Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RemNecRO 0001192-74.2025.5.17.0007 JUÍZO RECORRENTE: JASMYN SILVA DE SOUSA RECORRIDO: VILFER COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e0d7e proferida nos autos. RemNecRO 0001192-74.2025.5.17.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 35.874,06 Recorrente: Advogado(s): 1. JASMYN SILVA DE SOUSA GABRIEL PIO DALLA (ES11646) JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO (ES26305) Recorrido: Advogado(s): VILFER COMERCIO DE METAIS LTDA BRIAN CERRI GUZZO (ES9707) RECURSO DE: JASMYN SILVA DE SOUSA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id 2dddd05; petição recursal apresentada em 03/08/2026 - Id ccedebe). Regular a representação processual (Id ecf73ca ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids b916196, 7b1c37c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do adicional de insalubridade. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com OJ da SDI-1 do Eg. TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No presente caso, a perícia técnica não apenas verificou o fornecimento dos EPIs, mas também atestou, com base no Certificado de Aprovação (CA), a capacidade efetiva desses equipamentos para neutralizar o ruído. O Perito registrou, de forma inequívoca, que foi utilizado protetor auditivo concha (CA 14.235) , o qual é aprovado para garantir uma atenuação de 18 dB NRRsf (Noise Reduction Rating Subject Fit). A subtração técnica do nível de atenuação (18 dB NRRsf) dos níveis de ruído ambiental medidos resulta em uma exposição efetiva do Recorrente a aproximadamente entre 73,45 e 67,36 dB(A), índice que se situa muito abaixo dos 85 dB(A) de tolerância, promovendo a integral neutralização do agente agressor na forma prevista pela legislação. (...) Por todo o exposto, tendo o Juízo a quo acolhido a prova pericial que demonstra a comprovação do fornecimento, da atenuação suficiente, o ônus da prova em sentido contrário, que recaía sobre a Recorrente quanto à ineficácia do equipamento, não foi desincumbido. (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 80, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento das diferenças salariais por desvio de função. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso deste processo, os depoimentos testemunhais divergiram quanto às atividades alegadas pela autora. Nessas circunstâncias, recai sobre a reclamante o ônus da prova, sendo-lhe desfavorável o julgamento em caso de insucesso na comprovação dos fatos articulados, como entendo ocorrido. Vale mencionar que a testemunha autoral não sabia propriamente a diferença das atividades exercidas por um balanceiro e um auxiliar de balanceiro, nem prestou informações sobre a autora ser responsável por fechar a nota e encaminhar ao financeiro, ao passo que a testemunha da reclamada exercia exatamente a função de balanceiro, fornecendo informações específicas sobre a questão. Por fim, inexiste impedimento legal para a realização de múltiplas tarefas desde que compatíveis com o cargo e a condição pessoal do trabalhador. Dessa forma, não há prova do alegado acúmulo de funções, mas sim da execução de tarefas conexas ao cargo ocupado, conforme prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT. (...)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas, ao fundamento de que a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado desvio de função, sendo que a realização de múltiplas tarefas, desde que compatíveis com o cargo e a condição pessoal do Empregado, é permitido pela legislação, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- VILFER COMERCIO DE METAIS LTDA
TRT17 · OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista) · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALERIO SOARES HERINGER RemNecRO 0001192-74.2025.5.17.0007 JUÍZO RECORRENTE: JASMYN SILVA DE SOUSA RECORRIDO: VILFER COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f8e0d7e proferida nos autos. RemNecRO 0001192-74.2025.5.17.0007 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 35.874,06 Recorrente: Advogado(s): 1. JASMYN SILVA DE SOUSA GABRIEL PIO DALLA (ES11646) JULLIEFFERSON DE ARAUJO ASSUNCAO (ES26305) Recorrido: Advogado(s): VILFER COMERCIO DE METAIS LTDA BRIAN CERRI GUZZO (ES9707) RECURSO DE: JASMYN SILVA DE SOUSA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 23/07/2026 - Id 2dddd05; petição recursal apresentada em 03/08/2026 - Id ccedebe). Regular a representação processual (Id ecf73ca ). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Ids b916196, 7b1c37c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento do adicional de insalubridade. Alega violação legal, bem como divergência com Súmula do Eg. TST e com OJ da SDI-1 do Eg. TST. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No presente caso, a perícia técnica não apenas verificou o fornecimento dos EPIs, mas também atestou, com base no Certificado de Aprovação (CA), a capacidade efetiva desses equipamentos para neutralizar o ruído. O Perito registrou, de forma inequívoca, que foi utilizado protetor auditivo concha (CA 14.235) , o qual é aprovado para garantir uma atenuação de 18 dB NRRsf (Noise Reduction Rating Subject Fit). A subtração técnica do nível de atenuação (18 dB NRRsf) dos níveis de ruído ambiental medidos resulta em uma exposição efetiva do Recorrente a aproximadamente entre 73,45 e 67,36 dB(A), índice que se situa muito abaixo dos 85 dB(A) de tolerância, promovendo a integral neutralização do agente agressor na forma prevista pela legislação. (...) Por todo o exposto, tendo o Juízo a quo acolhido a prova pericial que demonstra a comprovação do fornecimento, da atenuação suficiente, o ônus da prova em sentido contrário, que recaía sobre a Recorrente quanto à ineficácia do equipamento, não foi desincumbido. (...)." Dos fundamentos acima expendidos, verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com a Súmula nº 80, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / DIFERENÇAS POR DESVIO DE FUNÇÃO Alegação(ões): Insurge-se a parte recorrente contra o indeferimento das diferenças salariais por desvio de função. Alega violação legal. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria em epígrafe, a parte recorrente transcreveu o seguinte trecho do v. acórdão: "(...) No caso deste processo, os depoimentos testemunhais divergiram quanto às atividades alegadas pela autora. Nessas circunstâncias, recai sobre a reclamante o ônus da prova, sendo-lhe desfavorável o julgamento em caso de insucesso na comprovação dos fatos articulados, como entendo ocorrido. Vale mencionar que a testemunha autoral não sabia propriamente a diferença das atividades exercidas por um balanceiro e um auxiliar de balanceiro, nem prestou informações sobre a autora ser responsável por fechar a nota e encaminhar ao financeiro, ao passo que a testemunha da reclamada exercia exatamente a função de balanceiro, fornecendo informações específicas sobre a questão. Por fim, inexiste impedimento legal para a realização de múltiplas tarefas desde que compatíveis com o cargo e a condição pessoal do trabalhador. Dessa forma, não há prova do alegado acúmulo de funções, mas sim da execução de tarefas conexas ao cargo ocupado, conforme prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT. (...)." Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de manter o indeferimento das diferenças salariais pleiteadas, ao fundamento de que a Reclamante não se desincumbiu do seu ônus de provar o alegado desvio de função, sendo que a realização de múltiplas tarefas, desde que compatíveis com o cargo e a condição pessoal do Empregado, é permitido pela legislação, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-11 VITORIA/ES, 10 de setembro de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- JASMYN SILVA DE SOUSA