Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIAP 0001192-80.2025.5.06.0007 AGRAVANTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d652cc8 proferida nos autos. AIAP 0001192-80.2025.5.06.0007 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) HENRIQUE NOBREGA GOES (PE48804) Recorrido: Advogado(s): SALVELINA BRAGA PEREIRA DOS SANTOS FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 86f79d4; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 1050e40). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal trabalhista é regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual somente as decisões terminativas comportam recurso imediato. 4. Em concreto, a decisão que aprecia impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, pois não põe termo à execução, devendo eventuais insurgências ser renovadas em momento oportuno, após a decisão definitiva, mediante o recurso cabível." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por ser incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- SALVELINA BRAGA PEREIRA DOS SANTOS
- SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIAP 0001192-80.2025.5.06.0007 AGRAVANTE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d652cc8 proferida nos autos. AIAP 0001192-80.2025.5.06.0007 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI FABIO DA COSTA E SILVA DE MATOS PAIVA (PE32176) HENRIQUE NOBREGA GOES (PE48804) Recorrido: Advogado(s): SALVELINA BRAGA PEREIRA DOS SANTOS FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS TRAB. NAS EMP. DE ASSEIO E CONS.,LIMP. URB.,LOC. DE MAO DE OBRA, ADM. DE IMOV., COND. DE EDIF.,RESID. E COM. DO EST. DE PERNAMBUCO FLAVIO JOSE DA SILVA (PE10486) CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES A fim de evitar futuros questionamentos, registro, inicialmente, que o tema 31 do TST (É cabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento? questão jurídica afetada pelo Tribunal Pleno no processo RR-0000447-47.2023.5.06.0015, em 25/8/2025), que abarca o recurso ora analisado, encontra-se afetado para decisão daquela Corte, o que implicaria o sobrestamento do presente feito, conforme destacado no Ofício Circular TST.CSJT.GP n.º 232/2025, de 24 de abril de 2025. Apesar disso, ainda que prevalecente a tese quanto ao cabimento do recurso de revista em agravo de instrumento, o seguimento do apelo restará prejudicado pela incidência do tema 174 do TST (RR - 0010773-17.2022.5.03.0005). Isso porque a decisão nele proferida, com efeito vinculante, é no mesmo sentido que o acórdão recorrido, a saber: “A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT).” Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/07/2026 - Id 86f79d4; recurso apresentado em 10/07/2026 - Id 1050e40). Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO TEMA: 174 DO TST. A decisão regional se manifestou: "II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória proferida na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema recursal trabalhista é regido pelo princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual somente as decisões terminativas comportam recurso imediato. 4. Em concreto, a decisão que aprecia impugnação aos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória, pois não põe termo à execução, devendo eventuais insurgências ser renovadas em momento oportuno, após a decisão definitiva, mediante o recurso cabível." Inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST/STF, conforme se transcreve: TEMA/IRR 174 DO TST (RR nº 0010773-17.2022.5.03.0005): "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista por ser incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. pnsc RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região
Intimado(s) / Citado(s)
- ENCRED EMPRESA NORDESTINA DE CREDITO EIRELI