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TJSP · 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001192-51.2026.8.26.0197/SP EXEQUENTE: CREDIJUS CREDITOS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA (OAB SP331385) DESPACHO/DECISÃO 1. As custas foram recolhidas indevidamente, como se o processo tramitasse no sistema SAJ. De todo modo, pela economia processual, considero-as, advertindo, porém, que novos recolhimentos equivocados serão ignorados. 2. Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da dívida (acrescida das custas processuais, em sendo o caso), sob pena de multa equivalente a 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC). Caso a parte executada não tenha advogado constituído, sua intimação deverá ser realizada pessoalmente (carta por AR), ficando autorizada a intimação por Oficial de Justiça caso a postal seja infrutífera. Findo o prazo para pagamento voluntário, caso queira, a parte executada poderá oferecer impugnação, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do CPC). Caso oferecida impugnação ao Cumprimento de Sentença, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre no prazo de 15 (quinze) dias e, então, tornem os autos conclusos. 3. Decorrido o prazo do pagamento voluntário, sem que haja comparecimento do devedor, ficam desde logo deferidos os pedidos de: (i) bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud (inclusive na modalidade "teimosinha", caso requerido); (ii) inserção de restrições de circulação de veículos via Renajud; (iii) requisição das declarações de imposto de renda da parte executada, referentes aos 3 (três) últimos exercícios fiscais, via Infojud. As pesquisas deverão ser realizadas sucessivamente, desde que haja requerimento do exequente e caso a pesquisa anterior tenha sido infrutífera. Eventuais pesquisas em outros sistemas eletrônicos deverão ser objeto de requerimento específico e devidamente fundamentado. 4. Realizadas as pesquisas patrimoniais, caso frutíferas, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §3º, do CPC). Não apresentada impugnação, a indisponibilidade de ativos financeiros será automaticamente convertida em penhora, devendo o cartório protocolar ordem de transferência dos valores para a conta judicial vinculada aos autos (art. 854, § 5º, do CPC). Caso apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos em seguida para apreciação. 5. Fica igualmente deferida, desde já, mediante requerimento do exequente após o prazo do pagamento voluntário, a inclusão do nome da parte contrária em cadastros de inadimplentes via SerasaJud (art. 782, §3º, do CPC). Sem prejuízo, a presente decisão, assinada digitalmente e acompanhada da última planilha de cálculo atualizado que tenha sido juntada nos autos, bem como da certidão do decurso de prazo para pagamento voluntário, terá força de certidão para o protesto do pronunciamento judicial (art. 517 do CPC). A qualquer tempo (independentemente do decurso de prazo do pagamento voluntário), a decisão também servirá de certidão para averbação premonitória nos registros de imóveis e de veículos (art. 828 do CPC). 6. A presente decisão servirá, a qualquer tempo, como alvará/ofício, facultando à parte exequente protocolar cópia perante quaisquer empresas, instituições financeiras, cartórios e órgãos públicos ou privados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias a contar do protocolo, informem sobre a existência de bens, direitos e valores de titularidade do(a)(s) executado(a)(s). Eventual protocolo realizado nos termos desse item deverá ser comprovado nos autos para que surta efeito e possa ser certificado eventual decurso de prazo. Intimem-se. Cumpra-se.
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