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0001192-55.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0001192-55.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0001192-55.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00590764 RECTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELINOR PINTO GOMES BARBOSA RECORRIDO: IVA SOFIA BRANDÃO GONÇALVES LIMA RECORRIDO: LIA DE CARVALHO AZEVEDO RECORRIDO: LUCIA REGINA ALVES RECORRIDO: TEREZA CRISTINA JUCÁ CALDEIRA RECORRIDO: MARIA CLAUDIA BRITO LOURENÇO ADVOGADO: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-164736 ADVOGADO: FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES OAB/RJ-165425 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0001192-55.2026.8.19.0000 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO Recorridoa: ELINOR PINTO GOMES BARBOSA e OUTRAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 111 e 127, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DE COMANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer consistente na extensão da Gratificação por Encargos Especiais às exequentes, bem como a apresentação de planilha para apuração da obrigação de pagar relativa às parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. verificar se o título executivo judicial impôs obrigação de fazer consistente na extensão da gratificação às servidoras aposentadas; 2. examinar a alegada impossibilidade de cumprimento como obrigação de fazer em razão da natureza eventual da GEE e do regime constitucional dos precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: O título executivo judicial formado determinou expressamente a extensão da Gratificação por Encargos Especiais às agravadas. O dever de estender a gratificação não se limita ao pagamento de parcelas pretéritas, implicando providência administrativa para inclusão das exequentes entre as beneficiárias sempre que a verba for devida aos servidores da ativa, nos moldes legais. A sentença enfrentou e afastou a tese de inaplicabilidade aos inativos ao reconhecer que, embora denominada gratificação de encargos especiais, a verba consubstancia aumento remuneratório, devendo ser estendida aos aposentados. Entendimento contrário não é capaz de afastar premissa definitivamente julgada. A sentença encontra-se acobertada pela coisa julgada, vedada sua rediscussão na fase executiva. A obrigação de fazer não se confunde com pagamento imediato de valores pretéritos, cuja apuração segue o rito do art. 534 do CPC, não havendo violação ao regime constitucional dos precatórios, restrito às obrigações pecuniárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: O título executivo judicial que determina a extensão de vantagem funcional a servidoras aposentados contém obrigação de fazer consistente na efetivação administrativa da extensão, não podendo afastar o cumprimento da tutela específica fixada, sob pena de violação à coisa julgada._______________________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: Constituição Federal, art. 100; Código de Processo Civil; Decretos Municipais nº 32.214/2010 e nº 33.887/2011. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na extensão da Gratificação por Encargos Especiais às exequentes e a apresentação de planilha para apuração da obrigação de pagar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Verificar a alegação de inexistência de obrigação de fazer no título executivo judicial; 2. Examinar a alegada violação à coisa julgada material e à preclusão processual; 3. Apurar eventual omissão quanto à natureza eventual, anual e condicionada da GEE, ao regime dos Decretos Municipais nº 32.214/2010 e nº 33.887/2011, ao regime constitucional de precatórios e ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O dispositivo da sentença exequenda determinou expressamente a extensão da GEE às autoras, calculada de acordo com as especificidades, além do pagamento das parcelas vencidas e não pagas, de modo que a interpretação pretendida pelo embargante implicaria esvaziamento do comando transitado em julgado. A decisão embargada não criou obrigação nova nem ampliou o conteúdo do título executivo, limitando-se a conferir efetividade ao comando judicial consolidado pela coisa julgada. A referência aos fundamentos da sentença ocorreu apenas para contextualizar que a controvérsia relativa à natureza remuneratória da verba e à sua extensão aos servidores inativos já havia sido solucionada na fase de conhecimento, não havendo utilização indevida dos fundamentos para ampliação do título. A obrigação de fazer reconhecida no título não corresponde à criação de rubrica fixa e permanente, mas à efetivação administrativa da extensão da gratificação sempre que a verba for apurada e paga aos servidores da ativa nos critérios legalmente aplicáveis. A obrigação de fazer não se confunde com o pagamento imediato de valores atrasados, permanecendo o regime constitucional de precatórios aplicável às obrigações pecuniárias da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões relativas à resolução da controvérsia._______________________LEGISLAÇÃ O E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: Constituição Federal, arts. 2º e 100; Código de Processo Civil, arts. 502 ao 508, 534, 535 e 1.022; Decretos Municipais nº 32.214/2010 e nº 33.887/2011. Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 534, 535, 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC e 1.029, §5º, do CPC. No recurso extarordinário, por sua vez, alega violação aos artigos 2º, 93, IX, e 100 da Constituição. Argumenta que, nos termos da sentença prolatada no processo original, nº 0321932-07.2016.8.19.0001, não há obrigação de fazer a ser cumprida, mas somente obrigação de pagar. Contrarrazões às fls. 152 e 182. É o brevíssimo relatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Primeiramente, no tocante à alegação de violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, impende ressaltar que o STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, tratando da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado" (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023). No caso vertente, o acórdão impugnado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todas as questões apresentadas pelas partes, sendo certo que o recorrente sequer apontou, de forma objetiva, a alegada insuficiência de fundamentação. Assim, considerando que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação. Outrossim, conforme acima consignado, o recorrente alega que a sentença o condenou tão somente em obrigação de pagar, mas não em obrigação de fazer. A sentença, todavia, foi prolatada nos seguintes termos: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a estender às autoras a Gratificação por Encargos Especiais/GEE, calculados de acordo com as especificidades de cada autora. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas em 2011 e 2012, bem como das eventuais parcelas vencidas no curso da ação, acrescidas da correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada parcela não paga, e dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda (...)" Assim sendo, resta patente que o recorrente pretende, por via transversa, rediscutir o próprio mérito da causa, já julgado e revestido da autoridade da coisa julgada. O recurso extraordinário não é o meio processual adequado para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, sendo exigida a propositura de ação rescisória respeitado o prazo decadencial, salvo em hipóteses específicas de relações jurídicas tributárias de trato sucessivo diante de modulação ou controle concentrado do Supremo Tribunal Federal. Confira-se ARE 1164768 AgR E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º) - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, conforme já asseverado, o recorrente pretende rediscutir os termos da sentença transitada em julgado. Não é possível interpor um Recurso Especial diretamente contra a coisa julgada, pois este é um recurso de natureza excepcional que visa à uniformização da interpretação de lei federal, e a coisa julgada significa a decisão judicial que não admite mais recursos, tornando-se imutável. O Recurso Especial é interposto contra o acórdão de tribunais locais, e só se pode alegar violação de lei federal, não sendo possível discutir a formação ou os limites da coisa julgada. A impugnação à coisa julgada se dá por outros meios, como a ação rescisória ou, em alguns casos, a ação declaratória de nulidade. Destaque-se o seguinte julgado do STJ: DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO SALVAMENTO E ASSISTÊNCIA DE EMBARCAÇÃO MERCANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SALVAMENTO DE NAVIO. ATRIBUIÇÃO DA MARINHA DO BRASIL. ATIVIDADE DELEGADA A PARTICULARES. EFETIVO SALVAMENTO POR DIVERSAS EMPRESAS. DEVER DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PREVISÃO NO ART. 10º DA LEI Nº 7.203/84. INDENIZAÇÃO EQÜITATIVA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DA EMBARCAÇÃO, COISAS OU BENS SALVOS. AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA QUE OBSERVOU O REGRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO SOB DOIS FUNDAMENTOS. PRIMEIRO. SUPERVENIÊNCIA DA VENDA DA EMBARCAÇÃO EM HASTA PÚBLICA POR VALOR INFERIOR AO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O COMANDO DA SENTENÇA. SEGUNDO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO, NO QUAL TERCEIRO QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO SALVAMENTO MOVE AÇÃO DE COBRANÇA. RECORRENTE QUE PRETENDE READEQUAR O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC/15. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 2/9/2015, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/4/2022 e concluso ao gabinete em 6/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em razão do art. 10º, § 1º, da Lei nº 7.203/84, o qual estabelece que a remuneração decorrente de salvamento marítimo não pode exceder o valor da embarcação, é possível alterar o comando do título executivo judicial, sob o fundamento de excesso de execução, diante (I) da alienação da embarcação salva por preço inferior ao da avaliação; e (II) da superveniência de ação proposta por outra empresa salvadora - não participante da relação processual que originou o título executivo -, a fim de determinar novo rateio proporcional do montante condenatório, em atenção ao teto estipulado no referido dispositivo legal. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes desta Corte. 4. A Lei nº 7.203/1984 regulamenta importante seção do Direito Marítimo e estabelece que o salvamento deve ser compreendido como ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores (art. 1º, §§ 1º e 2º). 5. A legislação também prevê o direito de remuneração para aqueles que prestarem serviços de busca e salvamento e participarem de operações de assistência e salvamento (art. 8º). Como regra, a remuneração devida será objeto de acordo entre as partes ou, quando não houver concórdia, determinada por arbitragem ou tribunal competente. Para seu arbitramento, é imperioso considerar que: "qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil, dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas ou bens salvos" (art. 8º, § 2º, da Lei nº 7.203/1984). No mesmo sentido, tem-se a Convenção Internacional para a Unificação de Regras Relativas à Limitação da Responsabilidade dos Proprietários de Embarcações Marítimas (art. 1º) e a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo - SALVAGE-89 (art. 13). 6. O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O art. 506 do CPC/15 dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Concepção que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade de alterar os limites subjetivos da coisa julgada em sede de recurso especial. Precedentes desta Corte. 7. A impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no excesso de execução exige a demonstração da desconformidade entre o pleiteado e o devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo (art. 525, § 1º, V, do CPC/15). Na impugnação, permite-se também que o executado alegue causa extintiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC/15). 8. Hipótese em que o recorrente foi condenado ao pagamento de remuneração pelo salvamento de embarcação, arbitrada no valor da avaliação do bem e repartida, proporcionalmente, entre os salvadores recorridos (autores na ação de cobrança originária). Em fase de cumprimento definitivo de sentença, o recorrente insurge-se com fundamento nos arts. 525, V e VII, do CPC/15. Todavia, não apresenta excesso de execução e tampouco configura causa superveniente extintiva ou modificativa da obrigação a alienação da embarcação, em momento posterior à sentença, por valor inferior ao estabelecido no título judicial. Ademais, a sentença prolatada faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, inexistindo possibilidade de "readequar", em recurso especial decorrente de impugnação em fase de cumprimento de sentença, o título devidamente constituído a fim de "incluir" outra empresa salvadora - que sequer participou da demanda originária - na distribuição proporcional do quantum. Necessidade de manutenção da decisão. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.324 - RJ À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que toca à alegação de violação do artigo 93, inciso IX, da CF e NÃO ADMITO ambos os recursos no que diz respeito aos demais fundamentos desta decisão. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0001192-55.2026.8.19.0000 Assunto: Gratificação de Encargos Especiais - GEE / Gratificações Estaduais Específicas / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0001192-55.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00590764 RECTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: ELINOR PINTO GOMES BARBOSA RECORRIDO: IVA SOFIA BRANDÃO GONÇALVES LIMA RECORRIDO: LIA DE CARVALHO AZEVEDO RECORRIDO: LUCIA REGINA ALVES RECORRIDO: TEREZA CRISTINA JUCÁ CALDEIRA RECORRIDO: MARIA CLAUDIA BRITO LOURENÇO ADVOGADO: JORGE CELSO FLEMING DE ALMEIDA FILHO OAB/RJ-164736 ADVOGADO: FÁBIO ANTONIO MAGNO MENEZES OAB/RJ-165425 DECISÃO: Recursos Extraordinário e Especial Cíveis nº 0001192-55.2026.8.19.0000 Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO - PREVI-RIO Recorridoa: ELINOR PINTO GOMES BARBOSA e OUTRAS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, fls. 111 e 127, com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, interpostos em face dos acórdãos proferidos pela Terceira Câmara de Direito Público, assim ementados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS APOSENTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS (GEE). CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA DA OBRIGAÇÃO EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TÍTULO EXECUTIVO QUE DETERMINOU A EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. RECONHECIMENTO DE COMANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a comprovação do cumprimento de obrigação de fazer consistente na extensão da Gratificação por Encargos Especiais às exequentes, bem como a apresentação de planilha para apuração da obrigação de pagar relativa às parcelas vencidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. verificar se o título executivo judicial impôs obrigação de fazer consistente na extensão da gratificação às servidoras aposentadas; 2. examinar a alegada impossibilidade de cumprimento como obrigação de fazer em razão da natureza eventual da GEE e do regime constitucional dos precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR: O título executivo judicial formado determinou expressamente a extensão da Gratificação por Encargos Especiais às agravadas. O dever de estender a gratificação não se limita ao pagamento de parcelas pretéritas, implicando providência administrativa para inclusão das exequentes entre as beneficiárias sempre que a verba for devida aos servidores da ativa, nos moldes legais. A sentença enfrentou e afastou a tese de inaplicabilidade aos inativos ao reconhecer que, embora denominada gratificação de encargos especiais, a verba consubstancia aumento remuneratório, devendo ser estendida aos aposentados. Entendimento contrário não é capaz de afastar premissa definitivamente julgada. A sentença encontra-se acobertada pela coisa julgada, vedada sua rediscussão na fase executiva. A obrigação de fazer não se confunde com pagamento imediato de valores pretéritos, cuja apuração segue o rito do art. 534 do CPC, não havendo violação ao regime constitucional dos precatórios, restrito às obrigações pecuniárias. IV. DISPOSITIVO E TESE: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: O título executivo judicial que determina a extensão de vantagem funcional a servidoras aposentados contém obrigação de fazer consistente na efetivação administrativa da extensão, não podendo afastar o cumprimento da tutela específica fixada, sob pena de violação à coisa julgada._______________________ LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: Constituição Federal, art. 100; Código de Processo Civil; Decretos Municipais nº 32.214/2010 e nº 33.887/2011. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS APOSENTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO POR ENCARGOS ESPECIAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU A EXTENSÃO DA GRATIFICAÇÃO E O PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO CONTEÚDO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO IMEDIATO DE VALORES. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer consistente na extensão da Gratificação por Encargos Especiais às exequentes e a apresentação de planilha para apuração da obrigação de pagar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 1. Verificar a alegação de inexistência de obrigação de fazer no título executivo judicial; 2. Examinar a alegada violação à coisa julgada material e à preclusão processual; 3. Apurar eventual omissão quanto à natureza eventual, anual e condicionada da GEE, ao regime dos Decretos Municipais nº 32.214/2010 e nº 33.887/2011, ao regime constitucional de precatórios e ao princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado enfrentou de forma clara, completa e coerente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. O dispositivo da sentença exequenda determinou expressamente a extensão da GEE às autoras, calculada de acordo com as especificidades, além do pagamento das parcelas vencidas e não pagas, de modo que a interpretação pretendida pelo embargante implicaria esvaziamento do comando transitado em julgado. A decisão embargada não criou obrigação nova nem ampliou o conteúdo do título executivo, limitando-se a conferir efetividade ao comando judicial consolidado pela coisa julgada. A referência aos fundamentos da sentença ocorreu apenas para contextualizar que a controvérsia relativa à natureza remuneratória da verba e à sua extensão aos servidores inativos já havia sido solucionada na fase de conhecimento, não havendo utilização indevida dos fundamentos para ampliação do título. A obrigação de fazer reconhecida no título não corresponde à criação de rubrica fixa e permanente, mas à efetivação administrativa da extensão da gratificação sempre que a verba for apurada e paga aos servidores da ativa nos critérios legalmente aplicáveis. A obrigação de fazer não se confunde com o pagamento imediato de valores atrasados, permanecendo o regime constitucional de precatórios aplicável às obrigações pecuniárias da Fazenda Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE: CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Tese de julgamento: Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada as questões relativas à resolução da controvérsia._______________________LEGISLAÇÃ O E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES: Constituição Federal, arts. 2º e 100; Código de Processo Civil, arts. 502 ao 508, 534, 535 e 1.022; Decretos Municipais nº 32.214/2010 e nº 33.887/2011. Em suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 502, 503, 504, 505, 507, 508, 534, 535, 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC e 1.029, §5º, do CPC. No recurso extarordinário, por sua vez, alega violação aos artigos 2º, 93, IX, e 100 da Constituição. Argumenta que, nos termos da sentença prolatada no processo original, nº 0321932-07.2016.8.19.0001, não há obrigação de fazer a ser cumprida, mas somente obrigação de pagar. Contrarrazões às fls. 152 e 182. É o brevíssimo relatório. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Primeiramente, no tocante à alegação de violação ao artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, impende ressaltar que o STF, por oportunidade do julgamento do mérito do AI 791.292/PE, representativo do Tema nº 339 do seu repertório, tratando da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, fixou a seguinte tese: "O art. 93, IX da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "não é dever do julgador rebater todos os fundamentos apresentados pela parte, mas somente aqueles que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão, o que efetivamente ocorreu no acórdão embargado" (ACO 3608 AgR-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2023 PUBLIC 06-06-2023). No caso vertente, o acórdão impugnado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todas as questões apresentadas pelas partes, sendo certo que o recorrente sequer apontou, de forma objetiva, a alegada insuficiência de fundamentação. Assim, considerando que o órgão colegiado fundamentou todas as questões decididas, não há o que se falar em insuficiência de fundamentação. Outrossim, conforme acima consignado, o recorrente alega que a sentença o condenou tão somente em obrigação de pagar, mas não em obrigação de fazer. A sentença, todavia, foi prolatada nos seguintes termos: "(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar o réu a estender às autoras a Gratificação por Encargos Especiais/GEE, calculados de acordo com as especificidades de cada autora. Outrossim, condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas em 2011 e 2012, bem como das eventuais parcelas vencidas no curso da ação, acrescidas da correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a partir do vencimento de cada parcela não paga, e dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente demanda (...)" Assim sendo, resta patente que o recorrente pretende, por via transversa, rediscutir o próprio mérito da causa, já julgado e revestido da autoridade da coisa julgada. O recurso extraordinário não é o meio processual adequado para desconstituir uma decisão judicial transitada em julgado, sendo exigida a propositura de ação rescisória respeitado o prazo decadencial, salvo em hipóteses específicas de relações jurídicas tributárias de trato sucessivo diante de modulação ou controle concentrado do Supremo Tribunal Federal. Confira-se ARE 1164768 AgR E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL - INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO COMANDO SENTENCIAL - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA - EXIGÊNCIA DE CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS - VALORES FUNDAMENTAIS INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA "RES JUDICATA" - "TANTUM JUDICATUM QUANTUM DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT" - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PRECEDENTE (PLENO) - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DOS LIMITES ESTABELECIDOS NO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC - ABUSO DO DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA (1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA), SE UNÂNIME A VOTAÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º) - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, §1º, IV e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. (...) 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura da fundamentação dos acórdãos, verifica-se que o Colegiado apresentou fundamentação suficiente para infirmar a sua conclusão. Com relação à suposta falta de manifestação do acórdão acerca de todos os precedentes trazidos pela recorrente, tem-se que, nos termos da orientação do STJ, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram", devendo "apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" o que ocorreu no caso dos autos"(EDcl no AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 1. Conforme consta na decisão agravada, não se configurou ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 3. Recorde-se, ademais, que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.11.2018. (...) (EDcl no AgInt no REsp n. 1.874.885/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 985 DO CPC/2015. (...) 2. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, VI, e 985, I e II, do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos e precedentes que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. (...) (AgInt no REsp n. 1.865.906/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Note-se, ainda, que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Portanto, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ademais, conforme já asseverado, o recorrente pretende rediscutir os termos da sentença transitada em julgado. Não é possível interpor um Recurso Especial diretamente contra a coisa julgada, pois este é um recurso de natureza excepcional que visa à uniformização da interpretação de lei federal, e a coisa julgada significa a decisão judicial que não admite mais recursos, tornando-se imutável. O Recurso Especial é interposto contra o acórdão de tribunais locais, e só se pode alegar violação de lei federal, não sendo possível discutir a formação ou os limites da coisa julgada. A impugnação à coisa julgada se dá por outros meios, como a ação rescisória ou, em alguns casos, a ação declaratória de nulidade. Destaque-se o seguinte julgado do STJ: DIREITO MARÍTIMO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA PELO SALVAMENTO E ASSISTÊNCIA DE EMBARCAÇÃO MERCANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SALVAMENTO DE NAVIO. ATRIBUIÇÃO DA MARINHA DO BRASIL. ATIVIDADE DELEGADA A PARTICULARES. EFETIVO SALVAMENTO POR DIVERSAS EMPRESAS. DEVER DE REMUNERAÇÃO POR PARTE DO PROPRIETÁRIO DO BEM. PREVISÃO NO ART. 10º DA LEI Nº 7.203/84. INDENIZAÇÃO EQÜITATIVA, QUE NÃO PODERÁ EXCEDER O VALOR DA EMBARCAÇÃO, COISAS OU BENS SALVOS. AVALIAÇÃO DO BEM. SENTENÇA QUE OBSERVOU O REGRAMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. SUPOSTO EXCESSO NA EXECUÇÃO SOB DOIS FUNDAMENTOS. PRIMEIRO. SUPERVENIÊNCIA DA VENDA DA EMBARCAÇÃO EM HASTA PÚBLICA POR VALOR INFERIOR AO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO. FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAR O COMANDO DA SENTENÇA. SEGUNDO. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PROCESSO DISTINTO, NO QUAL TERCEIRO QUE TAMBÉM PARTICIPOU DO SALVAMENTO MOVE AÇÃO DE COBRANÇA. RECORRENTE QUE PRETENDE READEQUAR O COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC/15. DECISÃO INEFICAZ EM RELAÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 2/9/2015, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 1º/4/2022 e concluso ao gabinete em 6/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em decidir se, em razão do art. 10º, § 1º, da Lei nº 7.203/84, o qual estabelece que a remuneração decorrente de salvamento marítimo não pode exceder o valor da embarcação, é possível alterar o comando do título executivo judicial, sob o fundamento de excesso de execução, diante (I) da alienação da embarcação salva por preço inferior ao da avaliação; e (II) da superveniência de ação proposta por outra empresa salvadora - não participante da relação processual que originou o título executivo -, a fim de determinar novo rateio proporcional do montante condenatório, em atenção ao teto estipulado no referido dispositivo legal. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes desta Corte. 4. A Lei nº 7.203/1984 regulamenta importante seção do Direito Marítimo e estabelece que o salvamento deve ser compreendido como ato ou atividade efetuado para assistir e salvar uma embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores (art. 1º, §§ 1º e 2º). 5. A legislação também prevê o direito de remuneração para aqueles que prestarem serviços de busca e salvamento e participarem de operações de assistência e salvamento (art. 8º). Como regra, a remuneração devida será objeto de acordo entre as partes ou, quando não houver concórdia, determinada por arbitragem ou tribunal competente. Para seu arbitramento, é imperioso considerar que: "qualquer ato de assistência e salvamento que tenha resultado útil, dará direito a uma remuneração eqüitativa, que não poderá exceder o valor da embarcação, coisas ou bens salvos" (art. 8º, § 2º, da Lei nº 7.203/1984). No mesmo sentido, tem-se a Convenção Internacional para a Unificação de Regras Relativas à Limitação da Responsabilidade dos Proprietários de Embarcações Marítimas (art. 1º) e a Convenção Internacional sobre Salvamento Marítimo - SALVAGE-89 (art. 13). 6. O cumprimento de sentença deve obedecer ao estabelecido no título executivo, sob pena de violar a coisa julgada, instituto consagrado de modo expresso na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) e que integra o conteúdo do direito fundamental à segurança jurídica. O art. 506 do CPC/15 dispõe que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Concepção que prestigia os princípios da ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade de alterar os limites subjetivos da coisa julgada em sede de recurso especial. Precedentes desta Corte. 7. A impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no excesso de execução exige a demonstração da desconformidade entre o pleiteado e o devido, de acordo com os parâmetros estabelecidos no título executivo (art. 525, § 1º, V, do CPC/15). Na impugnação, permite-se também que o executado alegue causa extintiva ou modificativa da obrigação, desde que superveniente à sentença (art. 525, § 1º, VII, do CPC/15). 8. Hipótese em que o recorrente foi condenado ao pagamento de remuneração pelo salvamento de embarcação, arbitrada no valor da avaliação do bem e repartida, proporcionalmente, entre os salvadores recorridos (autores na ação de cobrança originária). Em fase de cumprimento definitivo de sentença, o recorrente insurge-se com fundamento nos arts. 525, V e VII, do CPC/15. Todavia, não apresenta excesso de execução e tampouco configura causa superveniente extintiva ou modificativa da obrigação a alienação da embarcação, em momento posterior à sentença, por valor inferior ao estabelecido no título judicial. Ademais, a sentença prolatada faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, inexistindo possibilidade de "readequar", em recurso especial decorrente de impugnação em fase de cumprimento de sentença, o título devidamente constituído a fim de "incluir" outra empresa salvadora - que sequer participou da demanda originária - na distribuição proporcional do quantum. Necessidade de manutenção da decisão. 9. Recurso especial conhecido e desprovido.RECURSO ESPECIAL Nº 2.043.324 - RJ À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que toca à alegação de violação do artigo 93, inciso IX, da CF e NÃO ADMITO ambos os recursos no que diz respeito aos demais fundamentos desta decisão. Intime-se. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES TerceiroVice-Presidente

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