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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001192-76.2017.5.09.0654 AUTOR: MARCELO GODOY DE LIMA RÉU: MUNDISEG VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 98f8108 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo de ID. 6214bcc . MARIANA PAIVA DECISÃO 1. Tendo em vista a inércia dos Devedores em pagarem ou indicarem bens à penhora e os resultados inexitosos das inúmeras diligências realizadas nestes autos, empreendidas no intuito de se localizar e penhorar bens, torna-se absolutamente necessário que o Juízo tenha acesso aos dados relativos aos relacionamentos bancários dos Executados, a fim de ultimar as medidas executórias necessárias à satisfação do credor. 2. Assim, no intuito de possibilitar o prosseguimento da execução, voltem conclusos para consulta junto ao BACEN- CCS dos Executado(s): MUNDISEG VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 02.314.198/0001-03; ADILSON JOSE MAZON, CPF: 653.522.209-82; MARILU DE ALBUQUERQUE MAZON, CPF: 924.917.669-49. 3.Ainda, determino a pesquisa INFOJUD - DECRED e E-FINANCEIRA em desfavor dos executados MUNDISEG VIGILANCIA LTDA, CNPJ: 02.314.198/0001-03; ADILSON JOSE MAZON, CPF: 653.522.209-82; MARILU DE ALBUQUERQUE MAZON, CPF: 924.917.669-49, referente ao período de 2024 e 2025. 4. As declarações obtidas deverão ser anexadas com atribuição de sigilo, mediante certidão nestes autos, as quais deverão permanecer em SEGREDO DE JUSTIÇA, sendo restrito o acesso às partes e seus respectivos patronos, aos auxiliares do Juízo e à Advocacia da União (art. 5º, X e XII, CF, c/c art.198, §1º, I, Lei 5.172/1966 - incluído pela Lei Complementar 104/2001 -, c/c art. 155, CPC), vedada a extração de cópias. 5. De acordo com a RECOMENDAÇÃO CORREGEDORIA REGIONAL nº 3, de 21 de maio de 2020, ficam as partes alertadas: a) da proibição de reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros, devendo manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; b) da utilização das informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em tela; c) da responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade. 6. Efetivas as pesquisas , intime-se o exequente para vista e para fornecer meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, sob pena de fluência do prazo prescricional, nos termos do art. 11-A, da CLT, independentemente de nova intimação. 7. No silêncio, sobrestem-se os autos por 2 anos com controle no gigs. ARAUCARIA/PR, 08 de setembro de 2026. MARLOS AUGUSTO MELEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO GODOY DE LIMA
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