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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0001192-71.2023.5.13.0002 AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) AGRAVADO: QUEZIA FREITAS DA SILVA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b3ae3ab) proferido nos autos do processo 0001192-71.2023.5.13.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001192-71.2023.5.13.0002 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/jvr/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001192-71.2023.5.13.0002, em que são AGRAVANTES MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI, MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA e CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO e é AGRAVADO QUEZIA FREITAS DA SILVA. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte reclamada opôs embargos de declaração às fls. 884-886. Mediante a decisão de fl. 890, os embargos de declaração foram recebidos como recurso de agravo, determinando-se à Secretaria da 6ª Turma a retificação e reautuação do feito, intimando-se o agravante para complementar as razões recursais, consoante os termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. A parte recorrente, então, apresentou razões complementares às fls. 929-931. Aberto o prazo para impugnação ao agravo, a agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Todavia, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2024 - ID. a364009; recurso apresentado em 02.05.2024 - ID. b127fcd). Regular a representação processual (IDs. ca01550). Relativamente ao preparo, verifica-se que a recorrente na juntou o comprovante de registro da apólice na SUSEP como exige o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019 (modificado pelo Ato Conjunto n. 1 /TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020). É certo que o parágrafo único do artigo 932 do CPC dispõe que “ antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao ”.recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Embora se trata de um defeito passível de correção, verifica-se que o recurso de revista contém vício insanável nos pressupostos intrínsecos, conforme se verá a seguir, razão pela qual se torna desnecessária a concessão de prazo para saneamento do vício de representação. DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: a) contrariedade à Súmula 393, I do TST; à OJ 199 da SBDI-1 do TST; e à Súmula vinculante 10 do STF; b) violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; c) violação dos arts. 2º da CLT; 166, II e III, 170 e 184 do CC; 489, § 1º, IV; d) divergência jurisprudencial. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o e o trecho pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever de forma quase integral a petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques da petição original, de modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido. Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria o reclamante destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema controvertido, para além daquilo que já estava destacado na redação original dos embargos declaratórios. Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração (com os mesmos destaques da petição original), restando desatendido pressuposto de admissibilidade Agravoprevisto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. conhecido e desprovido" (AIRR-0100895- 56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED- ED-RR - 919-65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 29/1 /2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos destaques do texto original, em descompasso 4.com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. Ademais, cabe registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565- 87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11 /2020). "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017, que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em observância ao . No caso, ainciso I do referido dispositivo reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e (...)" (RRAg-10382-desprovido. 19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04 /2022). Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as parte insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Alega a agravante que as teses veiculadas no agravo de instrumento não foram objeto de deliberação e que a decisão monocrática é nula, por ofensa ao art. 93, IX, da CF. Analiso. In casu, a decisão agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão denegatória regional que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, no tema “negativa de prestação jurisdicional” por incidência do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. A leitura das razões de agravo revela que o apelo limitou-se arguir a nulidade da decisão monocrática e a pleitear o processamento do recurso de revista, de forma genérica, sem enfrentar as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir. Não há uma linha sequer no sentido de afastar o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de a agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada – requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, que dispõe: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Portanto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061715091590600000185076504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061715091590600000185076504?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ag AIRR 0001192-71.2023.5.13.0002 AGRAVANTE: MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A E OUTROS (7) AGRAVADO: QUEZIA FREITAS DA SILVA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b3ae3ab) proferido nos autos do processo 0001192-71.2023.5.13.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001192-71.2023.5.13.0002 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/jvr/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001192-71.2023.5.13.0002, em que são AGRAVANTES MONTE CONTA'S ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, CARLOS ALBERTO FERREIRA DA SILVA, MONTE CONTA'S TECNOLOGIA E SISTEMAS - EIRELI, MONTE CARLO S - MONTADORA E LOCADORA S/A, CARTE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA, FELIPE BANDEIRA DE MELO SILVA e CELINA LUCIA BANDEIRA DE MELO e é AGRAVADO QUEZIA FREITAS DA SILVA. Contra a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, a parte reclamada opôs embargos de declaração às fls. 884-886. Mediante a decisão de fl. 890, os embargos de declaração foram recebidos como recurso de agravo, determinando-se à Secretaria da 6ª Turma a retificação e reautuação do feito, intimando-se o agravante para complementar as razões recursais, consoante os termos do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. A parte recorrente, então, apresentou razões complementares às fls. 929-931. Aberto o prazo para impugnação ao agravo, a agravada não apresentou manifestação. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Todavia, o apelo não merece conhecimento, porque desfundamentado. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/04/2024 - ID. a364009; recurso apresentado em 02.05.2024 - ID. b127fcd). Regular a representação processual (IDs. ca01550). Relativamente ao preparo, verifica-se que a recorrente na juntou o comprovante de registro da apólice na SUSEP como exige o artigo 5º, inciso II, do Ato Conjunto TST.CGJT n. 1, de 16 de outubro de 2019 (modificado pelo Ato Conjunto n. 1 /TST.CSJT.CGJT, de 29 de maio de 2020). É certo que o parágrafo único do artigo 932 do CPC dispõe que “ antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao ”.recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível Embora se trata de um defeito passível de correção, verifica-se que o recurso de revista contém vício insanável nos pressupostos intrínsecos, conforme se verá a seguir, razão pela qual se torna desnecessária a concessão de prazo para saneamento do vício de representação. DA TRANSCENDÊNCIA À luz do art. 896-A da CLT, o recurso de revista somente poderá ser analisado se oferecer transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Todavia, a análise desse pressuposto intrínseco compete ao próprio TST (art. 896-A, §6º, da CLT), razão pela qual deixa-se de aferi-lo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegações: a) contrariedade à Súmula 393, I do TST; à OJ 199 da SBDI-1 do TST; e à Súmula vinculante 10 do STF; b) violação dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF; c) violação dos arts. 2º da CLT; 166, II e III, 170 e 184 do CC; 489, § 1º, IV; d) divergência jurisprudencial. O art. 896, §1º-A, IV, da CLT estabelece que é ônus do recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso de revista “transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o e o trecho pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão”. Nessa perspectiva, tem-se que a parte recorrente limitou-se a transcrever de forma quase integral a petição de embargos de declaração, com os mesmos destaques da petição original, de modo que o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT não foi adequadamente cumprido. Especialmente porque, no caso em questão, os trechos transcritos contêm inúmeros argumentos, de modo que deveria o reclamante destacar, de forma expressa e clara, o trecho que consubstancia o pedido de pronunciamento da Turma Julgadora acerca do tema controvertido, para além daquilo que já estava destacado na redação original dos embargos declaratórios. Nesse sentido é o entendimento consolidado do TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O inciso IV do art. 896, § 1º-Ada CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, "o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. Na hipótese dos autos, a parte transcreveu integralmente a petição de embargos de declaração (com os mesmos destaques da petição original), restando desatendido pressuposto de admissibilidade Agravoprevisto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. conhecido e desprovido" (AIRR-0100895- 56.2020.5.01.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 05/04/2024). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TEOR DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DA RESPECTIVA DECISÃO. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os reclamantes afirmam que a Terceira Turma não se manifestou sobre a preliminar de negativa de prestação jurisdicional trazida em seu recurso de revista. Pedem a manifestação sobre a pena de confissão e sobre a prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. E dizem que em relação a essa preliminar não se aplica a exigência de transcrição do trecho do acórdão contida no art. 896, § 1º-A, da CLT. 2. A SBDI-1 (TST-E-ED- ED-RR - 919-65.2013.5.23.0002, Relator Ministro João Oreste Dalazen, SBDI-1, DEJT 29/1 /2016) decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo aos recorrentes a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. Acrescente-se que esse requisito processual também passou a ser exigido expressamente, com a edição da Lei nº 13.467/17, que incluiu o item IV ao § 1º-A, do artigo 896, da CLT. 3. No caso, os reclamantes transcreveram os trechos da petição de embargos de declaração e do acórdão de forma integral, com os mesmos destaques do texto original, em descompasso 4.com o requisito do art. 896, § 1ª-A, da CLT. Ademais, cabe registrar que embora o juízo possa reconhecer a ocorrência de confissão, esta não é absoluta e suas consequências processuais devem ser analisadas levando em conta a prova pré-constituída (Súmula nº 74, II, do TST). E a prova da fiscalização foi analisada pela Corte Regional. 5. Quanto ao mais consigna-se que a simples leitura da petição dos reclamantes revela a mera insurgência contra as razões de decidir do acórdão embargado, firme no sentido de que não foi satisfeita a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos sem efeito modificativo" (ED-AIRR-10565- 87.2014.5.01.0225, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 06/11 /2020). "ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1 desta Corte, anteriormente à publicação da Lei 13.467/2017, que incluiu o item IV ao art. 896, § 1º-A, da CLT, já havia firmado o entendimento da necessidade da transcrição do trecho dos embargos de declaração e do acórdão que os apreciou, para fins da demonstração da negativa de prestação jurisdicional, em observância ao . No caso, ainciso I do referido dispositivo reclamante transcreveu na íntegra a petição dos embargos de declaração e de forma quase integral o acórdão do Regional proferido em sede de embargos de declaração, deixando de indicar, nas razões recursais, os aspectos que, em sua perspectiva, teriam permanecido omissos, contraditórios ou obscuros na decisão recorrida após a oposição de embargos de declaração, limitando-se a sustentar que a omissão permaneceu na integralidade dos embargos de declaração opostos. A transcrição integral dos embargos de declaração desserve para esse fim, já que cabe à parte recorrente apontar em quais pontos específicos o Regional teria negligenciado seu dever de prestar a jurisdição. Certo é que não deve ser transferida ao magistrado a tarefa de inquirir quais dos argumentos da parte teriam ou não sido devidamente analisados quando do julgamento dos embargos de declaração. Agravo de instrumento conhecido e (...)" (RRAg-10382-desprovido. 19.2017.5.03.0076, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04 /2022). Inviável, pois, o seguimento do apelo no aspecto. CONCLUSÃO DENEGO seguimento. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as parte insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Alega a agravante que as teses veiculadas no agravo de instrumento não foram objeto de deliberação e que a decisão monocrática é nula, por ofensa ao art. 93, IX, da CF. Analiso. In casu, a decisão agravada manteve, por seus próprios fundamentos, a decisão denegatória regional que negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, no tema “negativa de prestação jurisdicional” por incidência do óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. A leitura das razões de agravo revela que o apelo limitou-se arguir a nulidade da decisão monocrática e a pleitear o processamento do recurso de revista, de forma genérica, sem enfrentar as fundamentações da decisão que se deseja desconstituir. Não há uma linha sequer no sentido de afastar o óbice do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST, que dispõe: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.” Vale ressaltar que, no caso em exame, em razão de a agravante sequer haver impugnado de forma específica a fundamentação adotada na decisão monocrática ora agravada – requisito elementar de qualquer recurso, a teor do art. 1.010, II, do CPC -, é manifesta a inadmissibilidade do presente recurso de agravo, o que atrai a incidência da multa do § 4º do art. 1.021 do CPC, que dispõe: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.” Portanto, não conheço do agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061715091590600000185076504. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061715091590600000185076504?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- TEREZINHA DE JESUS BANDEIRA DE MELO SILVA