Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001192-62.2010.5.02.0025 RECLAMANTE: LUIZ DA SILVA COSTA RECLAMADO: SPE - SERVICOS DE MONITORAMENTO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6157386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer dos Embargos à Execução opostos por RODRIGO DE CAMPOS LAZARINI e, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES para declarar a impenhorabilidade do imóvel situado à Rua Guaira, nº 51, Apartamento 173, Condomínio Edifício Morada do Bosque, Matrícula nº 187.666 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, determinando o cancelamento da penhora que recai sobre o referido bem. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a cargo do executado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Considerando que, no curso da execução, as pesquisas realizadas pelo GAEPP e pela Secretaria da Vara, como também os ofícios expedidos, tiveram resultados negativos, para prosseguimento da execução, no prazo de 8 dias, a parte exequente deverá apresentar documentos novos, com elementos probatórios suficientes a revelar o possível êxito da medida a ser requerida, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas satisfativas e não apenas requerer a sua realização de forma genérica e hipotética. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente. Intimem-se. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIZ DA SILVA COSTA
TRT2 · 25ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001192-62.2010.5.02.0025 RECLAMANTE: LUIZ DA SILVA COSTA RECLAMADO: SPE - SERVICOS DE MONITORAMENTO EMPRESARIAL LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6157386 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decido conhecer dos Embargos à Execução opostos por RODRIGO DE CAMPOS LAZARINI e, no mérito, JULGÁ-LOS PROCEDENTES para declarar a impenhorabilidade do imóvel situado à Rua Guaira, nº 51, Apartamento 173, Condomínio Edifício Morada do Bosque, Matrícula nº 187.666 do 14º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, determinando o cancelamento da penhora que recai sobre o referido bem. Custas processuais no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), a cargo do executado, nos termos do art. 789-A, V, da CLT. Considerando que, no curso da execução, as pesquisas realizadas pelo GAEPP e pela Secretaria da Vara, como também os ofícios expedidos, tiveram resultados negativos, para prosseguimento da execução, no prazo de 8 dias, a parte exequente deverá apresentar documentos novos, com elementos probatórios suficientes a revelar o possível êxito da medida a ser requerida, pois as diligências na execução devem estar atreladas a medidas satisfativas e não apenas requerer a sua realização de forma genérica e hipotética. Não havendo indicação de meios eficazes ao prosseguimento da execução, aguarde-se o prazo de 02 anos para aplicação da prescrição intercorrente, conforme disposto no artigo 11-A, da CLT. Atente-se a parte exequente que, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ, a mera indicação de meios para o prosseguimento da lide, os quais, uma vez realizados, restarem infrutíferos, não se mostra suficiente para interromper o curso da prescrição intercorrente. Intimem-se. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DE CAMPOS LAZARINI