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TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Distribuição
Processo 0001192-53.2026.5.10.0001 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF na data 27/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt10.jus.br/pjekz/visualizacao/26082800300437200000056089190?instancia=1
TRT10 · 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 8ª Vara do Trabalho de Brasília - DF TutAntAnt 0001192-53.2026.5.10.0001 REQUERENTE: LEONARDO DI PRAGA NUNES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d26038 proferida nos autos. DECISÃO - TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. De início, esclareço que toda indicação referencial a "folhas/fls." contida neste ato judicial estará diretamente relacionada ao arquivo gerado pelo download integral do processo eletrônico (formato PDF) até este patamar processual. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por LEONARDO DI PRAGA NUNES DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A. – BRB, na qual o requerente pleiteia, initio litis e inaudita altera parte, a imediata suspensão ou o trancamento do Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 041.000.260/2024), com o sobrestamento da aplicação de qualquer sanção ou da rescisão contratual até o julgamento final da lide ou até que perícia judicial oficial ateste sua recuperação psicológica. Deu à causa o valor de R$ 378.256,20. Juntou procuração e documentos. Nos termos do artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência (cautelar ou antecipada) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente quando demonstrados os pressupostos legais (CPC, art. 497). Em apertada síntese, o autor alega que é empregado público da instituição financeira ré desde 2012, no cargo de Analista de Tecnologia da Informação, e que, após aprovação em 1º lugar na Seleção Interna 016/2023 para o cargo de Gerente de Área e ajuizamento de reclamação trabalhista (Processo nº 0000165-60.2025.5.10.0004) para assegurar sua nomeação, passou a ser vítima de assédio moral organizacional e perseguição funcional retaliatória. Sustenta que referido contexto gerou grave adoecimento psíquico, consubstanciado em Síndrome de Burnout (CID Z73.0) e Episódio Depressivo Grave (CID F32.2), ensejando sucessivos afastamentos médicos e a percepção de auxílio-doença acidentário (B-91) perante o INSS. Argumenta que a instauração e a condução do PAD nº 041.000.260/2024, que culminou no Termo de Indiciamento emitido em 17/08/2026 com indicativo de penalidade de demissão, traduzem manifesto desvio de finalidade, abuso de poder e afronta ao devido processo legal substantive e à ampla defesa, especialmente por tramitar durante período de incapacidade mental e diante de alegadas inconsistências no laudo pericial psiquiátrico do ISM e de dificuldades de acesso eletrônico aos autos. Alega perigo da demora ante o risco iminente de rompimento de seu vínculo empregatício e perda da subsistência familiar. Examino apenas a probabilidade do direito e o perigo da demora (CPC, art. 300), porque sumária a cognição judicial na tutela provisória. Compulsando o acervo documental coligido à inicial, constatam-se os seguintes elementos fático-probatórios: A portaria de instauração e o despacho da comissão correcional permanente de apuração (fls. 33-35) evidenciam que, diante dos atestados psiquiátricos apresentados pelo autor, a comissão correcional determinou a abertura de ISM, ordenando expressamente a suspensão do curso do PAD principal até a conclusão da avaliação médica especializada, nos termos das normas internas da instituição; O laudo pericial médico-psiquiátrico oficial exarado no âmbito do referido ISM (fls. 49-60), subscrito por médica psiquiatra forense devidamente qualificada (Dra. Renata Figueiredo, CRM-DF 18607 / RQE 13533), após minuciosa anamnese e exame do estado mental, concluiu que: (i) à época dos fatos investigados (2023 a 2025), o autor mantinha preservadas suas capacidades de entendimento e de autodeterminação; (ii) no momento atual, o empregado apresenta higidez cognitiva, capacidade de entendimento e de autodeterminação, dispondo de plena capacidade mental para exprimir seu pensamento de forma lógica e para acompanhar e exercer pessoalmente e por advogado a sua defesa técnica no PAD (quesitos "g", "h" e "i", fls. 58-59); e (iii) inexiste nexo de causalidade que vincule direta ou irresistivelmente eventual perturbação anímica ao cometimento das infrações operacionais e funcionais apuradas (fl. 59); Concluído o incidente e atestada a capacidade defensiva, a comissão correcional emitiu o termo de indiciamento nº COREG/C. CORRECIONAL - 2026/007 em 17/08/2026 (fls. 88/93), imputando condutas disciplinares com base no Regulamento de Pessoal, Código de Ética e Código de Conduta, e notificou o empregado para apresentar defesa escrita no prazo regulamentar de 10 (dez) dias (fl. 93); O despacho da comissão (fl. 33) expressamente consignou a admissão formal da advogada constituída pelo autor, autorizou a comunicação eletrônica de atos e intimações por e-mail e franqueou o acesso integral aos autos físicos e eletrônicos nas dependências da Corregedoria do Banco, esclarecendo que as limitações no sistema GED decorrem de travas sistêmicas de segurança da intranet corporativa em relação a empregados afastados, não configurando negativa de vista dos autos. Pois bem. Como cediço, as sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, submetem-se aos postulados da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (CF/88, art. 37, caput). No exercício de suas prerrogativas de empregador e gestor da coisa pública, a instituição financeira demandada detém não apenas o poder-dever correcional, mas a obrigação cogente de apurar indícios de faltas funcionais atribuídas aos seus colaboradores mediante o competente processo administrativo disciplinar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV). A intervenção do Poder Judiciário na esfera dos procedimentos disciplinares em curso é medida de caráter estritamente excepcional e restringe-se ao controle da legalidade formal e da estrita observância das garantias constitucionais do devido processo legal. É vedado ao magistrado, mormente em juízo perfunctório e antecedente de cognição sumária (inaudita altera parte), imiscuir-se prematuramente no mérito das imputações administrativas, emitir juízo absolutório prévio ou substituir a autoridade administrativa competente na condução da apuração disciplinar. No caso concreto, não se vislumbra a probabilidade do direito vindicado pelo autor. Com efeito, os elementos constantes dos autos revelam que a autoridade administrativa instauradora observou rigorosamente as garantias processuais do reclamante. Diante da alegação de vulnerabilidade e incapacidade psíquica, a Comissão suspendeu a marcha do procedimento principal e instaurou o devido incidente de sanidade mental. A conclusão técnica da perícia psiquiátrica forense (fls. 49/60) foi cristalina ao atestar que o demandante ostenta pleno discernimento e capacidade volitiva para exercer seu direito de defesa e responder aos atos do processo administrativo. Divergências subjetivas do autor quanto ao teor do laudo médico oficial ou alegações de desacerto na condução da entrevista clínica (fls. 37/42) demandam dilação probatória ampla e exauriente sob o crivo do contraditório judicial, não se prestando a infirmar de plano a higidez do ato administrativo e do exame técnico já realizado. Ademais, a fruição de licença médica ou a suspensão do contrato de trabalho decorrente de benefício previdenciário não impedem a instauração ou o regular prosseguimento de processo administrativo disciplinar destinado a apurar faltas graves praticadas em período anterior ou durante o vínculo, mormente quando comprovada a higidez mental do trabalhador para o exercício da defesa técnica. Outrossim, no tocante às alegações de cerceamento de defesa por bloqueio em ambiente digital corporativo (fls. 32, 43, 64/67), verifica-se que a comissão correcional disponibilizou a consulta física integral aos autos do PAD perante a corregedoria e assegurou a atuação de advogada legalmente habilitada (fl. 33), o que atende plenamente aos postulados constitucionais e ao teor da Súmula Vinculante nº 5 do Supremo Tribunal Federal. Sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constata-se igualmente a sua ausência no presente estágio procedimental. O processo disciplinar encontra-se na fase de notificação para oferecimento de defesa escrita decorrente do Termo de Indiciamento de fls. 88/93. Trata-se do momento processual próprio para que o autor deduza, perante a própria Comissão Correcional, todas as teses defensivas fáticas e jurídicas, produza as contraprovas admitidas e aponte eventuais nulidades. A simples tramitação do PAD e a abertura de prazo defensivo não consubstanciam, por si sós, dano irreparável ou ilegítimo, consubstanciando mero exercício regular de direito pela Administração. A rescisão contratual alegada constitui evento futuro e incerto, sujeito ao julgamento motivado da autoridade julgadora competente. Caso venha a ser proferida decisão punitiva desfavorável que se entenda eivada de ilegalidade, tal ato poderá ser oportunamente submetido ao controle judicial pelas vias ordinárias, sendo certo que a recomposição patrimonial retroativa e a eventual reintegração afastam a irreversibilidade do dano. Por fim, o trancamento antecipado e sumário do procedimento apuratório ensejaria patente perigo de dano reverso, obstaculizando indevidamente a atividade fiscalizatória e o poder de autotutela da Administração Pública Indireta (Súmula nº 473 do STF). Considero a probabilidade do direito e o perigo de dano perquirido ausentes, in casu, a não ensejar o deferimento da tutela pretendida. Dessa forma, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, mantendo o regular trâmite do Processo Administrativo Disciplinar nº 041.000.260/2024, tudo nos termos da fundamentação supra. No mais: 1) Designo o dia 25/11/2026 08:55 horas, para a audiência inicial relativa ao processo n.º 0001192-53.2026.5.10.0001, entre partes identificadas no cabeçalho acima, a ser realizada presencialmente na sala de audiências desta Unidade Judiciária. 2) Esta Vara do Trabalho não aderiu ao "Juízo 100% Digital" (§ 4º, do artigo 8º, da Resolução CNJ n.º 345/2020). Promova-se a retirada do registro próprio junto ao sistema PJe, acaso inserido pela parte autora. 3) Intime-se a parte reclamante - LEONARDO DI PRAGA NUNES DE OLIVEIRA, por seu procurador, via DEJT, para comparecimento pessoal, sob pena de arquivamento da ação (CLT, artigo 844); 4) Notifique-se a parte reclamada - BRB BANCO DE BRASILIA SA, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC), para comparecimento pessoal ou por preposto legalmente habilitado (CLT, artigo 843), sob pena revelia e confissão, devendo apresentar resposta, oralmente ou mediante peça escrita, já salva no ambiente do PJe, com pelo menos uma hora de antecedência, bem como toda a prova documental que possui. Também, dá-se vista dos documentos apresentados com a petição inicial. Eventual sigilo da resposta do réu e de documentos anexos será retirado em audiência. Sendo a parte reclamada ENTE PÚBLICO, fica dispensado o seu comparecimento e/ou do procurador. 5) Saliento que, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 7 de junho de 2019, da RECOMENDAÇÃO Nº 2/GCGJT, de 11 de junho de 2024 e da RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA DO TRT DA 10ª REGIÃO Nº 1/2025, de 24 de julho de 2025, a dispensa da audiência inaugural ou a sua conversão para a modalidade virtual é direcionada apenas aos entes da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações Públicas representadas pelos Advogados da União ou Procuradores Federais. 6) Os arquivos juntados aos autos eletrônicos devem ser legíveis, com orientação visual correta e utilizar descrição que identifique, ainda que resumidamente, os documentos neles contidos, os períodos a que se referem e, individualmente considerados, devem trazer os documentos de mesma espécie, ordenados cronologicamente, sob pena de não conhecimento ou exclusão (CSJT, Resolução n.º 185/2017, artigos 13, § 1.º, e 15). 7) A ausência de confirmação pela reclamada, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação por outro meio (postal, mandado, edital ou pessoalmente, em caso de comparecimento na Secretaria), devendo a reclamada apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente em sua primeira manifestação, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 246, §§1º-A, 1º-B e 1º-C, do CPC. Intime-se, ainda, o requerente para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao aditamento da petição inicial com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, na forma do art. 303, § 1º, inciso I, do CPC c/c art. 769 da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. PATRICIA BIRCHAL BECATTINI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DI PRAGA NUNES DE OLIVEIRA
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