, limitou a base de cálculo ao salário nominal de R$ 2.357,57, desconsiderando a média das parcelas variáveis habituais. Conforme apontado pela Contadoria, "a reclamada considerou apenas o salário do reclamante, sem a integração das demais parcelas pagas com habitualidade" (ID 09fb9b9, fl. 1). Assim, acolho a impugnação para determinar a retificação da base de cálculo, devendo ser observada a maior remuneração para fins de rescisórias e a média física para os reflexos, conforme os parâmetros do título. DO FGTS - COMPETÊNCIA DEZEMBRO/2024 A sentença determinou a "integralização do FGTS a partir do mês de novembro de 2024" (ID dcdfb9c, fl. 9). A planilha da ré (ID 134c84a) omitiu a competência de dezembro de 2024. A Contadoria confirmou que "assiste razão ao reclamante, devendo a conta ser retificada para incluir a respectiva parcela" (ID 09fb9b9, fl. 1). Acolho a impugnação no particular. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS O título executivo estabeleceu critérios específicos de transição em razão da Lei nº 14.905/2024: - Até 29/08/2024: IPCA-E + juros de 1% ao mês na fase pré-judicial e Taxa Selic na fase judicial (ID dcdfb9c, fl. 14). - A partir de 30/08/2024: IPCA para correção monetária e juros de mora correspondentes à "subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)" (ID dcdfb9c, fl. 14). A reclamada aplicou a Selic de forma indistinta e utilizou a rubrica "sem correção" em períodos indevidos. A Contadoria ratificou a necessidade de ajuste para observar o "IPCA como índice de correção monetária, com aplicação da Taxa Legal a título de juros" a partir de 30/08/2024 (ID 09fb9b9, fl. 1). Acolho a impugnação para que os cálculos observem estritamente a modulação temporal fixada na coisa julgada. 3. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante. Em consequência, DETERMINO: - A intimação da reclamada, DINAMO ENGENHARIA LTDA, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente novos cálculos de liquidação, retificados conforme a fundamentação supra, sob pena de preclusão e adoção dos cálculos a serem elaborados pela Contadoria ou pela parte contrária. - Os novos cálculos deverão observar: a) A integração de horas extras e adicional noturno na base de cálculo das verbas rescisórias e reflexos; b) A inclusão do FGTS da competência 12/2024; c) A aplicação rigorosa dos marcos de atualização monetária e juros fixados no ID dcdfb9c, fl. 14. - Pelo descumprimento do dever de apresentar cálculos adequados ao título, no prazo ora fixado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de não observância ou reiteração de cálculos em desacordo com os parâmetros ora fixados (CPC, arts. 536, § 1º, e 537). Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação. Ressalto que a presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (CLT, art. 893, § 1º, e Súmula 214 do TST). Eventual insurgência deverá ser veiculada no momento processual oportuno, após a garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Intimação automática com a publicação no DJEN. GSM JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AIRES JOSE ROCHA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0001193-11.2025.5.18.0111 AUTOR: AIRES JOSE ROCHA FILHO RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf6e71f proferida nos autos. DECISÃO IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em fase de liquidação. A reclamada, DINAMO ENGENHARIA LTDA, apresentou cálculos de liquidação (ID d1ecd28). O reclamante, AIRES JOSE ROCHA FILHO, apresentou impugnação fundamentada (ID 43aec6a), alegando: (i) incorreção na base de cálculo salarial, por não considerar a integração de horas extras e adicional noturno; (ii) omissão de parcelas de horas extras e adicional noturno na apuração dos reflexos; (iii) omissão do FGTS da competência de dezembro de 2024; e (iv) equívoco nos critérios de atualização monetária e juros. A Contadoria do Juízo emitiu nota técnica (ID 09fb9b9), manifestando-se pela procedência das insurgências do autor. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E INTEGRAÇÃO DE PARCELAS O título executivo determinou expressamente que as verbas rescisórias fossem apuradas "com observância das parcelas de natureza salarial, incluindo horas extras e adicional noturno" (ID dcdfb9c, fl. 9). A reclamada, contudo, limitou a base de cálculo ao salário nominal de R$ 2.357,57, desconsiderando a média das parcelas variáveis habituais. Conforme apontado pela Contadoria, "a reclamada considerou apenas o salário do reclamante, sem a integração das demais parcelas pagas com habitualidade" (ID 09fb9b9, fl. 1). Assim, acolho a impugnação para determinar a retificação da base de cálculo, devendo ser observada a maior remuneração para fins de rescisórias e a média física para os reflexos, conforme os parâmetros do título. DO FGTS - COMPETÊNCIA DEZEMBRO/2024 A sentença determinou a "integralização do FGTS a partir do mês de novembro de 2024" (ID dcdfb9c, fl. 9). A planilha da ré (ID 134c84a) omitiu a competência de dezembro de 2024. A Contadoria confirmou que "assiste razão ao reclamante, devendo a conta ser retificada para incluir a respectiva parcela" (ID 09fb9b9, fl. 1). Acolho a impugnação no particular. DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS O título executivo estabeleceu critérios específicos de transição em razão da Lei nº 14.905/2024: - Até 29/08/2024: IPCA-E + juros de 1% ao mês na fase pré-judicial e Taxa Selic na fase judicial (ID dcdfb9c, fl. 14). - A partir de 30/08/2024: IPCA para correção monetária e juros de mora correspondentes à "subtração SELIC - IPCA (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)" (ID dcdfb9c, fl. 14). A reclamada aplicou a Selic de forma indistinta e utilizou a rubrica "sem correção" em períodos indevidos. A Contadoria ratificou a necessidade de ajuste para observar o "IPCA como índice de correção monetária, com aplicação da Taxa Legal a título de juros" a partir de 30/08/2024 (ID 09fb9b9, fl. 1). Acolho a impugnação para que os cálculos observem estritamente a modulação temporal fixada na coisa julgada. 3. DETERMINAÇÕES Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada pelo reclamante. Em consequência, DETERMINO: - A intimação da reclamada, DINAMO ENGENHARIA LTDA, para que, no prazo de 8 (oito) dias, apresente novos cálculos de liquidação, retificados conforme a fundamentação supra, sob pena de preclusão e adoção dos cálculos a serem elaborados pela Contadoria ou pela parte contrária. - Os novos cálculos deverão observar: a) A integração de horas extras e adicional noturno na base de cálculo das verbas rescisórias e reflexos; b) A inclusão do FGTS da competência 12/2024; c) A aplicação rigorosa dos marcos de atualização monetária e juros fixados no ID dcdfb9c, fl. 14. - Pelo descumprimento do dever de apresentar cálculos adequados ao título, no prazo ora fixado, fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de não observância ou reiteração de cálculos em desacordo com os parâmetros ora fixados (CPC, arts. 536, § 1º, e 537). Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para homologação. Ressalto que a presente decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (CLT, art. 893, § 1º, e Súmula 214 do TST). Eventual insurgência deverá ser veiculada no momento processual oportuno, após a garantia do juízo, na forma do art. 884 da CLT. Intimação automática com a publicação no DJEN. GSM JATAI/GO, 04 de setembro de 2026. MARCELLA DIAS ARAUJO FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DINAMO ENGENHARIA LTDA